Questão de Direito Constitucional — Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais — FGV 2022
Direito Constitucional›Tribunais Regionais Eleitorais e Juízes Eleitorais
Código
fg055975
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Judiciária
José, advogado recém-formado, tão logo foi incorporado a um escritório de advocacia, recebeu a incumbência de identificar as causas que poderiam ser submetidas, em grau de recurso, ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e dos Tribunais Superiores, vale dizer, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Superior Tribunal Militar (STM). Para tanto, precisou identificar se as competências desses tribunais estavam previstas em numerus clausus na ordem constitucional ou se poderiam ser delineadas pela legislação infraconstitucional.Ao final de sua análise, José concluiu, corretamente, que:
Atodos os tribunais têm suas competências previstas em numerus clausus na ordem constitucional;
Bapenas as competências do STF e do STJ estão previstas em numerus clausus na ordem constitucional;
Capenas as competências do STF, do STJ e do TST estão previstas em numerus clausus na ordem constitucional;
Dapenas as competências do STF, do STJ, do TST e do TSE estão previstas em numerus clausus na ordem constitucional;
Etodos os tribunais podem ter suas competências delineadas pela legislação infraconstitucional, observados, em qualquer caso, os balizamentos constitucionais.
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GabaritoB — apenas as competências do STF e do STJ estão previstas em numerus clausus na ordem constitucional;
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Competências dos Tribunais Superiores: Numerus Clausus Constitucional
Gabarito: letra B. Apenas o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm suas competências previstas em numerus clausus na Constituição Federal (arts. 102 e 105). Os demais tribunais superiores (TST, TSE, STM) possuem competências básicas na CF, mas suas atribuições são complementadas por lei infraconstitucional, não formando um rol exaustivo.
A questão exige conhecer como a Constituição trata a competência de cada tribunal superior. O princípio do numerus clausus significa que o rol de competências é taxativo, não podendo ser ampliado por lei ordinária. Apenas o STF e o STJ gozam dessa característica. Vejamos:
STF: Art. 102 da CF enumera exaustivamente suas competências originárias e recursais. Nenhuma lei pode criar nova competência para o STF.
STJ: Art. 105 da CF também traz rol fechado de competências. O STJ é o guardião da legislação federal, mas suas atribuições são as previstas constitucionalmente.
TST: A CF, no art. 114, define a competência material da Justiça do Trabalho, mas a organização e competência do TST são detalhadas por lei (CLT e legislação processual). Não há um rol exaustivo na CF.
TSE: O art. 121 da CF remete a lei complementar para dispor sobre organização e competência dos tribunais eleitorais. A competência do TSE é, portanto, delineada pela legislação infraconstitucional.
STM: O art. 124 da CF estabelece que a Justiça Militar compete processar e julgar crimes militares definidos em lei, e a lei disporá sobre sua organização e competência. O STM tem sua competência ampliada por lei ordinária.
Tribunal Superior
Competência em numerus clausus na CF?
Fundamento Constitucional
STF
Sim
Art. 102 (rol exaustivo)
STJ
Sim
Art. 105 (rol exaustivo)
TST
Não
Art. 114 (competência material básica; detalhamento por lei infraconstitucional)
TSE
Não
Art. 121 (remete a lei complementar)
STM
Não
Art. 124 (remete a lei ordinária)
Competência dos Tribunais Superiores
1Numerus clausus (rol taxativo na CF)
STF (art. 102)
STJ (art. 105)
2Rol aberto (complementado por lei)
TST (art. 114 + CLT)
TSE (art. 121 + LC)
STM (art. 124 + lei ordinária)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que todos os tribunais têm competências em numerus clausus. Erro: apenas STF e STJ são taxativos; os demais (TST, TSE, STM) têm competência suplementada por lei.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao restringir o numerus clausus apenas ao STF e STJ, conforme os arts. 102 e 105 da CF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inclui o TST como de numerus clausus. O TST tem competência material definida no art. 114, mas suas atribuições recursais e originárias são detalhadas por lei (CLT), não sendo rol exaustivo constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inclui TST e TSE. Igualmente incorreto: TSE depende de lei complementar (art. 121, §4º).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que todos os tribunais podem ter competências delineadas por lei infraconstitucional. Falso para STF e STJ, cujas competências são numerus clausus constitucionais, não podendo ser ampliadas por lei.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, lembre-se: STF e STJ são os únicos tribunais superiores com rol taxativo na CF. Os demais (TST, TSE, STM) têm competência base na Constituição, mas são completados por lei. Questões assim exigem conhecimento do texto constitucional – vale a pena revisar os arts. 102, 105, 114, 121 e 124.