Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FGV 2022
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fg056237
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Mercado Nova Luz Ltda. é uma sociedade empresária limitada que está respondendo a uma ação de execução fiscal ajuizada em seu desfavor e de seu administrador Y, para fins de recebimento de valores em aberto a título de ICMS.Considerando o caso exposto, assinale a afirmativa correta.
AO executado poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora sem o consentimento expresso do respectivo cônjuge.
BSem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
CSe antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será suspensa.
DO juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora hipótese em que correrá o prazo de prescrição.
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GabaritoB — Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.
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Execução fiscal: garantias, patrimônio do executado e suspensão
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz, com fidelidade, o teor do art. 30 da Lei 6.830/1980 (LEF), que estabelece a regra da responsabilidade patrimonial do sujeito passivo na execução fiscal: responde pelo pagamento da Dívida Ativa a totalidade dos bens e rendas, de qualquer origem, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, excetuados apenas os bens que a lei declara absolutamente impenhoráveis. As demais alternativas contêm erros: a letra A contraria o art. 9º, § 1º, da LEF (exige consentimento do cônjuge); a letra C troca o efeito do cancelamento da inscrição (extingue, não suspende — art. 26 da LEF); e a letra D afirma que corre o prazo de prescrição durante a suspensão, quando o art. 40 da LEF determina exatamente o contrário.
A execução fiscal é regida pela Lei 6.830/1980, que disciplina desde a garantia da execução (art. 9º) até a suspensão e extinção do feito (arts. 26 e 40). O ponto central desta questão é a responsabilidade patrimonial: o crédito tributário, uma vez inscrito em dívida ativa, goza de privilégios que submetem à sua satisfação praticamente todo o patrimônio do devedor. Essa regra, prevista no art. 30 da LEF e espelhada no art. 184 do CTN, é uma das mais cobradas em provas de Direito Tributário, justamente porque admite pouquíssimas exceções — apenas os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis (como o bem de família, em regra).
A banca explora aqui a confusão entre institutos vizinhos: a garantia da execução (art. 9º, que trata das formas de assegurar o juízo) e a responsabilidade patrimonial (art. 30, que define quais bens respondem pela dívida). Enquanto a primeira exige consentimento do cônjuge para penhora de imóvel, a segunda amplia o alcance da constrição a bens que, em outras execuções, seriam impenhoráveis. É essa distinção que torna a letra A incorreta e a letra B correta.
Art. 30Lei-6830
Art. 30 — "Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis."
Execução fiscal (LEF)
1Garantia (art. 9º)
Penhora de imóvel
Exige consentimento do cônjuge
2Responsabilidade patrimonial (art. 30)
Totalidade dos bens e rendas
Inclui gravados por ônus real
Inclui cláusula de inalienabilidade
Exceto bens absolutamente impenhoráveis
3Cancelamento da inscrição (art. 26)
Extingue a execução
4Não localização (art. 40)
Suspende a execução
Suspende a prescrição
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmativa está errada porque o art. 9º, § 1º, da LEF exige o consentimento expresso do cônjuge para a penhora de bem imóvel, seja ele indicado pelo executado ou oferecido por terceiro. A regra visa proteger a meação e o patrimônio familiar, evitando que um dos cônjuges comprometa, sozinho, o imóvel do casal. A banca tenta confundir o candidato ao suprimir essa exigência, mas a literalidade do dispositivo é clara.
Art. 9, §1Lei-6830
Art. 9º, § 1º — "O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com precisão, o teor do art. 30 da LEF, que consagra a responsabilidade patrimonial ampla do sujeito passivo na execução fiscal. A regra é a de que todos os bens e rendas respondem pela dívida, inclusive aqueles gravados por ônus real (hipoteca, penhor) ou por cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data de constituição. A única exceção são os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis — como o bem de família, salvo nas hipóteses legais (ex.: cobrança de IPTU do próprio imóvel). É a alternativa que espelha fielmente a norma, sem acréscimos ou supressões.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está no efeito jurídico atribuído ao cancelamento da inscrição em dívida ativa. O art. 26 da LEF determina que, se o cancelamento ocorrer antes da decisão de primeira instância, a execução fiscal será extinta, e não suspensa. A suspensão é medida provisória, que interrompe temporariamente o curso do processo; a extinção, por sua vez, põe fim ao feito, com resolução de mérito. A banca troca os institutos para induzir o candidato ao erro.
Art. 26Lei-6830
Art. 26 — "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A afirmativa contém erro quanto ao efeito da suspensão sobre o prazo prescricional. O art. 40 da LEF determina que, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. A banca inverte a regra, afirmando que o prazo correrá durante a suspensão — o que contraria frontalmente o dispositivo. A suspensão, portanto, é causa de suspensão da prescrição, e não de fluência do prazo.
Art. 40Lei-6830
Art. 40 — "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre suspensão e extinção da execução fiscal. Na letra C, o cancelamento da inscrição extingue o processo (art. 26), não o suspende. Na letra D, a suspensão por não localização do devedor ou de bens suspende a prescrição (art. 40), não a faz correr. Fique atento: a LEF é uma lei curta e muito cobrada — decore os efeitos de cada instituto (garantia, suspensão, extinção) e a literalidade dos arts. 9º, 26, 30 e 40.