Questão de Direito Penal — Consumação e tentativa — FGV 2022
Direito Penal›Consumação e tentativa
Código
fg056033
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça Avaliador Federal
Sobre o tema consumação e tentativa e seus componentes, quanto ao arrependimento posterior, é correto afirmar que:
Ano arrependimento posterior, o ato de reparação precisa ser espontâneo;
Bo arrependimento posterior é incompatível com o delito de roubo;
Co arrependimento posterior incide se o agente restitui a coisa antes da prolação da sentença;
Do arrependimento posterior incide se o agente repara o dano antes da prolação da sentença;
Enão se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa.
Esta resolução diverge do gabarito oficial. A banca deu Letra E; a resolução abaixo sustenta o contrário e explica por quê — ela não foi reescrita para concordar. Acontece nos dois sentidos: há gabarito que cai em recurso e há resolução que erra. Confira na fonte antes de fixar o entendimento.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Arrependimento posterior
Gabarito: letra E (conforme banca). O arrependimento posterior (art. 16, CP) é causa de diminuição de pena aplicável a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, exigindo reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa. A banca considerou correta apenas a afirmativa de que não se aplica ao crime de moeda falsa, por ausência de lesão patrimonial direta. As demais alternativas contêm imprecisões – com ressalva sobre a alternativa B, que será discutida.
Desenvolvimento
O arrependimento posterior está previsto no art. 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.” (Não disponível no bloco canônico, mas parafraseado).
Requisitos essenciais:
Crime sem violência ou grave ameaça;
Reparação do dano ou restituição da coisa;
Ato voluntário (não necessariamente espontâneo);
Prazo: até o recebimento da denúncia ou queixa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reparação precisa ser espontânea. O art. 16 exige ato voluntário, mas não espontâneo. A doutrina admite que o agente pode ser convencido a reparar, desde que a vontade não seja viciada (coação).
Alternativa B — ❌ Incorreta (segundo gabarito; há controvérsia)
A letra B diz que o arrependimento posterior é “incompatível” com o roubo. Pela lei, crimes com violência ou grave ameaça estão excluídos (o roubo é um deles). Logo, a afirmação seria verdadeira. Contudo, o gabarito oficial a considera incorreta. Possível entendimento: a banca pode ter considerado que o arrependimento posterior é compatível com o roubo se a reparação ocorrer antes da denúncia e a violência for de menor potencial? Não há respaldo legal. Ponto de atenção – o candidato deve seguir a jurisprudência consolidada: STJ afirma que não cabe arrependimento posterior em roubo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estabelece que o arrependimento incide se a restituição ocorre “antes da prolação da sentença”. O prazo correto é até o recebimento da denúncia ou queixa. Reparação posterior até a sentença apenas configura atenuante genérica (art. 65, III, b, CP).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mesmo erro da alternativa C: o marco temporal é o recebimento da denúncia, não a sentença.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O crime de moeda falsa (art. 289, CP) é crime contra a fé pública, sem vítima individual com prejuízo patrimonial direto. O arrependimento posterior pressupõe reparação do dano patrimonial; na moeda falsa, não há bem jurídico patrimonial a ser reparado, sendo inaplicável o benefício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o momento da reparação (antes da sentença vs. antes da denúncia) e a natureza jurídica da reparação (espontânea × voluntária). Memorize: o corte é o recebimento da denúncia, não a sentença; e a voluntariedade basta, espontaneidade não é exigida.