Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Penal — Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — FGV 2022

Direito Processual PenalProcedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Código
fg056100
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida em que o réu estiver solto, sua presença em plenário é:
  1. Aobrigatória, sob pena de redesignação do ato para o primeiro dia desimpedido;
  2. Bfacultativa, não devendo o julgamento ser adiado pelo seu não comparecimento;
  3. Cobrigatória, sob pena de redesignação do ato para a primeira oportunidade, dentro de dez dias;
  4. Dfacultativa, devendo o juiz consultar o interesse do réu em comparecer;
  5. Eobrigatória, sob pena de condução coercitiva, caso não seja apresentada justificativa.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — facultativa, não devendo o julgamento ser adiado pelo seu não comparecimento;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Presença do Acusado Solto no Tribunal do Júri

Gabarito: letra B. Nos termos do art. 457 do Código de Processo Penal, o julgamento no Tribunal do Júri não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto que foi regularmente intimado. Portanto, sua presença é facultativa, e o julgamento prossegue independentemente de sua ausência.

A regra está expressa no caput do art. 457 do CPP:

Art. 457CPP

Art. 457 — "O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado."

Já o §2º do mesmo artigo trata da hipótese diversa do acusado preso:

Art. 457, §2º:

"Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor."

Dessa forma, a banca explora a confusão entre as situações: muitos candidatos aplicam ao acusado solto a regra que vale para o preso (presença obrigatória, com adiamento ou condução coercitiva).

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a regra do acusado preso (cuja falta acarreta adiamento) para o acusado solto, que pode faltar sem consequências para o andamento do julgamento. Lembre-se: a presença do solto é facultativa; a do preso é obrigatória (salvo dispesa).

Presença no Júri (art. 457 CPP)
  • 1Acusado solto
    • Facultativa
    • Julgamento prossegue
  • 2Acusado preso
    • Obrigatória
    • Ausência → adiamento (1º dia desimpedido)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a presença é obrigatória e que a ausência acarreta redesignação para o primeiro dia desimpedido. Essa é a regra do art. 455 (ausência do MP) ou do §2º do art. 457 (acusado preso), não do acusado solto. Erro: confunde a obrigatoriedade e o efeito do não comparecimento.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Nos termos do art. 457, caput, a presença do acusado solto é facultativa e o julgamento não será adiado por sua ausência. Redação perfeita.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Também trata a presença como obrigatória, acrescentando o prazo de dez dias para redesignação. Não há previsão legal de prazo fixo de 10 dias para esse caso. O erro é o mesmo da alternativa A: inverter a regra em desfavor do solto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a presença é facultativa (correto), mas impõe que o juiz consulte o interesse do réu em comparecer — exigência não prevista em lei. O art. 457 não condiciona a faculdade a qualquer consulta; a intimação regular já é suficiente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a presença é obrigatória e, na falta, o réu pode ser conduzido coercitivamente. A condução coercitiva é cabível para testemunhas (art. 218 do CPP) e, em certos casos, para acusado preso, mas não para o acusado solto, cuja ausência não impede o julgamento.

PEGA ESSA DICA!

Grave a dicotomia: acusado preso → presença obrigatória → falta → adiamento (salvo dispensa); acusado solto → presença facultativa → falta → julgamento prossegue. Essa distinção é clássica em provas sobre o Júri.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/fg056100