Durante a realização de ato ecumênico, no domingo de Páscoa, em praça pública, Hermano, pastor de determinada congregação religiosa, ao receber a oportunidade de discursar, ofendeu líderes e seguidores de outras crenças religiosas diversas da sua, afirmando expressamente que seriam “religiões assassinas”, tendo “líderes assassinos”, especializados em pilantragem, estupros espirituais e que levavam seus seguidores a caminhos de podridão. Finalizou que todas as religiões mencionadas eram destinadas à adoração do diabo.Diante desse cenário, é correto afirmar que Hermano:
Apraticou o crime de injúria;
Bnão praticou conduta típica, pois a condenação ideológica de outras crenças é inerente à prática religiosa;
Cpraticou o crime de calúnia;
Dnão praticou conduta típica, pois o líder religioso atuou sob a imunidade decorrente da liberdade de expressão;
Epraticou o crime de racismo.
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GabaritoE — praticou o crime de racismo.
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Racismo religioso — Lei 7.716/89
Gabarito: letra E. Hermano praticou o crime de racismo ao ofender publicamente líderes e seguidores de outras religiões, incitando discriminação religiosa (Lei 7.716/89, art. 20). A conduta não se limita a injúria contra pessoas determinadas, mas atinge uma coletividade, caracterizando racismo.
A conduta de Hermano — em praça pública, durante ato ecumênico — ao afirmar que outras religiões são "assassinas", "adoração do diabo" etc., constitui incitação ao preconceito religioso. O crime de racismo (Lei 7.716/89) pune a discriminação por religião, sendo inafiançável e imprescritível. Já a injúria racial (art. 140, §3º, CP) exige que a ofensa seja dirigida a uma pessoa específica, o que não ocorreu aqui.
Discriminação religiosa
1Injúria racial (art. 140, §3º, CP)
Ofensa a pessoa determinada
Prescritível
2Racismo (Lei 7.716/89, art. 20)
Ofensa a coletividade
Inafiançável
Imprescritível
Incitação ao preconceito religioso
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A injúria (art. 140, CP) requer que a ofensa seja dirigida a alguém determinado. Hermano ofendeu uma coletividade ("líderes e seguidores") sem individualizar vítimas, o que afasta a tipificação como injúria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há imunidade penal para condenação ideológica de outras crenças. A liberdade religiosa não autoriza ofensas criminosas ou incitação ao ódio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Calúnia (art. 138, CP) consiste em imputar falsamente fato definido como crime. Hermano não imputou fato específico, apenas proferiu ofensas genéricas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A liberdade de expressão não é absoluta. O discurso de ódio e a discriminação religiosa são criminalizados, não havendo imunidade para tais condutas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta se enquadra no art. 20 da Lei 7.716/89, que pune "praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". As ofensas de Hermano, em local público, incitam o preconceito religioso, configurando crime de racismo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre injúria racial (dirigida a uma pessoa) e racismo (contra coletividade). O candidato pode confundir o caso com injúria qualificada por religião (art. 140, §3º, CP), mas a ofensa genérica a uma religião como um todo atrai a Lei 7.716/89.