Questão de Direito Tributário — IPTU — FGV 2022
- Código
- fg056238
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-MG
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz de Direito Substituto
- AV – F – F.
- BV – F – V.
- CF – V – F.
- DV – V – V.
GabaritoD — V – V – V.
Gabarito: letra D (V – V – V). As três afirmativas são verdadeiras: o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não sofre incidência do Imposto de Renda (Súmula 125 do STJ); a incidência do IPTU sobre imóvel em área urbanizável ou de expansão urbana não exige os melhoramentos do art. 32, § 1º, do CTN (Súmula 626 do STJ); e o fornecimento de mercadorias com prestação simultânea de serviços em bares e restaurantes constitui fato gerador do ICMS sobre o valor total da operação (Súmula 163 do STJ).
A questão cobra três institutos distintos do Direito Tributário, cada um com sua regra de incidência. Vamos analisar cada um com profundidade.
1. Imposto de Renda e férias não gozadas: O Imposto de Renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). Contudo, há verbas que, por sua natureza indenizatória, não se sujeitam ao imposto. É o caso das férias não gozadas por necessidade do serviço: o valor pago ao trabalhador não é acréscimo patrimonial, mas compensação pela perda do descanso. O STJ consolidou esse entendimento na Súmula 125. É importante distinguir das férias gozadas, que sofrem incidência do IR, e das férias proporcionais indenizadas, que são isentas (Súmula 386 do STJ).
2. IPTU e área urbanizável ou de expansão urbana: O IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município (art. 32 do CTN). Para que uma área seja considerada urbana, exige-se, em regra, a existência de pelo menos dois melhoramentos (art. 32, § 1º, do CTN). Contudo, o § 2º do mesmo artigo permite que a lei municipal considere urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, mesmo fora das zonas definidas, sem a necessidade dos melhoramentos. A Súmula 626 do STJ confirma esse entendimento.
3. ICMS e fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF). Quando há fornecimento de mercadorias com prestação simultânea de serviços em bares, restaurantes e similares, a operação é considerada mista, e o ICMS incide sobre o valor total da operação, conforme a Súmula 163 do STJ. Isso porque a mercadoria fornecida é o elemento preponderante, e o serviço é acessório.
O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda. Essa é a literalidade da Súmula 125 do STJ. A razão é que o valor pago tem natureza indenizatória, compensando o trabalhador pela perda do descanso, e não representa acréscimo patrimonial. A banca explora a confusão com as férias gozadas, que são tributadas, e com as férias proporcionais indenizadas, que são isentas (Súmula 386 do STJ).
STJ Súmula 125
"O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda."
A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Essa é a literalidade da Súmula 626 do STJ. O art. 32, § 2º, do CTN permite que a lei municipal considere urbanas essas áreas, mesmo fora das zonas definidas, sem a necessidade dos melhoramentos. A banca explora a confusão com a regra geral do § 1º, que exige pelo menos dois melhoramentos para a área urbana comum.
STJ Súmula 626
"A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN."
O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. Essa é a literalidade da Súmula 163 do STJ. A razão é que, nessas operações, a mercadoria fornecida é o elemento preponderante, e o serviço é acessório, atraindo a incidência do ICMS sobre o valor total. A banca explora a confusão com o ISS, que incidiria apenas sobre o serviço, mas a Súmula define a competência do ICMS.
STJ Súmula 163
"O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação."
Conclusão: As três afirmativas são verdadeiras, portanto a sequência correta é V – V – V, correspondente à letra D.
A banca explora a confusão entre as regras gerais e as exceções. Na afirmativa 1, o candidato pode confundir férias não gozadas (isentas) com férias gozadas (tributadas). Na afirmativa 2, pode aplicar a regra dos melhoramentos do art. 32, § 1º, do CTN à área urbanizável, ignorando a exceção do § 2º. Na afirmativa 3, pode pensar que o ISS incide sobre o serviço, esquecendo que a Súmula 163 define o ICMS sobre o valor total. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.
Para questões de incidência tributária, identifique a natureza da verba (indenizatória ou remuneratória), a localização do imóvel (zona urbana comum ou área de expansão) e a preponderância da operação (mercadoria ou serviço). Esses são os critérios que decidem a incidência de cada imposto.
Gabarito: letra D
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