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Questão de Direito Penal — Lei penal no tempo — FGV 2022

Direito PenalLei penal no tempo
Código
fg056019
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça Avaliador Federal
Nos casos de ações penais em curso, alcançadas por sucessão de lei nova que acarrete observância do princípio da continuidade normativo-típica, a denúncia ou queixa deverá:
  1. Aser ratificada;
  2. Bser retificada;
  3. Cser rerratificada;
  4. Dser extinta;
  5. Eprosseguir sem alterações.
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GabaritoE — prosseguir sem alterações.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Continuidade normativo-típica e a denúncia/queixa

Gabarito: letra E. Na hipótese de continuidade normativo-típica, a conduta descrita na denúncia ou queixa permanece criminosa sob a nova lei (não há abolitio criminis). A inicial segue válida, podendo o juiz, ao sentenciar, dar nova definição jurídica ao fato (emendatio libelli), sem necessidade de ratificação, retificação, rerratificação ou extinção. A ação prossegue normalmente.

A continuidade normativo-típica ocorre quando lei nova revoga a anterior, mas a conduta nela descrita continua a ser crime em outro dispositivo legal. Exemplo clássico: a revogação do art. 214 do CP (atentado violento ao pudor) pela Lei 12.015/2009, cuja conduta passou a ser enquadrada como estupro (art. 213 do CP). Nesse caso, não há abolitio criminis (art. 2º, caput, do CP), que extinguiria a punibilidade. A imputação fática já abrange a nova tipicidade, e o juiz pode, de ofício, dar a correta definição jurídica (art. 383 do CPP). O art. 569 do CPP permite suprir omissões da denúncia, mas não exige alteração quando a descrição fática permanece suficiente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que a denúncia precisaria ser "ratificada" ou "retificada" diante da nova lei. Na verdade, como a conduta continua sendo crime, a inicial não perde validade; o juiz aplica a nova tipicidade por força do princípio da continuidade normativo-típica. A extinção (alternativa D) só ocorreria em caso de abolitio criminis, quando o fato deixa de ser crime.

PEGA ESSA DICA!

Diferencie: continuidade normativo-típica (conduta continua criminosa → denúncia permanece) VS abolitio criminis (fato deixa de ser crime → extinção da punibilidade). Na primeira, o juiz apenas reclassifica o crime (emendatio libelli), sem necessidade de aditamento.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A ratificação seria necessária se a denúncia dependesse de confirmação do órgão acusatório após alteração legislativa que excluísse a tipicidade. Como há continuidade, a imputação permanece íntegra e não precisa ser ratificada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Retificação corrigiria erro material ou omissão na inicial. Na continuidade normativo-típica, a descrição fática está correta; apenas a classificação jurídica pode ser ajustada pelo juiz, sem necessidade de retificar a denúncia.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Rerratificação" é termo juridicamente inexistente. A banca o utiliza como distrator para confundir o candidato com falsa formalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A extinção da denúncia (ou da punibilidade) ocorre apenas em caso de abolitio criminis (art. 2º, caput, CP). Na continuidade normativo-típica, a conduta continua criminosa, portanto a ação penal não se extingue.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A denúncia ou queixa prossegue sem alterações, pois o fato nela descrito permanece típico. O juiz, ao proferir a sentença, dará a nova definição jurídica ao fato (emendatio libelli), aplicando a lei nova. O art. 2º, parágrafo único, do CP, assegura a retroatividade da lei mais benigna, mas aqui não há mudança na incriminação.

Gabarito: letra E

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