Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2022
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg056146
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Flávio, estudante de Direito vinculado a um dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Anápolis na condição de estagiário não remunerado, apropriou-se de um aparelho de computador instalado na sala de audiências onde atuava. Ao final do dia de audiências, com o auxílio de particulares que não desempenhavam qualquer função pública, Flávio subtraiu o aparelho integrante do acervo patrimonial do Poder Judiciário. Apurou-se que o juiz leigo Ricardo, com quem Flávio trabalhava diretamente, contribuiu, de maneira culposa, para o desfalque, pois se esqueceu de trancar a sala de audiências conforme orientação repassada pelo chefe da serventia e, assim, permitiu que Flávio e seus comparsas deixassem as dependências do Fórum sem serem vistos.Diante do caso hipotético assim formulado, à luz da Lei nº 8.429/1992, do magistério doutrinário e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Aapenas Flávio deve ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, uma vez que os particulares conluiados não se submetem às sanções da Lei nº 8.429/1992 e a conduta culposa de Ricardo não configura ato ímprobo, cujo elemento subjetivo é sempre o dolo específico;
Bapenas Ricardo deve ser responsabilizado com base em figura culposa do Art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, porquanto o vínculo de estágio sem remuneração não basta para tornar Flávio um potencial sujeito ativo da improbidade, tampouco os seus comparsas particulares se submetem às sanções da Lei nº 8.429/1992;
Ctodos os envolvidos devem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa, uma vez que Flávio, a despeito da condição de estagiário não remunerado, é considerado agente público para fins de improbidade, os particulares que concorrem para o ato ímprobo também se submetem às respectivas sanções e a conduta de Ricardo se enquadra no Art. 10 da Lei nº 8.429/1992, que admite a figura culposa;
Dninguém deve ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, uma vez que Flávio, como mero estagiário sem remuneração, não pode ser considerado agente público para fins de improbidade, os particulares conluiados não se submetem às sanções da Lei nº 8.429/1992 e a conduta culposa de Ricardo não constitui ato ímprobo;
Eapenas Flávio e seus comparsas particulares devem ser responsabilizados com base na Lei nº 8.429/1992, porquanto a conduta culposa de Ricardo não configura improbidade administrativa, ilícito que exige o dolo específico, isto é, o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
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GabaritoE — apenas Flávio e seus comparsas particulares devem ser responsabilizados com base na Lei nº 8.429/1992, porquanto a conduta culposa de Ricardo não configura improbidade administrativa, ilícito que exige o dolo específico, isto é, o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
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Improbidade Administrativa – Elemento Subjetivo e Sujeitos Ativos
Gabarito: letra E. Após a Lei nº 14.230/2021, a improbidade administrativa exige dolo específico (vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado), não se admitindo mais a modalidade culposa. Assim, a conduta culposa do juiz leigo Ricardo não configura ato de improbidade, enquanto Flávio (estagiário, considerado agente público) e os particulares que concorreram dolosamente para o desvio respondem pela Lei nº 8.429/1992 (arts. 1º, § 2º, 2º e 3º).
A questão explora três pilares da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) após a reforma de 2021: (1) o conceito de agente público, (2) a responsabilização de terceiros não agentes públicos e (3) o elemento subjetivo exigido para configuração do ato ímprobo. Vamos analisar cada um.
1. Quem é agente público para a LIA? O art. 2º da Lei nº 8.429/1992 define agente público de forma ampla, abrangendo todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º. O estagiário, mesmo não remunerado, enquadra-se nesse conceito, pois exerce função pública (ainda que de forma transitória e sem vínculo formal).
2. Particulares podem ser responsabilizados? Sim. O art. 3º da LIA estabelece que as disposições da lei se aplicam àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Portanto, os comparsas de Flávio, que o auxiliaram na subtração do computador, podem ser responsabilizados, desde que tenham agido com dolo.
3. Qual o elemento subjetivo exigido? A grande mudança da Lei nº 14.230/2021 foi a exigência de dolo específico para todas as modalidades de improbidade (arts. 9º, 10 e 11). O art. 1º, § 2º, define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade do agente. Com isso, a improbidade culposa foi extinta do sistema. A conduta do juiz leigo Ricardo, que se esqueceu de trancar a sala (negligência), é culposa e, portanto, não configura ato de improbidade administrativa.
Improbidade administrativa (LIA)
1Sujeito ativo
Agente público (art. 2º)
Ainda que transitório
Ainda que sem remuneração
Estagiário se enquadra
Particular (art. 3º)
Concorre dolosamente
2Elemento subjetivo
Dolo específico (art. 1º, §2º)
Vontade livre e consciente
Não basta mera voluntariedade
Culpa não configura
Extinta pela Lei 14.230/2021
3Tipos (arts. 9º, 10, 11)
Todos exigem dolo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que os particulares conluiados não se submetem às sanções da LIA. O art. 3º da Lei nº 8.429/1992 prevê expressamente a responsabilização de terceiros que concorram dolosamente para o ato ímprobo. Além disso, a alternativa afirma que a conduta culposa de Ricardo não configura ato ímprobo, o que está correto, mas a conclusão de que apenas Flávio seria responsabilizado ignora a possibilidade de responsabilização dos particulares.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que apenas Ricardo seria responsabilizado com base em figura culposa do art. 10. Após a Lei nº 14.230/2021, o art. 10 exige conduta dolosa para configurar ato de improbidade que causa lesão ao erário. A conduta de Ricardo foi culposa (esqueceu de trancar a sala), portanto não se enquadra no tipo. Além disso, a alternativa nega a condição de agente público de Flávio, o que contraria o art. 2º da LIA.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta ao afirmar que todos os envolvidos devem ser responsabilizados. O juiz leigo Ricardo agiu com culpa (negligência), e a improbidade administrativa, após a reforma de 2021, exige dolo específico. Portanto, Ricardo não pode ser responsabilizado com base na LIA. Flávio e os particulares, que agiram dolosamente, podem ser responsabilizados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que Flávio não pode ser considerado agente público por ser estagiário sem remuneração. O art. 2º da LIA inclui expressamente aqueles que exercem função pública ainda que transitoriamente e sem remuneração. Além disso, os particulares que concorrem dolosamente para o ato ímprobo se submetem às sanções da lei (art. 3º).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que apenas Flávio e seus comparsas particulares devem ser responsabilizados. Flávio, como estagiário, é considerado agente público (art. 2º da LIA) e agiu com dolo ao subtrair o computador. Os particulares, que concorreram dolosamente para o ato, também se submetem às sanções (art. 3º). Já o juiz leigo Ricardo, que agiu com culpa (esqueceu de trancar a sala), não pode ser responsabilizado, pois a improbidade exige dolo específico (art. 1º, § 2º).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre dolo e culpa. O candidato desatento pode achar que a conduta negligente de Ricardo (esquecer de trancar a sala) se enquadra no art. 10 da LIA, que antes admitia a modalidade culposa. Contudo, a Lei nº 14.230/2021 extinguiu a improbidade culposa, exigindo dolo específico para todos os tipos. Fique atento: a palavra-chave é "dolosa" no caput dos arts. 9º, 10 e 11.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de improbidade, verifique sempre: (1) quem é o sujeito ativo (agente público ou terceiro que concorre dolosamente); (2) qual o elemento subjetivo exigido (dolo específico, nunca culpa); (3) se a conduta se enquadra em um dos tipos dos arts. 9º, 10 ou 11. Essa sequência evita erros clássicos.