Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal — FGV 2022
Direito Tributário›Execução Fiscal
Código
fg056240
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Farmácia do Povo Ltda. é uma sociedade empresária limitada composta por 4 (quatro) sócios; A, B, C e D. O sócio B é administrador. No exercício regular de suas atividades, o administrador da pessoa jurídica deixou dolosamente de pagar o PIS nos anos 2017, 2018, 2019 e 2020, razão pela qual, após todas as medidas administrativas de fiscalização, e esgotadas as formas de recebimento dos valores em aberto, foi ajuizada a competente ação de Execução Fiscal.Sobre a situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
AA responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, quando praticadas no exercício regular de administração, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.
BA responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de culpa.
CA responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
DA responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo disposição de lei em contrário, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
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GabaritoD — A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo disposição de lei em contrário, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
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Responsabilidade por infrações da legislação tributária
Gabarito: letra D. A responsabilidade por infrações tributárias é, em regra, objetiva, ou seja, independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, conforme o art. 136 do CTN. A alternativa D reproduz exatamente essa regra geral, sendo a única correta. As demais alternativas distorcem as hipóteses de responsabilidade pessoal do agente (art. 137) e a denúncia espontânea (art. 138).
A questão cobra a Seção IV do CTN — Responsabilidade por Infrações (arts. 136 a 138). O ponto central é distinguir a regra geral (responsabilidade objetiva) das exceções (responsabilidade pessoal ao agente) e da causa excludente (denúncia espontânea). A banca explora exatamente a confusão entre esses três institutos: o candidato que memoriza as exceções do art. 137 sem dominar a regra do art. 136 acaba marcando uma alternativa que descreve uma exceção como se fosse a regra geral.
A regra geral está no art. 136 do CTN, que estabelece a responsabilidade objetiva por infrações tributárias. Isso significa que, para a aplicação de penalidades, não se perquire a intenção do agente (dolo ou culpa) nem se os efeitos do ato se concretizaram. Basta a prática da infração. Essa é a lógica do direito sancionatório tributário: a infração se configura pelo simples descumprimento da obrigação, independentemente de culpa.
As exceções estão no art. 137, que prevê a responsabilidade pessoal ao agente em três hipóteses: (I) infrações conceituadas como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração ou no cumprimento de ordem expressa; (II) infrações em cuja definição o dolo específico seja elementar; (III) infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico. Nessas hipóteses, a responsabilidade deixa de ser objetiva e passa a exigir a análise da intenção do agente.
A denúncia espontânea (art. 138) é uma causa excludente da responsabilidade por infrações. Para ser válida, deve ser apresentada antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora (ou do depósito da importância arbitrada). A alternativa C erra justamente ao inverter essa lógica, afirmando que a denúncia apresentada após o início do procedimento excluiria a responsabilidade — o que é exatamente o oposto do que dispõe o parágrafo único do art. 138.
Critério
Regra geral (art. 136)
Exceção — responsabilidade pessoal (art. 137)
Causa excludente (art. 138)
Natureza da responsabilidade
Objetiva (independe de intenção)
Subjetiva (exige dolo específico ou crime/contravenção fora do exercício regular)
Exclusão da responsabilidade
Elemento subjetivo exigido
Nenhum (dolo ou culpa são irrelevantes)
Dolo específico (ou crime/contravenção fora do exercício regular)
Nenhum (denúncia espontânea)
Momento/condição para aplicação
Sempre que houver infração, salvo lei em contrário
Apenas nas hipóteses do art. 137, I a III
Denúncia apresentada antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscalização, com pagamento ou depósito
Efeito
Aplica-se a penalidade independentemente da intenção
Responsabilidade recai pessoalmente sobre o agente
Responsabilidade excluída
Responsabilidade por infrações (CTN)
1Regra geral (art. 136)
Objetiva
Independe de intenção
Independe dos efeitos
2Responsabilidade pessoal (art. 137)
Crimes/contravenções (fora do exercício regular)
Dolo específico como elementar
Dolo específico exclusivo
3Denúncia espontânea (art. 138)
Após procedimento: não é espontânea
Antes: exclui responsabilidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa A afirma que a responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações conceituadas como crimes ou contravenções, quando praticadas no exercício regular de administração. Isso inverte a regra do art. 137, I, do CTN: a responsabilidade pessoal ocorre justamente salvo quando praticadas no exercício regular de administração. Ou seja, se o agente pratica a infração no exercício regular de suas funções, a responsabilidade não é pessoal — ela recai sobre a pessoa jurídica. A banca trocou a exceção pela regra.
Art. 137CTN
Art. 137 — A responsabilidade é pessoal ao agente:
I — quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que a responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de culpa. Isso não encontra amparo no art. 137 do CTN. As hipóteses de responsabilidade pessoal são: (I) crimes ou contravenções (salvo exercício regular); (II) infrações em cuja definição o dolo específico seja elementar; (III) infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico. A culpa não é mencionada em nenhuma das hipóteses. A banca trocou o dolo específico pela culpa, que é um conceito mais amplo e não gera responsabilidade pessoal no âmbito tributário.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C afirma que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Isso contraria frontalmente o parágrafo único do art. 138 do CTN, que dispõe exatamente o contrário: não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início do procedimento. A denúncia espontânea só é válida se apresentada antes de qualquer procedimento fiscalizatório. A banca inverteu o requisito temporal.
Art. 138CTN
Art. 138 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único — Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa D reproduz com fidelidade o art. 136 do CTN, que estabelece a regra geral da responsabilidade objetiva por infrações tributárias. A responsabilidade independe da intenção do agente (dolo ou culpa) e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Essa é a regra que se aplica ao caso do enunciado: o administrador deixou dolosamente de pagar o PIS, mas, para a responsabilidade por infrações, a intenção é irrelevante — basta o descumprimento da obrigação tributária.
Art. 136CTN
Art. 136 — Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (art. 136 — responsabilidade objetiva) e as exceções (art. 137 — responsabilidade pessoal). O candidato que memoriza as exceções sem dominar a regra acaba marcando a alternativa A ou B, que descrevem hipóteses de responsabilidade pessoal como se fossem a regra. A alternativa C inverte o requisito temporal da denúncia espontânea. A chave é lembrar: a responsabilidade por infrações é objetiva por regra; a pessoal é exceção restrita a dolo específico ou crimes/contravenções fora do exercício regular.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, compare as três situações: (1) infração comum → responsabilidade objetiva (art. 136); (2) infração com dolo específico ou crime/contravenção fora do exercício regular → responsabilidade pessoal (art. 137); (3) denúncia espontânea antes de qualquer procedimento → exclusão da responsabilidade (art. 138). Na prova, leia a alternativa e pergunte: "isso é regra geral, exceção ou causa excludente?" — a resposta decide a questão.