Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — IPTU — FGV 2022

Direito TributárioIPTU
Código
fg055974
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
A organização religiosa Alfa alugou o imóvel de João para ali instalar o seu templo. Ato contínuo, foi comunicada, pela imobiliária que administrava a relação locatícia, sobre a necessidade de pagar o IPTU incidente sobre o imóvel, o que estaria previsto no contrato de locação.Por ter dúvida a respeito da compatibilidade da cobrança com a ordem constitucional, consultou seu advogado, que respondeu, corretamente, que ela era:
  1. Ainconstitucional, pois os templos de qualquer culto estão imunes à cobrança de qualquer tributo;
  2. Binconstitucional, pois os templos de qualquer culto não podem figurar como contribuintes de direito em relação a qualquer imposto;
  3. Cinconstitucional, pois, apesar de a organização religiosa Alfa figurar como contribuinte de fato, não de direito, ela é imune à cobrança do IPTU;
  4. Dconstitucional, pois os templos de qualquer culto não estão imunes ao pagamento de impostos quando figurarem como contribuintes de fato;
  5. Econstitucional, pois os templos de qualquer culto, quando figurarem como contribuintes de fato, somente estão imunes ao pagamento de impostos sobre a renda, não sobre o patrimônio.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — inconstitucional, pois, apesar de a organização religiosa Alfa figurar como contribuinte de fato, não de direito, ela é imune à cobrança do IPTU;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária dos templos e o IPTU sobre imóvel locado

Gabarito: letra C. A cobrança do IPTU é inconstitucional porque, com a Emenda Constitucional nº 116/2022, que acrescentou o § 1º-A ao art. 156 da Constituição Federal, o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que a entidade religiosa seja apenas locatária do imóvel. A organização religiosa Alfa, embora não seja a proprietária (contribuinte de direito), é a contribuinte de fato que utiliza o imóvel para suas finalidades essenciais, e é justamente essa destinação que atrai a imunidade.

A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar que impede a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços de determinadas entidades, entre elas os templos de qualquer culto (art. 150, VI, "b", da CF/88). Antes da EC 116/2022, a jurisprudência do STF já reconhecia a imunidade do IPTU para imóveis de propriedade dos templos, mas havia controvérsia quando o imóvel era alugado. A emenda constitucional resolveu a questão de forma expressa, estendendo a não incidência aos casos em que a entidade religiosa é apenas locatária.

A distinção central que a questão explora é entre contribuinte de direito (aquele que figura na relação jurídico-tributária, como o proprietário do imóvel) e contribuinte de fato (aquele que suporta o ônus econômico do tributo, como o locatário que paga o IPTU repassado pelo contrato). A imunidade, em regra, aplica-se ao contribuinte de direito, mas a EC 116/2022 criou uma exceção específica para os templos: mesmo sendo apenas locatários (contribuintes de fato), a imunidade incide, desde que o imóvel seja utilizado para as finalidades essenciais do culto.

A pegadinha da banca está em inverter essa lógica: as alternativas que consideram a cobrança constitucional partem do pressuposto de que a imunidade não alcança o contribuinte de fato, ignorando a novidade trazida pela EC 116/2022. A alternativa correta (C) acerta ao reconhecer que a organização religiosa é contribuinte de fato, mas ainda assim é imune à cobrança do IPTU.

Art. 156, §1CF/88

"O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea 'b' do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel."

Critério

Contribuinte de Direito

Contribuinte de Fato

Definição

Quem figura na relação jurídico-tributária (ex.: proprietário do imóvel)

Quem suporta o ônus econômico do tributo (ex.: locatário que paga IPTU repassado)

Imunidade dos templos (regra geral)

Aplica-se (impede a cobrança do imposto)

Não se aplicava (gerava controvérsia)

Imunidade dos templos após a EC 116/2022

Aplica-se

Aplica-se (art. 156, § 1º-A, CF/88) — desde que o imóvel seja usado para finalidades essenciais do culto

1Alcance
Patrimônio
Renda
Serviços
2IPTU (art. 156, §1º-A, EC 116/2022)
Não incide sobre templos
Ainda que apenas locatárias
Contribuinte de fato
Uso para finalidades essenciais
3Limites
Só impostos (não taxas)
Não impede ser sujeito passivo
Imunidade dos templos (art. 150, VI, "b")
LEVELsoulevel.com.br
Imunidade dos templos (art. 150, VI, "b"): Alcance (Patrimônio, Renda, Serviços); IPTU (art. 156, §1º-A, EC 116/2022) (Não incide sobre templos, Ainda que apenas locatárias, Contribuinte de fato, Uso para finalidades essenciais); Limites (Só impostos (não taxas), Não impede ser sujeito passivo)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os templos de qualquer culto estão imunes à cobrança de qualquer tributo. A imunidade do art. 150, VI, "b", da CF/88 abrange apenas os impostos, não alcançando taxas, contribuições de melhoria ou contribuições especiais. A alternativa erra ao generalizar a imunidade para todas as espécies tributárias.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os templos de qualquer culto não podem figurar como contribuintes de direito em relação a qualquer imposto. Isso é falso: a imunidade não impede que a entidade figure como contribuinte de direito; ela apenas veda a instituição do imposto sobre seu patrimônio, renda e serviços. A entidade pode, em tese, ser contribuinte de direito de outros tributos, como o ISS, quando presta serviços. A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, não uma incapacidade de ser sujeito passivo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece que a organização religiosa Alfa figura como contribuinte de fato (pois não é proprietária do imóvel, apenas locatária), mas ainda assim é imune à cobrança do IPTU. É exatamente o que determina o art. 156, § 1º-A, da CF/88, incluído pela EC 116/2022: a não incidência do IPTU sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades sejam apenas locatárias do bem imóvel. A destinação do imóvel para o exercício do culto é o que atrai a imunidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a cobrança é constitucional porque os templos não estão imunes ao pagamento de impostos quando figurarem como contribuintes de fato. A EC 116/2022 expressamente afastou essa tese, estendendo a imunidade aos templos locatários. A alternativa contraria o texto constitucional vigente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a cobrança é constitucional e que os templos, quando contribuintes de fato, somente estão imunes ao pagamento de impostos sobre a renda, não sobre o patrimônio. A imunidade do art. 150, VI, "b", da CF/88 abrange o patrimônio, a renda e os serviços dos templos, sem essa distinção. Além disso, a EC 116/2022 garantiu a não incidência do IPTU (imposto sobre o patrimônio) mesmo quando a entidade é locatária.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/fg055974