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Questão de Direito Penal — Noções Fundamentais — FGV 2022

Direito PenalNoções Fundamentais
Código
fg056026
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça Avaliador Federal
No Brasil, o princípio da proibição da dupla persecução penal ou da vedação à dupla incriminação:
  1. Atem expressa previsão na Constituição da República de 1988;
  2. Bnão tem previsão normativa, o que impede sua aplicação;
  3. Ctem expressa previsão no Código de Processo Penal;
  4. Dnão tem previsão normativa, decorrendo implicitamente da Constituição da República de 1988;
  5. Etem expressa previsão na legislação processual penal extravagante.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — não tem previsão normativa, decorrendo implicitamente da Constituição da República de 1988;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípio da proibição da dupla persecução penal (ne bis in idem)

Gabarito: letra D. O princípio da vedação à dupla incriminação (ne bis in idem) não está expressamente previsto na Constituição da República de 1988 nem na legislação infraconstitucional, mas decorre implicitamente do sistema constitucional, especialmente do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. É pacífico na doutrina e jurisprudência que sua aplicação independe de texto expresso.

A questão exige o conhecimento da natureza jurídica desse princípio. Enquanto alguns princípios penais estão literalmente escritos (ex.: legalidade – art. 5º, XXXIX, CF; irretroatividade benéfica – art. 5º, XL, CF), o ne bis in idem é implícito. Isso significa que, apesar de não haver um dispositivo dizendo "ninguém será processado ou punido duas vezes pelo mesmo fato", a vedação é extraída da lógica do sistema: se a Constituição garante ampla defesa, contraditório e proíbe a utilização de provas ilícitas, reprovar dupla persecução é consequência natural.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o princípio tem expressa previsão na CF/88. Não há nenhum dispositivo que o enuncie de forma literal. O constituinte optou por não o explicitar, deixando sua construção para a doutrina e jurisprudência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que, por não ter previsão normativa, sua aplicação é impedida. Erro: a falta de expressão textual não inviabiliza a aplicação de um princípio. O ordenamento jurídico brasileiro admite princípios implícitos (ex.: princípio da proporcionalidade, da razoabilidade). O STF e o STJ aplicam reiteradamente o ne bis in idem.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o Código de Processo Penal prevê expressamente o princípio. O CPP (arts. 95 a 110) trata da conexão e continência, da litispendência e da coisa julgada, mas não há um artigo que enuncie genericamente a proibição de dupla persecução. A coisa julgada material impede novo processo pelo mesmo fato, mas é consequência, não o princípio em si.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta: o princípio não tem assento literal em nenhum diploma, mas é extraído da Constituição de forma implícita. É a posição adotada pela doutrina majoritária e pela jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Indica que há previsão expressa em legislação processual penal extravagante. Leis como a Lei de Abuso de Autoridade, Lei de Drogas, etc., podem conter dispositivos que evitam dupla punição, mas nenhuma positiva o princípio de forma expressa e geral. A vedação decorre do sistema, não de uma lei específica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca testa o conhecimento sobre a existência de previsão expressa. Muitos candidatos, influenciados pelo direito comparado ou pela importância do princípio, acreditam que ele está no art. 5º da CF. Porém, não está. A alternativa D é a única que reflete a realidade normativa: princípio implícito.

Gabarito: letra D — o princípio é implícito, decorrente da Constituição.

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