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Questão de Direito Processual Penal — Competência criminal da Justiça Federal — FGV 2022

Direito Processual PenalCompetência criminal da Justiça Federal
Código
fg056126
Banca
FGV
Órgão
TJ-DFT
Ano
2022
Nível
Médio
Cargo
Técnico Judiciário - Área Administrativa
No Estado Alfa, duas dezenas de pessoas, que estavam próximas entre si por circunstâncias meramente factuais, foram vítimas de homicídio praticado por uma organização criminosa. Uma organização internacional considerou o ocorrido uma “grave violação de direitos humanos”.Nesse caso, à luz da ordem constitucional, o julgamento dos acusados pelos crimes:
  1. Asempre será de competência da Justiça Federal, salvo se o Supremo Tribunal Federal, em razão do potencial conflito federativo, acolher o incidente de declaração de competência da Justiça Estadual;
  2. Bpode ser de competência da Justiça Federal, caso o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência originária, acolha o incidente de deslocamento de competência;
  3. Cpode ser de competência da Justiça Federal, caso, em sequência, o Tribunal de Justiça processe o incidente de deslocamento de competência e o Supremo Tribunal Federal o acolha;
  4. Dpode ser de competência da Justiça Federal, caso o Estado Alfa requeira o deslocamento de competência e o Superior Tribunal de Justiça o acolha;
  5. Epode ser de competência da Justiça Federal, caso o Supremo Tribunal Federal acolha o incidente de deslocamento de competência.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — pode ser de competência da Justiça Federal, caso o Superior Tribunal de Justiça, no exercício de sua competência originária, acolha o incidente de deslocamento de competência;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) por Grave Violação de Direitos Humanos

Gabarito: letra B. O incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, em caso de grave violação de direitos humanos, é suscitado pelo Procurador-Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o acolhe ou não, conforme prevê o art. 109, §5º da Constituição Federal. É exatamente isso que a alternativa B enuncia.

A questão cobra o mecanismo constitucional de federalização de crimes contra direitos humanos. O instituto foi introduzido pela EC 45/2004 e está regulado no §5º do art. 109 da CF. A regra geral é que a competência para julgar homicídios é da Justiça Estadual (Tribunal do Júri). No entanto, em casos de grave violação de direitos humanos, havendo risco de impunidade ou falha na proteção, o Procurador-Geral da República pode requerer ao STJ o deslocamento para a Justiça Federal. O STJ decide, de forma originária, se acolhe ou rejeita o pedido. O STF não atua nesse incidente, salvo em recurso posterior.

Art. 109, §5CF/88

§5º - Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  1. 1Grave violação de DH
  2. 2PGR suscita perante STJArt. 109, §5º CF
  3. 3STJ julga originariamente
  4. 4[+] Acolhe → Justiça Federal
  5. 5[-] Rejeita → Justiça Estadual
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a competência sempre será da Justiça Federal, salvo se o STF acolher incidente de declaração de competência da Justiça Estadual. Erro duplo: (1) não é automática — depende do IDC; (2) quem julga o IDC é o STJ, não o STF, e o incidente é de deslocamento, não de declaração.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente o procedimento: o STJ, em sua competência originária (art. 105, I, 'h' da CF – processar e julgar o IDC), pode acolher o incidente e deslocar o julgamento para a Justiça Federal. É a previsão literal do §5º do art. 109.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Mistura os órgãos: o Tribunal de Justiça não processa o IDC, e o STF não o acolhe. O incidente tramita perante o STJ.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O sujeito legítimo para suscitar o IDC é o Procurador-Geral da República, e não o Estado-membro (Alfa). O Estado pode solicitar, mas a iniciativa formal é do PGR.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O STF não é competente para processar e julgar originariamente o IDC; essa competência é do STJ (art. 105, I, 'h' da CF).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o órgão julgador do incidente (STF × STJ) e o legitimado ativo (Estado × PGR). Decore: grave violação de direitos humanos → PGR suscita → STJ julga → Justiça Federal julga o mérito.

Gabarito: letra B.

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