Questão de Direito Constitucional — Vedações, Garantias e Imunidades Parlamentares — FGV 2022
Direito Constitucional›Vedações, Garantias e Imunidades Parlamentares
Código
fg056052
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Justiça Avaliador Federal
O deputado estadual João concedeu ampla entrevista a um popular programa televisivo, informando que havia uma organização criminosa instalada no governo do Estado com o objetivo de fraudar licitações e contratos administrativos. Descreveu em detalhes o modus operandi da organização criminosa e informou que recebera as informações de dois servidores públicos estaduais de absoluta confiança.Em razão dessa narrativa, foi instaurada investigação penal para apurar os fatos e identificar os membros da organização criminosa. A primeira providência foi intimar o deputado estadual João para depor.À luz da sistemática constitucional, João:
Aestá obrigado a depor sobre os fatos e a fornecer a identidade das pessoas que passaram as informações;
Bnão está obrigado a depor sobre os fatos nem a fornecer a identidade das pessoas que passaram as informações;
Cestá obrigado a depor sobre os fatos, mas não a fornecer a identidade das pessoas que passaram as informações;
Dnão está obrigado a depor sobre os fatos, mas deve fornecer a identidade das pessoas que passaram as informações;
Eestá obrigado a depor sobre os fatos, mas pode silenciar em relação àquilo que o implique, devendo preservar o sigilo de suas fontes.
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GabaritoB — não está obrigado a depor sobre os fatos nem a fornecer a identidade das pessoas que passaram as informações;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Imunidade Parlamentar Material e Direito ao Silêncio
Gabarito: letra B. O deputado estadual João, ao denunciar uma suposta organização criminosa em entrevista televisiva, agiu no exercício do mandato (função fiscalizadora). Por isso, está acobertado pela imunidade material prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal, que o torna inviolável por suas opiniões, palavras e votos. Essa proteção impede que ele seja obrigado a depor sobre os fatos denunciados e a revelar a identidade de suas fontes, conforme consolidada jurisprudência do STF.
O fundamento é duplo: (a) a manifestação pública do deputado, por estar vinculada ao desempenho do mandato (fiscalização de atos do governo), é alcançada pela inviolabilidade constitucional, não podendo ser objeto de interrogatório ou depoimento coercitivo; (b) o sigilo das fontes de informação é inerente à atividade parlamentar de investigação e fiscalização, sob pena de se inviabilizar o controle dos atos da Administração. O STF, em diversas oportunidades, assentou que a imunidade material se estende a entrevistas e declarações à imprensa que guardem conexão com o mandato, e que o parlamentar não pode ser compelido a revelar de quem obteve informações no exercício de suas funções.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a imunidade material (que isenta o parlamentar de depor sobre atos do mandato) com o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF), que é mais restrito e só permite calar-se sobre fatos que possam incriminar o depoente. Na alternativa E, o candidato pode achar que o deputado é obrigado a depor mas pode silenciar sobre autoincriminação e preservar fontes; no entanto, a imunidade vai além: ela o desobriga totalmente de depor sobre o conteúdo de sua manifestação parlamentar, não apenas sobre o que o incrimina. Lembre-se: se a declaração tem nexo com o mandato, não há dever de depor nem de revelar fontes.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o deputado está obrigado a depor e a revelar as fontes. Erro frontal: a imunidade material o protege de ser compelido a depor sobre os fatos narrados na entrevista, e o sigilo das fontes é resguardado como parte do exercício do mandato fiscalizador.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao entendimento constitucional. O deputado não é obrigado a depor sobre os fatos (por estarem cobertos pela inviolabilidade) nem a revelar a identidade das pessoas que lhe passaram as informações (sigilo das fontes como garantia inerente ao mandato).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera que o deputado deve depor sobre os fatos, embora não precise revelar as fontes. A imunidade material impede a própria oitiva sobre o conteúdo da manifestação parlamentar; portanto, não há dever de depor.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que o deputado não precisa depor, mas deve revelar as fontes. Inconsistente: se a imunidade o desobriga de depor, também protege as fontes, pois estão no âmbito da mesma atividade fiscalizadora.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Admite que o deputado é obrigado a depor, podendo silenciar sobre autoincriminação e devendo preservar o sigilo das fontes. A proposição é dúplice: (a) a obrigação de depor é contrária à imunidade material; (b) o sigilo das fontes é absoluto nesse contexto, não uma faculdade decorrente do direito ao silêncio. A imunidade já exonera o parlamentar do dever de depor.