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Questão de Direito Administrativo — Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição. — FGV 2022

Direito AdministrativoReparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição.
Código
fg056148
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Enquanto dirigia seu veículo automotor, João foi abordado pelos policiais militares Carlos e André, que empreendiam buscas nas imediações à procura de um automóvel roubado. Convictos de que o veículo conduzido por João era produto de crime, os agentes públicos efetuaram sua prisão e o levaram para a delegacia de polícia. Na unidade policial constatou-se que João era o regular proprietário do automóvel, tendo os militares se equivocado quanto aos dados do veículo efetivamente roubado. Inconformado com o procedimento dos agentes públicos, que em momento algum ouviram suas explicações e o submeteram a um imenso e desnecessário constrangimento, João resolveu responsabilizá-los pessoalmente. Propôs ação em face de ambos os policiais em busca de compensação pelos danos morais experimentados no episódio.Na situação hipotética descrita, consoante a jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, os policiais Carlos e André:
  1. Anão têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois apenas nas hipóteses de dolo, abuso de poder ou desvio de finalidade se admite a responsabilização direta e pessoal do agente público causador do dano ao particular;
  2. Btêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, mas o ente público ao qual eles se encontram vinculados deve ser chamado a integrar a relação processual, haja vista a caracterização de litisconsórcio passivo necessário na hipótese;
  3. Ctêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois a ação indenizatória pode ser ajuizada contra o Estado, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e os agentes públicos causadores do dano, em litisconsórcio facultativo, ou até mesmo apenas contra os agentes públicos, exatamente como na espécie;
  4. Dnão têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
  5. Enão têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois o Art. 37, §6º da Constituição da República de 1988 também representa uma garantia em favor dos agentes públicos, que só respondem civilmente perante o ente público ao qual se encontram vinculados, em ação autônoma de regresso, vedada a denunciação da lide pelo poder público.
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GabaritoD — não têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado: legitimidade passiva na ação indenizatória

Gabarito: letra D. Conforme a jurisprudência sedimentada do STF (Tema 940 de Repercussão Geral), a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso, João só poderia acionar o Estado (no caso, o ente a que os policiais estão vinculados), e não diretamente os policiais Carlos e André.

A questão trata da responsabilidade civil do Estado e, mais especificamente, da legitimidade passiva na ação de indenização movida pela vítima de dano causado por agente público. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado (teoria do risco administrativo), mas também define quem pode ser demandado diretamente pela vítima. O STF, ao julgar o RE 327.904/SP e, posteriormente, o Tema 940 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a vítima não pode ajuizar ação diretamente contra o agente público causador do dano: deve acionar o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Essa é a chamada teoria da dupla garantia: a vítima é garantida pelo Estado (que responde objetivamente), e o agente público só responde perante o Estado, em ação regressiva, se agiu com dolo ou culpa.

A distinção que importa é entre a responsabilidade do Estado (objetiva, independe de culpa/dolo) e a responsabilidade do agente (subjetiva, exige dolo ou culpa). A vítima não precisa provar culpa do agente para ser indenizada pelo Estado, mas o Estado, para ser ressarcido, precisa provar o dolo ou a culpa do agente. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato tende a achar que, por o agente ter agido com culpa, ele pode ser acionado diretamente — mas o STF entende que não, pois a ação deve ser dirigida contra o ente público.

O fundamento constitucional é o art. 37, § 6º, da CF/88, que estabelece:

Art. 37, §6CF/88

Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

A jurisprudência do STF (Tema 940) é clara: a ação deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato. Isso significa que, no caso concreto, João não poderia acionar diretamente os policiais Carlos e André; deveria acionar o Estado (a pessoa jurídica de direito público a que eles estão vinculados).

1Vítima aciona
Estado (objetiva)
Pessoa jurídica privada prestadora de serviço público
Agente público (parte ilegítima)
2Estado aciona (regresso)
Agente (subjetiva)
Exige dolo ou culpa
3Teoria da dupla garantia
Vítima garantida pelo Estado
Agente responde só perante o Estado
Responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º)
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Responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º): Vítima aciona (Estado (objetiva), Pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, Agente público (parte ilegítima)); Estado aciona (regresso) (Agente (subjetiva), Exige dolo ou culpa); Teoria da dupla garantia (Vítima garantida pelo Estado, Agente responde só perante o Estado)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os policiais não têm legitimidade, mas admite a responsabilização direta e pessoal do agente em hipóteses de dolo, abuso de poder ou desvio de finalidade. O erro está em admitir a ação direta contra o agente em tais hipóteses: o STF não faz essa distinção — a legitimidade passiva é sempre do Estado, independentemente de dolo, abuso ou desvio. O direito de regresso é do Estado contra o agente, não da vítima diretamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que os policiais têm legitimidade e que o ente público deve ser chamado a integrar a relação processual como litisconsórcio passivo necessário. O erro é duplo: (1) os policiais não têm legitimidade passiva; (2) não há litisconsórcio necessário entre Estado e agente — a ação deve ser proposta apenas contra o Estado. O litisconsórcio facultativo entre Estado e agente é rejeitado pelo STF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a ação pode ser ajuizada contra o Estado, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e os agentes públicos, em litisconsórcio facultativo, ou até mesmo apenas contra os agentes públicos. O erro está em admitir a ação direta contra o agente público: o STF (Tema 940) rejeita expressamente essa possibilidade. A ação deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o teor do Tema 940 do STF: os policiais não têm legitimidade para figurar no polo passivo, pois a ação deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É a alternativa que espelha a jurisprudência consolidada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que os policiais não têm legitimidade, mas acrescenta que o art. 37, § 6º, da CF/88 representa uma garantia em favor dos agentes públicos, que só respondem civilmente perante o ente público em ação autônoma de regresso, vedada a denunciação da lide pelo poder público. O erro está na afirmação de que é vedada a denunciação da lide: o STF entende que a denunciação da lide é facultativa (não obrigatória), mas não é vedada. Além disso, a parte final da alternativa é imprecisa: a ação regressiva é do Estado contra o agente, mas a denunciação da lide pode ser feita pelo Estado quando a ação é proposta contra ele, para chamar o agente ao processo — o que não é vedado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a responsabilidade do Estado (objetiva) e a do agente (subjetiva). O candidato tende a achar que, por o agente ter agido com culpa, ele pode ser acionado diretamente — mas o STF entende que não: a ação deve ser dirigida contra o ente público, e o agente só responde regressivamente. Fique atento: a legitimidade passiva é sempre do Estado, nunca do agente, na ação de indenização movida pela vítima.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar: "vítima aciona o Estado; o Estado aciona o agente (regresso)". Se a alternativa disser que a vítima pode acionar diretamente o agente, está errada — salvo nos casos específicos de agentes que respondem diretamente (magistrados, membros do MP, etc., conforme o CPC), que não se aplicam a policiais militares.

Gabarito: letra D

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