Questão de Direito Tributário — Processo Administrativo — FGV 2022
Direito Tributário›Processo Administrativo
Código
fg056239
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Sapataria Moderna Ltda., sociedade empresária limitada, foi autuada pela falta de pagamento de COFINS, pelo que apresentou, no prazo correto, a competente impugnação administrativa contra tal autuação. A impugnação foi julgada improcedente pala Delegacia de Julgamento e a sociedade empresária interpôs recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pendente de análise até o momento.Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
ACaso venha a ser concedida por lei, moratória em caráter geral ou caráter individual, sem o prazo de duração do favor, haverá a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
BA decisão administrativa irreformável extingue o crédito tributário, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, passível de objeto de ação anulatória.
CA sociedade, por estar com recurso pendente de análise, pode participar de licitação que exija prova da quitação de determinado tributo.
DAs reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo suspendem a exigibilidade do crédito tributário, dispensando o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
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GabaritoC — A sociedade, por estar com recurso pendente de análise, pode participar de licitação que exija prova da quitação de determinado tributo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suspensão da exigibilidade do crédito tributário e o processo administrativo fiscal
Gabarito: letra C. A impugnação e o recurso administrativo tempestivos suspendem a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, III), e, enquanto perdurar essa suspensão, o contribuinte não pode ser considerado inadimplente para fins de obtenção de certidão negativa — podendo, portanto, participar de licitação que exija prova de quitação de tributo. A alternativa C espelha exatamente essa consequência prática da suspensão.
O cerne da questão está na distinção entre os institutos que suspendem a exigibilidade do crédito (art. 151 do CTN), os que a extinguem (art. 156 do CTN) e os que a excluem (isenção e anistia, art. 175 do CTN). A banca mistura essas três categorias nas alternativas, e o candidato que não as separa com precisão acaba errando. A suspensão não elimina o crédito — apenas impede a Fazenda de cobrá-lo enquanto durar a causa suspensiva. Já a extinção, como o nome diz, põe fim ao crédito. E a exclusão impede o próprio nascimento do crédito.
No caso concreto, a Sapataria Moderna foi autuada, impugnou tempestivamente e, após decisão desfavorável em primeira instância, interpôs recurso ao CARF, ainda pendente de julgamento. Esse recurso, sendo tempestivo, é uma das hipóteses do art. 151, III, do CTN — logo, a exigibilidade do crédito está suspensa. Enquanto isso, a empresa não pode ser tratada como devedora para fins de certidão negativa, pois a suspensão afasta a inadimplência.
Lei 5.172/1966 (CTN):
Art. 151 — Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I — moratória; II — o depósito do seu montante integral; III — as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV — a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V — a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI — o parcelamento. Parágrafo único — O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
A consequência prática é que, com a exigibilidade suspensa, o contribuinte faz jus à certidão com efeitos de negativa (ou positiva com efeitos de negativa), o que lhe permite participar de licitações que exijam regularidade fiscal. É exatamente o que a alternativa C afirma.
Critério
Suspensão da exigibilidade (art. 151 CTN)
Extinção do crédito (art. 156 CTN)
Exclusão do crédito (art. 175 CTN)
Efeito sobre o crédito
Impede a cobrança enquanto durar a causa
Põe fim ao crédito
Impede o nascimento do crédito
Exemplos
Moratória, depósito integral, reclamações/recursos, liminar em MS, parcelamento
Pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição/decadência, decisão administrativa irreformável
Isenção e anistia
Obrigações acessórias
Não dispensa o cumprimento (parágrafo único do art. 151)
—
—
Exigibilidade
Suspensa temporariamente
Definitivamente extinta
Nunca surge
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está em afirmar que a moratória em caráter geral ou individual, sem o prazo de duração do favor, suspende a exigibilidade. O art. 153 do CTN exige que a lei que conceda moratória especifique, entre outros requisitos, o prazo de duração do favor (inciso I). Sem esse prazo, a moratória não se aperfeiçoa — logo, não há suspensão. A banca troca um requisito essencial da moratória pela sua ausência.
Art. 153CTN
Art. 153 — A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I — o prazo de duração do favor;
II — as condições da concessão do favor em caráter individual;
III — sendo caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a decisão administrativa irreformável extingue o crédito, mas a define como "a definitiva na órbita administrativa, passível de objeto de ação anulatória". Há uma contradição interna: se a decisão é passível de ação anulatória, ela não é irreformável. O art. 156, IX, do CTN exige que a decisão administrativa irreformável seja aquela que não mais possa ser objeto de ação anulatória — ou seja, que já tenha transitado em julgado administrativo e não possa mais ser atacada judicialmente.
Art. 156CTN
Art. 156 — Extinguem o crédito tributário:
IX — a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque, com o recurso administrativo tempestivo pendente de análise, a exigibilidade do crédito tributário está suspensa (art. 151, III, do CTN). A suspensão impede a Fazenda de cobrar o tributo e, por consequência, o contribuinte não é considerado inadimplente. Assim, ele pode obter certidão negativa (ou positiva com efeitos de negativa) e participar de licitação que exija prova de quitação de tributo. A suspensão da exigibilidade é o que garante ao contribuinte o direito de participar de licitações, pois a certidão negativa é emitida com base na regularidade fiscal, e a suspensão afasta a inadimplência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, dispensando o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. O parágrafo único do art. 151 do CTN é expresso em sentido contrário: a suspensão não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. A banca inverte o comando do dispositivo — a suspensão atinge apenas a exigibilidade do crédito (obrigação principal), não as obrigações acessórias.
Lei 5.172/1966 (CTN):
Parágrafo único — O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as três categorias de efeitos sobre o crédito tributário: suspensão (art. 151), extinção (art. 156) e exclusão (art. 175). Na alternativa B, ela define a decisão administrativa irreformável como "passível de ação anulatória" — o que a tornaria reformável, contrariando o art. 156, IX. Na alternativa D, ela inverte o parágrafo único do art. 151, afirmando que a suspensão dispensa obrigações acessórias, quando o dispositivo diz exatamente o oposto. Fique atento: a suspensão nunca dispensa obrigações acessórias, e a decisão irreformável é aquela que não pode mais ser atacada judicialmente.
NÃO CAIA NESSA!
Para resolver questões sobre crédito tributário, monte um quadro mental com as três listas: suspensão (moratória, depósito integral, reclamações/recursos, liminar em MS, liminar/tutela em outras ações, parcelamento), extinção (pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição/decadência, conversão de depósito em renda, pagamento antecipado com homologação, consignação, decisão administrativa irreformável, decisão judicial transitada em julgado, dação em pagamento) e exclusão (isenção e anistia). A questão quase sempre cobra a distinção entre elas — e a pegadinha clássica é trocar um elemento de uma lista pela outra.