Determinado fiscal de trânsito, por imprudência, autoriza um motorista a passar o sinal vermelho e este vem a atropelar um pedestre.Nessa hipótese o fiscal de trânsito responderá:
Aem coautoria com o motorista, pela mesma conduta;
Bpor participação, por instigação, com o motorista;
Cpor participação, por auxílio, com o motorista;
Dpor participação, por induzimento, com o motorista;
Ecomo autor, independentemente da responsabilidade alheia.
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GabaritoE — como autor, independentemente da responsabilidade alheia.
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Concurso de pessoas – participação culposa
Gabarito: letra E. O fiscal de trânsito agiu com imprudência (culpa) ao autorizar o motorista a passar o sinal vermelho. No Direito Penal, a participação (instigação, auxílio, induzimento) exige dolo – vontade consciente de contribuir para o crime. Como o fiscal atuou culposamente, não pode ser partícipe de eventual crime do motorista, respondendo, portanto, como autor de crime culposo (homicídio ou lesão culposa), independentemente da responsabilidade alheia.
A doutrina é pacífica: não há participação em crime culposo. A conduta do fiscal é, por si só, causa do resultado (autorização imprudente), e ele responde na qualidade de autor do seu próprio fato típico culposo.
Participação no Direito Penal
1Requisito
Dolo (vontade consciente de contribuir)
2Não há participação culposa
3Consequência
Agente culposo responde como autor
Do seu próprio fato típico culposo
Independentemente da responsabilidade alheia
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A coautoria exige liame subjetivo e domínio funcional do fato, ambos incompatíveis com a atuação culposa do fiscal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Instigação é forma de participação dolosa (art. 29 do CP); o fiscal não agiu com dolo de instigar o motorista.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Auxílio material ou moral também depende de dolo; a imprudência do fiscal não configura auxílio doloso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Induzimento (criar a ideia criminosa) é doloso; o fiscal autorizou culposamente, não induziu.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O fiscal responde como autor de crime culposo (ex.: homicídio culposo – art. 121, §3º, CP, ou lesão corporal culposa – art. 129, §6º, CP), sem vínculo de concurso com o motorista. A responsabilidade penal é individual e autônoma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre participação (que exige dolo) e autoria em crime culposo. O candidato pode pensar que o fiscal “auxiliou” o motorista, mas o auxílio penal é doloso – a imprudência não o caracteriza.