Questão de Direito Penal — A norma penal — FGV 2022
Direito Penal›A norma penal
Código
fg056109
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
Norma penal em branco é aquela que contempla uma sanção, mas apresenta hipótese fática imprecisa ou incompleta. Para a devida aferição do preceito primário, requer o socorro de outra norma.Sobre a norma penal em branco, é correto afirmar que:
Aa complementação pode ser geral, extensível ao todo do preceito primário;
Ba complementação pode ser geral, extensível ao todo do preceito secundário;
Co objeto da complementação deve estar relacionado à atualização do núcleo verbal;
Da definição do núcleo essencial do delito é tarefa que cabe apenas ao legislador;
Eo início da descrição da conduta proibida, como a previsão do núcleo típico, pode ser complementado.
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GabaritoD — a definição do núcleo essencial do delito é tarefa que cabe apenas ao legislador;
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Norma penal em branco
Gabarito: letra D. A norma penal em branco caracteriza-se por ter preceito primário incompleto (descrição da conduta) e preceito secundário completo (sanção). A complementação é feita por outra norma, mas o núcleo essencial do delito – a conduta proibida – deve ser definido pelo próprio legislador, sob pena de violação ao princípio da legalidade penal (CF, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º). Complementações apenas preenchem lacunas de detalhamento, não podendo criar ou alterar o tipo penal fundamental.
A norma penal em branco divide-se em própria (heterogênea) – complementada por ato normativo de outra fonte (ex.: tabela de drogas da ANVISA) – e imprópria (homogênea) – complementada por outra norma do mesmo diploma legal. Em ambas, a definição do que é crime (o tipo básico) é indelegável e deve constar da lei incriminadora.
Norma penal em branco
1Preceito primário (conduta)
Incompleto (lacuna)
Núcleo essencial definido pelo legislador
Complemento: aspectos acessórios
2Preceito secundário (sanção)
Completo
3Espécies
Própria (heterogênea)
Complemento de outra fonte (ex.: ANVISA)
Imprópria (homogênea)
Complemento do mesmo diploma
4Limite
Núcleo do tipo é indelegável (legalidade)
Complemento não pode criar/alterar o tipo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a complementação pode ser geral e extensível a todo o preceito primário. Equívoco: o preceito primário deve conter o núcleo da conduta típica definido pelo legislador; a complementação integra apenas aspectos acessórios (ex.: quais substâncias são proibidas, qual índice econômico). Se fosse geral, haveria delegação legislativa vedada, ofendendo a reserva legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O preceito secundário (sanção) é completo na norma penal em branco; a lacuna está no preceito primário. Logo, a complementação não recai sobre o secundário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O objeto da complementação não se restringe à "atualização do núcleo verbal". Pode abranger elementos variados (listas, valores, conceitos técnicos). O núcleo verbal (verbo-núcleo do tipo) é fixado pelo legislador e não pode ser alterado via complemento.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A definição do núcleo essencial do delito é tarefa exclusiva do legislador. A norma penal em branco remete a complemento para aspectos circunstanciais, mas o tipo básico deve decorrer diretamente da lei penal, não podendo ser delegado a ato infralegal ou a outra lei que não a incriminadora. Esse entendimento é pacífico na doutrina e decorre do princípio da reserva legal (art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º do CP).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O início da descrição da conduta proibida (núcleo típico) é justamente a parte que não pode ser complementada por norma externa; apenas o legislador pode definir o que é crime. A complementação incide sobre elementos secundários ou especificadores, não sobre o núcleo do tipo.