Questão de Legislação Penal Especial — Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984 — FGV 2022
Legislação Penal Especial›Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 de 1984
Código
fg056024
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça Avaliador Federal
Sobre a possibilidade de aplicação de prisão domiciliar à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência que possua condenação definitiva, é correto afirmar que:
Aé cabível, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;
Bnão é cabível, por expressa falta de previsão legal;
Cé cabível, excepcionalmente, por interpretação do Art. 117 da LEP, aos apenados em regime semiaberto e fechado;
Dnão é cabível, pois a substituição se limita à fase da prisão preventiva;
Eé cabível, desde que não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
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GabaritoC — é cabível, excepcionalmente, por interpretação do Art. 117 da LEP, aos apenados em regime semiaberto e fechado;
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Prisão domiciliar na execução penal (LEP)
Gabarito: letra C. A prisão domiciliar para a mulher gestante ou mãe/responsável por crianças ou pessoas com deficiência, em caso de condenação definitiva, é cabível excepcionalmente por interpretação do Art. 117 da Lei de Execução Penal (LEP), aplicando-se tanto ao regime semiaberto quanto, em situações excepcionais, ao regime fechado. A alternativa C está correta porque reconhece essa possibilidade, enquanto as demais impõem restrições inexistentes na LEP ou negam a previsão legal.
A questão exige distinguir a prisão domiciliar na fase de execução penal (Art. 117 LEP) daquela prevista para a prisão preventiva (Art. 318 CPP). Enquanto no CPP há exigências adicionais (como não ter cometido crime com violência ou grave ameaça), na LEP a concessão depende apenas do preenchimento dos requisitos objetivos do Art. 117, sem tais limitações.
Aspecto
Prisão domiciliar na execução penal (LEP)
Prisão domiciliar na prisão preventiva (CPP)
Fundamento legal
Art. 117 da LEP
Art. 318 do CPP
Fase processual
Execução penal (condenação definitiva)
Instrução criminal (prisão cautelar)
Exigência de não violência/grave ameaça
Não há
Sim (Art. 318, caput)
Regime prisional aplicável
Semiaberto e aberto (excepcionalmente fechado, por jurisprudência)
Não se aplica (substitui a preventiva)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a prisão domiciliar é cabível "desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça". Essa condição está prevista no Art. 318 do CPP (prisão preventiva), não no Art. 117 da LEP, que rege a execução penal. Portanto, a restrição é indevida para condenações definitivas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que não há previsão legal. No entanto, o Art. 117 da LEP prevê expressamente a prisão domiciliar para condenadas gestantes, mães de filhos menores ou com deficiência, entre outros. Logo, há previsão legal, tornando a afirmativa errada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a prisão domiciliar é cabível, excepcionalmente, por interpretação do Art. 117 da LEP, abrangendo os regimes semiaberto e fechado. A lei permite a prisão domiciliar nos regimes semiaberto e aberto, e a jurisprudência (inclusive do STF) estendeu excepcionalmente ao regime fechado para gestantes e mães em situações humanitárias, com base no Art. 117. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a substituição se limita à prisão preventiva. A prisão domiciliar não se restringe à fase cautelar; o Art. 117 da LEP a prevê para a execução penal, inclusive após condenação definitiva, quando preenchidos os requisitos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Impõe a condição de que o crime não tenha sido cometido contra o próprio filho ou dependente. Não há essa restrição no Art. 117 da LEP. A lei exige apenas que a condenada seja gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, independentemente da vítima do crime.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, memorize que a prisão domiciliar na execução penal (Art. 117 LEP) não exige as mesmas condições da prisão preventiva (Art. 318 CPP). Na LEP, a concessão é mais ampla, incluindo regime fechado excepcionalmente. Compare os artigos sempre que a questão tratar de condenação definitiva.