Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade do Estado por atos omissivos — FGV 2022
Direito Administrativo›Responsabilidade do Estado por atos omissivos
Código
fg056149
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Leigo
Em seu trajeto para o trabalho, no interior de um ônibus da sociedade empresária Alfa, concessionária do serviço público de transporte de pessoas no Município de Goiânia, Ana Maria foi vítima de ato libidinoso praticado por um passageiro. Indignada, ela resolveu ajuizar ação indenizatória em face da concessionária, sob a alegação de que o fato de terceiro não elide a responsabilidade do prestador do serviço público de transporte pela reparação dos danos experimentados por passageiros. Na petição inicial, Ana Maria alude à elevada incidência de episódios de assédio sexual nos coletivos da cidade, conforme amplamente divulgado pelo noticiário local. Invoca também a grande aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico e a baixa qualidade do serviço prestado – sobretudo a pouca quantidade de ônibus postos à disposição do público – para concluir que a prestação do serviço de transporte de passageiros vem propiciando a ocorrência desses eventos, razão pela qual a respectiva fornecedora deve ser responsabilizada.Na situação hipotética descrita, consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a sociedade empresária Alfa:
Anão deve indenizar Ana Maria, pois todo fato de terceiro exclui a responsabilidade do prestador do serviço público de transporte de passageiros, como forma de obstar a indevida submissão da atividade do transportador aos níveis do risco integral;
Bdeve indenizar Ana Maria, pois a responsabilidade do prestador do serviço público de transporte de passageiros é informada pela teoria do risco integral, de modo que exsurge descabida a invocação de fato de terceiro para afastar a obrigação de indenizar;
Cnão deve indenizar Ana Maria, pois a prática de ato libidinoso, cometido por terceiro contra usuária do serviço de transporte, no interior do ônibus, constitui fortuito externo, isto é, fato doloso e exclusivo de terceiro, que não guarda conexidade com a atividade de transporte;
Ddeve indenizar Ana Maria, pois os fatores expostos na inicial, notadamente a grande aglomeração de pessoas, a baixa qualidade do serviço e a pouca quantidade de ônibus postos à disposição do público, arrastam tais eventos para o bojo da prestação do serviço de transporte público, tornando-se assim mais um risco da atividade, ou seja, fortuito interno;
Enão deve indenizar Ana Maria, pois a responsabilidade na hipótese é exclusiva do ente federativo que detém competência em matéria de segurança pública, tendo em vista o seu dever geral de prevenir e obstar a prática de crimes dolosos no espaço público, inclusive em veículos de transporte público.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — não deve indenizar Ana Maria, pois a prática de ato libidinoso, cometido por terceiro contra usuária do serviço de transporte, no interior do ônibus, constitui fortuito externo, isto é, fato doloso e exclusivo de terceiro, que não guarda conexidade com a atividade de transporte;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade civil do transportador por ato de terceiro: fortuito interno × fortuito externo
Gabarito: letra C. A concessionária de serviço público de transporte não deve indenizar Ana Maria, pois o ato libidinoso praticado por passageiro contra usuária, no interior do ônibus, configura fortuito externo — fato doloso e exclusivo de terceiro, sem conexidade com a atividade de transporte —, o que rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade objetiva da prestadora (art. 37, § 6º, da CF/88, aplicado aos delegatários). A jurisprudência dominante do STJ distingue o fortuito interno (ligado à atividade, que não exclui a responsabilidade) do fortuito externo (estranho à atividade, que a exclui).
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como as concessionárias de transporte coletivo, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Isso significa que basta a presença de três elementos — conduta, dano e nexo causal — para surgir o dever de indenizar, independentemente de culpa. No entanto, essa responsabilidade não é absoluta: ela pode ser afastada quando houver uma causa excludente, como a culpa exclusiva da vítima, a força maior ou o fato de terceiro que rompa o nexo causal.
A distinção central para resolver a questão está entre fortuito interno e fortuito externo. O fortuito interno é aquele que guarda relação com a atividade desenvolvida — por exemplo, um defeito mecânico no veículo ou uma falha na prestação do serviço — e, por isso, não exclui a responsabilidade do transportador. Já o fortuito externo é um evento estranho à atividade, imprevisível e inevitável, que rompe o nexo causal — como um ato doloso e exclusivo de terceiro, sem qualquer conexão com o serviço prestado. Nesse caso, a responsabilidade é excluída.
No caso concreto, o ato libidinoso praticado por um passageiro contra Ana Maria, no interior do ônibus, é um fato doloso e exclusivo de terceiro. A concessionária não tem o dever jurídico de impedir a prática de crimes por passageiros, pois isso extrapola o âmbito da atividade de transporte. A alegação de que a aglomeração de pessoas ou a baixa qualidade do serviço propiciariam o evento não é suficiente para transformar o ato de terceiro em fortuito interno, pois não há nexo causal direto entre a prestação do serviço e o dano sofrido. A jurisprudência do STJ, nesse sentido, entende que o ato de terceiro, doloso e exclusivo, constitui fortuito externo, afastando a responsabilidade do transportador.
Critério
Fortuito Interno
Fortuito Externo
Conceito
Evento ligado à atividade do transportador (ex.: defeito mecânico, falha na prestação do serviço)
Evento estranho à atividade, imprevisível e inevitável (ex.: ato doloso e exclusivo de terceiro)
Efeito sobre a responsabilidade
Não exclui a responsabilidade objetiva do transportador
Exclui a responsabilidade objetiva do transportador (rompe o nexo causal)
Exemplo no caso concreto
Aglomeração ou baixa qualidade do serviço, se diretamente causadoras do dano
Ato libidinoso praticado por passageiro contra usuária, sem conexão com a atividade de transporte
Fundamento
Art. 37, § 6º, CF/88 (risco administrativo)
Excludente de responsabilidade (fato de terceiro)
Fortuito no transporte
1Interno (não exclui)
Defeito mecânico
Falha do serviço
2Externo (exclui)
Fato doloso de terceiro
Sem conexão com a atividade
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que todo fato de terceiro exclui a responsabilidade do transportador. Isso é incorreto, pois a jurisprudência do STJ (Súmula 187) e o Código Civil (art. 735) estabelecem que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Ou seja, a culpa de terceiro, em regra, não exclui a responsabilidade do transportador — apenas o fortuito externo, como o ato doloso e exclusivo de terceiro, é capaz de romper o nexo causal. A alternativa erra ao generalizar, pois nem todo fato de terceiro exclui a responsabilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a responsabilidade do transportador é informada pela teoria do risco integral, que não admite excludentes. Isso é incorreto. A teoria do risco integral é excepcional e aplica-se apenas a casos específicos, como danos nucleares, ambientais e atos terroristas contra aeronaves. No transporte de passageiros, a responsabilidade é objetiva, mas fundada na teoria do risco administrativo, que admite excludentes, como o fortuito externo. Portanto, a invocação de fato de terceiro pode, sim, afastar a obrigação de indenizar, desde que configurado o fortuito externo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a concessionária não deve indenizar Ana Maria, pois a prática de ato libidinoso por terceiro contra usuária, no interior do ônibus, constitui fortuito externo — fato doloso e exclusivo de terceiro, que não guarda conexidade com a atividade de transporte. O ato do passageiro é um evento estranho à atividade da concessionária, que não tem o dever de impedir a prática de crimes por terceiros. Assim, rompe-se o nexo causal entre a prestação do serviço e o dano, excluindo a responsabilidade objetiva da prestadora.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que os fatores expostos na inicial (aglomeração, baixa qualidade do serviço, pouca quantidade de ônibus) arrastariam o evento para o bojo da prestação do serviço, configurando fortuito interno. Isso é incorreto. O fortuito interno é aquele que decorre de falha ou defeito da própria atividade, como um acidente causado por defeito mecânico. No caso, o ato libidinoso é um fato doloso de terceiro, sem relação direta com a qualidade do serviço. A mera alegação de que a aglomeração propiciaria o evento não é suficiente para estabelecer o nexo causal, pois o dano foi causado por ato exclusivo de terceiro, não pela atividade de transporte em si.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a responsabilidade seria exclusiva do ente federativo com competência em matéria de segurança pública. Isso é incorreto. O dever de segurança pública é genérico e não pode ser invocado para transferir a responsabilidade por danos causados por atos de terceiros no interior de veículos de transporte público. A concessionária é a prestadora do serviço e responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, mas, no caso, o dano foi causado por terceiro, configurando fortuito externo, o que exclui a responsabilidade tanto da concessionária quanto do Estado. A alternativa erra ao atribuir responsabilidade exclusiva ao ente federativo, pois não há nexo causal entre a omissão genérica do Estado e o dano sofrido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre fortuito interno e fortuito externo. O candidato pode ser levado a pensar que, por ser a responsabilidade objetiva, qualquer dano sofrido pelo passageiro deve ser indenizado. No entanto, a responsabilidade objetiva não é absoluta: o fortuito externo, como o ato doloso e exclusivo de terceiro, rompe o nexo causal e exclui o dever de indenizar. A alternativa D tenta induzir o erro ao afirmar que a aglomeração e a baixa qualidade do serviço tornariam o evento um fortuito interno, mas isso não é suficiente para estabelecer o nexo causal com a atividade de transporte. Fique atento: a mera alegação de que o serviço é deficiente não transforma um ato de terceiro em fortuito interno.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre responsabilidade do transportador, verifique se o dano decorre de fortuito interno (ligado à atividade, não exclui a responsabilidade) ou fortuito externo (estranho à atividade, exclui a responsabilidade). O ato doloso e exclusivo de terceiro, sem conexão com a atividade, é fortuito externo. Lembre-se: a responsabilidade objetiva do transportador admite excludentes, e o risco integral é exceção, aplicável apenas a casos específicos.