Questão de Direito Processual Penal — Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — FGV 2022
Direito Processual Penal›Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Código
fg056100
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida em que o réu estiver solto, sua presença em plenário é:
Aobrigatória, sob pena de redesignação do ato para o primeiro dia desimpedido;
Bfacultativa, não devendo o julgamento ser adiado pelo seu não comparecimento;
Cobrigatória, sob pena de redesignação do ato para a primeira oportunidade, dentro de dez dias;
Dfacultativa, devendo o juiz consultar o interesse do réu em comparecer;
Eobrigatória, sob pena de condução coercitiva, caso não seja apresentada justificativa.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — facultativa, não devendo o julgamento ser adiado pelo seu não comparecimento;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Presença do Acusado Solto no Tribunal do Júri
Gabarito: letra B. Nos termos do art. 457 do Código de Processo Penal, o julgamento no Tribunal do Júri não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto que foi regularmente intimado. Portanto, sua presença é facultativa, e o julgamento prossegue independentemente de sua ausência.
A regra está expressa no caput do art. 457 do CPP:
Art. 457CPP
Art. 457 — "O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado."
Já o §2º do mesmo artigo trata da hipótese diversa do acusado preso:
Art. 457, §2º:
"Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor."
Dessa forma, a banca explora a confusão entre as situações: muitos candidatos aplicam ao acusado solto a regra que vale para o preso (presença obrigatória, com adiamento ou condução coercitiva).
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte a regra do acusado preso (cuja falta acarreta adiamento) para o acusado solto, que pode faltar sem consequências para o andamento do julgamento. Lembre-se: a presença do solto é facultativa; a do preso é obrigatória (salvo dispesa).
Presença no Júri (art. 457 CPP)
1Acusado solto
Facultativa
Julgamento prossegue
2Acusado preso
Obrigatória
Ausência → adiamento (1º dia desimpedido)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a presença é obrigatória e que a ausência acarreta redesignação para o primeiro dia desimpedido. Essa é a regra do art. 455 (ausência do MP) ou do §2º do art. 457 (acusado preso), não do acusado solto. Erro: confunde a obrigatoriedade e o efeito do não comparecimento.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nos termos do art. 457, caput, a presença do acusado solto é facultativa e o julgamento não será adiado por sua ausência. Redação perfeita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Também trata a presença como obrigatória, acrescentando o prazo de dez dias para redesignação. Não há previsão legal de prazo fixo de 10 dias para esse caso. O erro é o mesmo da alternativa A: inverter a regra em desfavor do solto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a presença é facultativa (correto), mas impõe que o juiz consulte o interesse do réu em comparecer — exigência não prevista em lei. O art. 457 não condiciona a faculdade a qualquer consulta; a intimação regular já é suficiente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a presença é obrigatória e, na falta, o réu pode ser conduzido coercitivamente. A condução coercitiva é cabível para testemunhas (art. 218 do CPP) e, em certos casos, para acusado preso, mas não para o acusado solto, cuja ausência não impede o julgamento.
PEGA ESSA DICA!
Grave a dicotomia: acusado preso → presença obrigatória → falta → adiamento (salvo dispensa); acusado solto → presença facultativa → falta → julgamento prossegue. Essa distinção é clássica em provas sobre o Júri.