Questão de Direito Administrativo — Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição. — FGV 2022
Direito Administrativo›Reparação do dano, ação de indenização, ação regressiva e prescrição.
Código
fg056148
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Enquanto dirigia seu veículo automotor, João foi abordado pelos policiais militares Carlos e André, que empreendiam buscas nas imediações à procura de um automóvel roubado. Convictos de que o veículo conduzido por João era produto de crime, os agentes públicos efetuaram sua prisão e o levaram para a delegacia de polícia. Na unidade policial constatou-se que João era o regular proprietário do automóvel, tendo os militares se equivocado quanto aos dados do veículo efetivamente roubado. Inconformado com o procedimento dos agentes públicos, que em momento algum ouviram suas explicações e o submeteram a um imenso e desnecessário constrangimento, João resolveu responsabilizá-los pessoalmente. Propôs ação em face de ambos os policiais em busca de compensação pelos danos morais experimentados no episódio.Na situação hipotética descrita, consoante a jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, os policiais Carlos e André:
Anão têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois apenas nas hipóteses de dolo, abuso de poder ou desvio de finalidade se admite a responsabilização direta e pessoal do agente público causador do dano ao particular;
Btêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, mas o ente público ao qual eles se encontram vinculados deve ser chamado a integrar a relação processual, haja vista a caracterização de litisconsórcio passivo necessário na hipótese;
Ctêm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois a ação indenizatória pode ser ajuizada contra o Estado, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e os agentes públicos causadores do dano, em litisconsórcio facultativo, ou até mesmo apenas contra os agentes públicos, exatamente como na espécie;
Dnão têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
Enão têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois o Art. 37, §6º da Constituição da República de 1988 também representa uma garantia em favor dos agentes públicos, que só respondem civilmente perante o ente público ao qual se encontram vinculados, em ação autônoma de regresso, vedada a denunciação da lide pelo poder público.
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GabaritoD — não têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, pois a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
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Responsabilidade civil do Estado: legitimidade passiva na ação indenizatória
Gabarito: letra D. Conforme a jurisprudência sedimentada do STF (Tema 940 de Repercussão Geral), a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso, João só poderia acionar o Estado (no caso, o ente a que os policiais estão vinculados), e não diretamente os policiais Carlos e André.
A questão trata da responsabilidade civil do Estado e, mais especificamente, da legitimidade passiva na ação de indenização movida pela vítima de dano causado por agente público. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado (teoria do risco administrativo), mas também define quem pode ser demandado diretamente pela vítima. O STF, ao julgar o RE 327.904/SP e, posteriormente, o Tema 940 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a vítima não pode ajuizar ação diretamente contra o agente público causador do dano: deve acionar o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Essa é a chamada teoria da dupla garantia: a vítima é garantida pelo Estado (que responde objetivamente), e o agente público só responde perante o Estado, em ação regressiva, se agiu com dolo ou culpa.
A distinção que importa é entre a responsabilidade do Estado (objetiva, independe de culpa/dolo) e a responsabilidade do agente (subjetiva, exige dolo ou culpa). A vítima não precisa provar culpa do agente para ser indenizada pelo Estado, mas o Estado, para ser ressarcido, precisa provar o dolo ou a culpa do agente. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato tende a achar que, por o agente ter agido com culpa, ele pode ser acionado diretamente — mas o STF entende que não, pois a ação deve ser dirigida contra o ente público.
O fundamento constitucional é o art. 37, § 6º, da CF/88, que estabelece:
Art. 37, §6CF/88
Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
A jurisprudência do STF (Tema 940) é clara: a ação deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato. Isso significa que, no caso concreto, João não poderia acionar diretamente os policiais Carlos e André; deveria acionar o Estado (a pessoa jurídica de direito público a que eles estão vinculados).
Responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º): Vítima aciona (Estado (objetiva), Pessoa jurídica privada prestadora de serviço público, Agente público (parte ilegítima)); Estado aciona (regresso) (Agente (subjetiva), Exige dolo ou culpa); Teoria da dupla garantia (Vítima garantida pelo Estado, Agente responde só perante o Estado)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os policiais não têm legitimidade, mas admite a responsabilização direta e pessoal do agente em hipóteses de dolo, abuso de poder ou desvio de finalidade. O erro está em admitir a ação direta contra o agente em tais hipóteses: o STF não faz essa distinção — a legitimidade passiva é sempre do Estado, independentemente de dolo, abuso ou desvio. O direito de regresso é do Estado contra o agente, não da vítima diretamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os policiais têm legitimidade e que o ente público deve ser chamado a integrar a relação processual como litisconsórcio passivo necessário. O erro é duplo: (1) os policiais não têm legitimidade passiva; (2) não há litisconsórcio necessário entre Estado e agente — a ação deve ser proposta apenas contra o Estado. O litisconsórcio facultativo entre Estado e agente é rejeitado pelo STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a ação pode ser ajuizada contra o Estado, a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e os agentes públicos, em litisconsórcio facultativo, ou até mesmo apenas contra os agentes públicos. O erro está em admitir a ação direta contra o agente público: o STF (Tema 940) rejeita expressamente essa possibilidade. A ação deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o teor do Tema 940 do STF: os policiais não têm legitimidade para figurar no polo passivo, pois a ação deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. É a alternativa que espelha a jurisprudência consolidada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os policiais não têm legitimidade, mas acrescenta que o art. 37, § 6º, da CF/88 representa uma garantia em favor dos agentes públicos, que só respondem civilmente perante o ente público em ação autônoma de regresso, vedada a denunciação da lide pelo poder público. O erro está na afirmação de que é vedada a denunciação da lide: o STF entende que a denunciação da lide é facultativa (não obrigatória), mas não é vedada. Além disso, a parte final da alternativa é imprecisa: a ação regressiva é do Estado contra o agente, mas a denunciação da lide pode ser feita pelo Estado quando a ação é proposta contra ele, para chamar o agente ao processo — o que não é vedado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a responsabilidade do Estado (objetiva) e a do agente (subjetiva). O candidato tende a achar que, por o agente ter agido com culpa, ele pode ser acionado diretamente — mas o STF entende que não: a ação deve ser dirigida contra o ente público, e o agente só responde regressivamente. Fique atento: a legitimidade passiva é sempre do Estado, nunca do agente, na ação de indenização movida pela vítima.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar: "vítima aciona o Estado; o Estado aciona o agente (regresso)". Se a alternativa disser que a vítima pode acionar diretamente o agente, está errada — salvo nos casos específicos de agentes que respondem diretamente (magistrados, membros do MP, etc., conforme o CPC), que não se aplicam a policiais militares.