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Questão de Direito Tributário — IPTU — FGV 2022

Direito TributárioIPTU
Código
fg056238
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Sobre as diversas espécies de impostos existentes na legislação tributária, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do Imposto sobre a Renda.( ) A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos tais como meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar e escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.( ) O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.As afirmativas são, segundo a ordem apresentada, respectivamente,
  1. AV – F – F.
  2. BV – F – V.
  3. CF – V – F.
  4. DV – V – V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — V – V – V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Espécies de impostos: IR, IPTU e ICMS — incidência e não incidência

Gabarito: letra D (V – V – V). As três afirmativas são verdadeiras: o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não sofre incidência do Imposto de Renda (Súmula 125 do STJ); a incidência do IPTU sobre imóvel em área urbanizável ou de expansão urbana não exige os melhoramentos do art. 32, § 1º, do CTN (Súmula 626 do STJ); e o fornecimento de mercadorias com prestação simultânea de serviços em bares e restaurantes constitui fato gerador do ICMS sobre o valor total da operação (Súmula 163 do STJ).

A questão cobra três institutos distintos do Direito Tributário, cada um com sua regra de incidência. Vamos analisar cada um com profundidade.

1. Imposto de Renda e férias não gozadas: O Imposto de Renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). Contudo, há verbas que, por sua natureza indenizatória, não se sujeitam ao imposto. É o caso das férias não gozadas por necessidade do serviço: o valor pago ao trabalhador não é acréscimo patrimonial, mas compensação pela perda do descanso. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 125. É importante distinguir das férias gozadas, que sofrem incidência do IR, e das férias proporcionais indenizadas, que são isentas (Súmula 386 do STJ).

2. IPTU e área urbanizável ou de expansão urbana: O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município (art. 32 do CTN). Para que uma área seja considerada urbana, exige-se, em regra, a existência de pelo menos dois melhoramentos (art. 32, § 1º, do CTN). Contudo, o § 2º do mesmo artigo permite que a lei municipal considere urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, mesmo fora das zonas definidas, sem a necessidade dos melhoramentos. A Súmula 626 do STJ confirma esse entendimento.

3. ICMS e fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF). Quando há fornecimento de mercadorias com prestação simultânea de serviços em bares, restaurantes e similares, a operação é considerada mista, e o ICMS incide sobre o valor total da operação, conforme a Súmula 163 do STJ. Isso porque a mercadoria fornecida é o elemento preponderante, e o serviço é acessório.

Impostos e incidência
  • 1IR — férias não gozadas (Súmula 125)
    • Não incide (natureza indenizatória)
    • Férias gozadas — incide
    • Férias proporcionais indenizadas — isentas
  • 2IPTU — área urbanizável (Súmula 626)
    • Não exige melhoramentos (art. 32, §2º)
    • Regra geral — exige 2 melhoramentos
  • 3ICMS — bares e restaurantes (Súmula 163)
    • Incide sobre o valor total
    • Mercadoria é preponderante
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Afirmativa 1 — ✅ Verdadeira

O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. Essa é a literalidade da Súmula 125 do STJ. A razão é que o valor pago tem natureza indenizatória, compensando o trabalhador pela perda do descanso, e não representa acréscimo patrimonial. A banca explora a confusão com as férias gozadas, que são tributadas, e com as férias proporcionais indenizadas, que são isentas (Súmula 386 do STJ).

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 125

"O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda."

Afirmativa 2 — ✅ Verdadeira

A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Essa é a literalidade da Súmula 626 do STJ. O art. 32, § 2º, do CTN permite que a lei municipal considere urbanas essas áreas, mesmo fora das zonas definidas, sem a necessidade dos melhoramentos. A banca explora a confusão com a regra geral do § 1º, que exige pelo menos dois melhoramentos para a área urbana comum.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 626

"A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN."

Afirmativa 3 — ✅ Verdadeira

O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. Essa é a literalidade da Súmula 163 do STJ. A razão é que, nessas operações, a mercadoria fornecida é o elemento preponderante, e o serviço é acessório, atraindo a incidência do ICMS sobre o valor total. A banca explora a confusão com o ISS, que incidiria apenas sobre o serviço, mas a Súmula define a competência do ICMS.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 163

"O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação."

Conclusão: As três afirmativas são verdadeiras, portanto a sequência correta é V – V – V, correspondente à letra D.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as regras gerais e as exceções. Na afirmativa 1, o candidato pode confundir férias não gozadas (isentas) com férias gozadas (tributadas). Na afirmativa 2, pode aplicar a regra dos melhoramentos do art. 32, § 1º, do CTN à área urbanizável, ignorando a exceção do § 2º. Na afirmativa 3, pode pensar que o ISS incide sobre o serviço, esquecendo que a Súmula 163 define o ICMS sobre o valor total. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de incidência tributária, identifique a natureza da verba (indenizatória ou remuneratória), a localização do imóvel (zona urbana comum ou área de expansão) e a preponderância da operação (mercadoria ou serviço). Esses são os critérios que decidem a incidência de cada imposto.

Gabarito: letra D

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