Questão de Direito Penal — Legítima defesa — FGV 2022
Direito Penal›Legítima defesa
Código
fg056031
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça Avaliador Federal
Sobre a previsão do parágrafo único do Art. 25 do Código Penal (legítima defesa de vítima mantida refém durante a prática de crimes), é correto afirmar que:
Aa abertura do preceito permite a extensão a outros agentes, como guardas civis municipais e integrantes do sistema prisional;
Bo raio de incidência da excludente não alcança contextos em que qualquer pessoa é mantida refém durante a prática de crimes;
Capenas a privação de liberdade, e não a restrição, pode colocar a vítima em posição de refém e funcionar como elemento da excludente;
Dapenas a restrição de liberdade, e não a privação, pode colocar a vítima em posição de refém e funcionar como elemento da excludente;
Ea atuação defensiva pelo agente de segurança deverá ocorrer a qualquer tempo, ainda que a vítima esteja em local diferente de quem tolhe sua liberdade.
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GabaritoA — a abertura do preceito permite a extensão a outros agentes, como guardas civis municipais e integrantes do sistema prisional;
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Legítima defesa – parágrafo único do art. 25 CP (vítima refém)
Gabarito: letra A. O parágrafo único do art. 25 do Código Penal, ao empregar a expressão "agente de segurança pública", não restringe a excludente a uma lista taxativa; sua abertura permite incluir guardas civis municipais e integrantes do sistema prisional, desde que observados os requisitos do caput.
Art. 25CP
Art. 25 — Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único — Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
A norma é uma reiteração da legítima defesa de terceiro, mas particulariza a hipótese de atuação do agente de segurança pública. O termo "agente de segurança pública" não é definido no CP, devendo ser interpretado à luz do art. 144 da CF e de leis extravagantes. Abrange, portanto, os profissionais que exercem funções de segurança pública, incluindo guardas municipais (art. 144, §8º, CF) e agentes penitenciários (Lei 7.210/84), ainda que não estejam no caput do art. 144. Dessa forma, a "abertura do preceito" permite a extensão a esses agentes, conforme afirma a alternativa A.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A expressão "agente de segurança pública" é ampla e não se limita aos órgãos elencados no art. 144 da CF. Guardas civis municipais e integrantes do sistema prisional exercem funções de segurança e, portanto, estão abrangidos pela excludente, desde que preenchidos os requisitos do caput (agressão atual ou iminente, injusta, moderação nos meios).
Alternativa B — ❌ Incorreta
O parágrafo único expressamente abrange contextos em que "vítima mantida refém durante a prática de crimes", sem restringir a qualquer pessoa. Logo, a excludente alcança sim essas situações, ao contrário do que afirma a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei não distingue entre privação e restrição de liberdade; basta que a vítima esteja na condição de refém, o que pode ocorrer tanto com privação (cárcere privado) quanto com restrição (ameaça de violência). Portanto, a alternativa é falsa ao limitar a apenas uma dessas formas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Pelo mesmo motivo da alternativa C, mas invertendo o erro. A excludente não depende de qual tipo de cerceamento da liberdade ocorre; ambos são possíveis.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O caput do art. 25 exige que a agressão seja "atual ou iminente". Assim, a atuação defensiva não pode ocorrer "a qualquer tempo", devendo ser contemporânea ao risco. Além disso, a localização da vítima em local diverso do agressor não impede a legítima defesa, mas o requisito temporal é essencial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato sobre o alcance do termo "agente de segurança pública". Muitos pensam que se restringe às polícias (art. 144, caput), mas a doutrina e a jurisprudência majoritária incluem também guardas municipais e agentes prisionais, desde que atuem no contexto de segurança pública. Fique atento à amplitude do termo!