Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2022
Direito Penal›Crimes contra o patrimônio
Código
fg055953
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 13.654/2018, é correto afirmar que:
Ao emprego de arma de fogo, nos delitos de roubo, em momento algum deixou de configurar majorante, sendo apenas deslocada e prevendo fração menos severa de aumento;
Ba alteração legislativa deixou de considerar o emprego de arma de fogo, nos delitos de roubo, como majorante, passando a adotá-lo como qualificadora;
Co emprego de arma de fogo, nos delitos de roubo, em momento algum deixou de configurar majorante, sendo apenas deslocada e prevendo fração mais severa de aumento;
Da alteração legislativa deixou de considerar o emprego de arma de fogo, nos delitos de roubo, como majorante, passando a adotá-lo como circunstância agravante;
Eo emprego de arma de fogo, nos delitos de roubo, em momento algum deixou de configurar majorante, sendo apenas deslocada e sem qualquer alteração em relação ao quantum.
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GabaritoC — o emprego de arma de fogo, nos delitos de roubo, em momento algum deixou de configurar majorante, sendo apenas deslocada e prevendo fração mais severa de aumento;
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Roubo – emprego de arma de fogo após a Lei 13.654/2018
Gabarito: letra C. A Lei nº 13.654/2018 manteve o emprego de arma de fogo no roubo como causa de aumento de pena (majorante), apenas deslocando a previsão para o §2º-A, I, do art. 157 do CP e tornando a fração de aumento mais severa (2/3, antes era de 1/3 a 1/2). As demais alternativas ou erram o percentual ou confundem a natureza jurídica da majorante.
A Lei 13.654/2018 alterou o Código Penal para endurecer o tratamento penal dos crimes praticados com arma de fogo. No crime de roubo (art. 157), o emprego de arma de fogo era originalmente uma causa de aumento de pena prevista no §2º, I, com aumento de 1/3 até a metade. Com a reforma, essa majorante foi deslocada para o §2º-A, inciso I, e o aumento passou a ser de 2/3 (fixo, não variável). Não houve transformação em qualificadora ou agravante – permaneceu como majorante, apenas com pena maior.
Aspecto
Antes da Lei 13.654/2018
Depois da Lei 13.654/2018
Natureza jurídica
Majorante (causa de aumento)
Majorante (causa de aumento)
Localização no CP
Art. 157, §2º, I
Art. 157, §2º-A, I
Fração de aumento
1/3 a 1/2 (variável)
2/3 (fixo)
Roubo (art. 157) – arma de fogo: Antes da Lei 13.654/2018 (Majorante no §2º, I, Aumento: 1/3 a 1/2); Depois da Lei 13.654/2018 (Majorante no §2º-A, I, Aumento: 2/3 (fixo)); Natureza jurídica (Continua majorante, Não virou qualificadora, Não virou agravante)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a majorante foi mantida, mas com fração menos severa. Na verdade, a fração passou a ser mais severa (2/3), e não menos. A alternativa acerta ao dizer que nunca deixou de ser majorante, mas erra no quantum.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a alteração deixou de considerar a arma de fogo como majorante e a adotou como qualificadora. Isso está errado: a arma de fogo continua sendo majorante (causa de aumento), não qualificadora. As qualificadoras (no latrocínio, art. 157, §3º) são outras circunstâncias (lesão grave ou morte), não o emprego de arma de fogo simples.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma corretamente que o emprego de arma de fogo no roubo nunca deixou de ser majorante, foi apenas deslocado para o §2º-A e passou a prever fração mais severa (2/3). É a única que espelha exatamente a mudança legislativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Confunde majorante com agravante. Agravante é circunstância genérica prevista no art. 61 do CP (já considerada na terceira fase da dosimetria). A majorante do roubo é causa específica de aumento, que incide na segunda fase. Portanto, não há transformação em agravante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que não houve alteração no quantum. O aumento era de 1/3 a 1/2 e passou a ser de 2/3, havendo sim alteração.
NÃO CAIA NESSA!
A banca quer confundir o candidato sobre a natureza da majorante (causa de aumento) e sobre o valor da fração. Muitos lembram que a lei de 2018 "aumentou a pena", mas pode-se cair ao achar que virou qualificadora (alternativa B) ou que o aumento passou a ser maior, mas sem saber o valor exato. Note que a alternativa C usa "fração mais severa" – a banca testa se você sabe que o aumento era variável (1/3 a 1/2) e se tornou fixo e maior (2/3).