Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — FGV 2022
Direito Tributário›Execução Fiscal
Código
fg056236
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Caio, administrador e sócio da sociedade empresária limitada Empório da Carne Ltda., atuante no ramo de compra e venda de produtos alimentícios, deixou de pagar o ICMS da referida pessoa jurídica, o que levou ao ajuizamento da ação de execução fiscal competente.Não encontrados bens em nome da pessoa jurídica, a mesma foi redirecionada para Caio, que dolosamente, após o ajuizamento da execução fiscal, alienou seus bens para Clóvis, seu irmão.Diante do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.
AEm face da natureza jurídica do crédito tributário, a simples alienação de bens pelo sujeito passivo, por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.
BO juiz não pode determinar a indisponibilidade de bens e direitos na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis.
CPresume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa desde que já em fase de execução.
DA caracterização de má-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova do conluio é necessária para caracterização da fraude à execução.
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GabaritoA — Em face da natureza jurídica do crédito tributário, a simples alienação de bens pelo sujeito passivo, por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução.
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Presunção de fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN)
Gabarito: letra A. A presunção de fraude à execução fiscal, prevista no art. 185 do CTN, é objetiva e absoluta (jure et de jure): basta que o sujeito passivo, com crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, aliene bens sem reservar meios para quitar o débito — não se exige prova de má-fé do terceiro adquirente nem conluio. O marco temporal é a inscrição em dívida ativa, e não o ajuizamento da execução. É exatamente o que a alternativa A afirma.
A questão trata da fraude à execução fiscal, instituto que protege a Fazenda Pública contra o esvaziamento patrimonial do devedor. A regra está no art. 185 do CTN, que estabelece uma presunção absoluta (não admite prova em contrário) de que a alienação ou oneração de bens, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, é fraudulenta. A única exceção é a reserva de bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida.
Art. 185CTN
Art. 185 — "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."
Parágrafo único — "O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita."
A pegadinha central da banca é a confusão entre o marco temporal da presunção (inscrição em dívida ativa) e o ajuizamento da execução fiscal. Muitos candidatos acreditam que a fraude só se configura após a citação ou após a penhora, mas o art. 185 é claro: a presunção nasce com a inscrição em dívida ativa, independentemente de a execução ter sido iniciada. Além disso, a presunção é absoluta, o que afasta qualquer discussão sobre boa-fé do terceiro adquirente ou conluio — diferentemente da fraude à execução do CPC, que exige a prova de má-fé ou o registro da penhora (Súmula 375 do STJ).
No caso concreto, Caio, sócio-administrador da Empório da Carne Ltda., teve a execução fiscal redirecionada para si após não serem encontrados bens da pessoa jurídica. Ele, dolosamente, alienou seus bens para o irmão Clóvis após o ajuizamento da execução. Como o crédito tributário já estava inscrito em dívida ativa (condição para a propositura da execução), a alienação é presumidamente fraudulenta, independentemente de Caio ter agido com dolo ou de Clóvis ter conhecimento da fraude. A presunção é objetiva e absoluta.
Critério
Fraude à execução fiscal (art. 185 CTN)
Fraude à execução (CPC, art. 792)
Marco temporal
Inscrição em dívida ativa
Citação válida (ou registro da penhora)
Elemento subjetivo
Presunção absoluta (objetiva) — dispensa má-fé ou conluio
Exige má-fé do terceiro ou prova de conluio
Fundamento legal
CTN, art. 185
CPC, art. 792; Súmula 375/STJ
Fraude à execução fiscal (art. 185 CTN)
1Presunção absoluta (jure et de jure)
Crédito inscrito em dívida ativa
Alienação ou oneração de bens
Sem reserva de bens suficientes
2Não exige
Má-fé do terceiro adquirente
Prova de conluio
3Marco temporal
Inscrição em dívida ativa
Não é o ajuizamento da execução
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A reproduz com precisão o teor do art. 185 do CTN: a simples alienação de bens pelo sujeito passivo, com crédito inscrito em dívida ativa, sem reserva de meios para quitação, gera presunção absoluta de fraude à execução. O termo "presunção absoluta" é a chave: a lei não exige prova de intenção do devedor nem de má-fé do terceiro. A presunção é jure et de jure, ou seja, não admite prova em contrário. O STJ, no REsp 1.141.990, e a doutrina dominante confirmam esse entendimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que o juiz não pode determinar a indisponibilidade de bens quando o devedor, citado, não paga nem apresenta bens à penhora e não são encontrados bens penhoráveis. Isso contraria o art. 185-A do CTN, que determina (dever do juiz) a decretação da indisponibilidade nessa hipótese. O erro está na inversão do verbo: a lei impõe a medida, não a proíbe. A indisponibilidade, limitada ao valor total exigível, é uma ferramenta essencial para garantir a efetividade da execução fiscal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C condiciona a presunção de fraude à alienação ao fato de o débito já estar em fase de execução. Isso é incorreto: o marco temporal da presunção é a inscrição em dívida ativa, e não o ajuizamento da execução. O art. 185 do CTN não exige que a execução tenha sido iniciada. A banca explora exatamente essa confusão — o candidato que pensa que a fraude só se configura após a execução erra a questão. A presunção nasce com a inscrição, que é condição para a propositura da execução, mas a ela não se limita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D afirma que é necessária a caracterização de má-fé do terceiro adquirente ou a prova de conluio para a fraude à execução fiscal. Isso é o oposto da regra do art. 185 do CTN: a presunção é objetiva e absoluta, dispensando qualquer análise subjetiva. Diferentemente da fraude à execução do CPC (art. 792), que exige a prova de má-fé do terceiro ou o registro da penhora (Súmula 375 do STJ), a fraude à execução fiscal prescinde desses elementos. A banca tenta confundir o candidato misturando os dois institutos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter o marco temporal e o elemento subjetivo da fraude à execução fiscal. Aqui, ela troca a inscrição em dívida ativa pelo ajuizamento da execução (alternativa C) e exige má-fé do terceiro (alternativa D), quando a presunção é absoluta e nasce com a inscrição. Fique atento: no CTN, a fraude é objetiva; no CPC, é subjetiva. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, memorize o tripé do art. 185: (1) crédito inscrito em dívida ativa; (2) alienação ou oneração de bens, ou seu começo; (3) ausência de reserva de bens suficientes ao total pagamento. Se os três estiverem presentes, a fraude está presumida — não importa a intenção do devedor nem a boa-fé do comprador. Compare com a fraude à execução do CPC, que exige má-fé ou registro da penhora.