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Questão de Direito Processual Penal — Contraditório — FGV 2022

Direito Processual PenalContraditório
Código
fg056279
Banca
FGV
Órgão
TJ-MG
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Considerando os princípios de Direito Processual Penal, com base na Constituição da República de 1988, no Código de Processo Penal e na jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) O princípio do duplo grau de jurisdição tem previsão expressa na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 06/11/1992, contudo não possui previsão expressa na Constituição da República de 1988.( ) O indivíduo, que possui contra si mandado de prisão em aberto e que apresenta documento de identidade falso no momento da abordagem policial, não comete o crime disposto no Art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), posto que está exercendo o seu direito de autodefesa.( ) A publicidade restrita é regra geral dos atos processuais no processo penal, ao passo que a publicidade ampla é exceção e ocorre nas situações expressamente previstas em lei, dependendo de decisão judicial no caso concreto.( ) Durante a investigação criminal, a defesa técnica é imprescindível, em razão da observância dos princípios do contraditório e ampla defesa do acusado.As afirmativas são, na ordem apresentada, respectivamente,
  1. AV – F – F – V.
  2. BV – F – F – F.
  3. CF – V – V – F.
  4. DF – V – V – V.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — V – F – F – F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios do Direito Processual Penal

Gabarito: letra B (V – F – F – F). A primeira afirmativa é verdadeira: o duplo grau de jurisdição está previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8.2.h), mas não há dispositivo expresso na Constituição Federal de 1988. As três seguintes são falsas: a autodefesa não justifica o uso de documento falso; a publicidade no processo penal é ampla como regra, e não restrita; e, na investigação criminal, o contraditório é mitigado, não sendo a defesa técnica imprescindível.


A questão exige conhecimento preciso sobre cada um desses princípios, frequentemente distorcidos pela banca. Vamos analisar cada afirmativa.

Afirmativa

Julgamento

Fundamento

1. Duplo grau de jurisdição: previsto na CADH, mas sem previsão expressa na CF/88

Verdadeira

CADH art. 8.2.h; CF/88 não tem cláusula explícita, apenas implícita (art. 5º, LIV)

2. Uso de documento falso para autodefesa não configura crime

Falsa

Art. 304 CP; STF HC 129.936: autodefesa não autoriza novo crime

3. Publicidade restrita é regra geral no processo penal

Falsa

CF art. 5º, LX: publicidade ampla é regra; restrição é exceção

4. (afirmativa incompleta no comentário)

Falsa

(conforme gabarito: B)

1Fase investigatória (mitigado)
Defesa técnica não imprescindível
Sigilo possível (art. 20 CPP)
2Fase judicial (pleno)
Ampla defesa
Contraditório efetivo
3Limites da autodefesa
Não autoriza novo crime
Não justifica prova ilícita
Contraditório no processo penal
LEVELsoulevel.com.br
Contraditório no processo penal: Fase investigatória (mitigado) (Defesa técnica não imprescindível, Sigilo possível (art. 20 CPP)); Fase judicial (pleno) (Ampla defesa, Contraditório efetivo); Limites da autodefesa (Não autoriza novo crime, Não justifica prova ilícita)

Afirmativa 1 — ✅ Verdadeira

O direito ao recurso (duplo grau de jurisdição) está expressamente previsto no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), artigo 8.2, alínea "h": "direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior". No entanto, a Constituição de 1988 não traz cláusula explícita consagrando o duplo grau como princípio autônomo; ele é extraído implicitamente do sistema recursal e da garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV). Portanto, a afirmativa está correta.

Afirmativa 2 — ❌ Falsa

O art. 304 do Código Penal tipifica o uso de documento falso:

Art. 304CP

Art. 304 — "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração."

O indivíduo que apresenta documento de identidade falso durante abordagem policial, mesmo tendo mandado de prisão em aberto, pratica o crime de uso de documento falso. A jurisprudência do STF (HC 129.936, rel. Min. Dias Toffoli) firmou que a autodefesa (ampla defesa) não abrange a prática de novos delitos para evitar a prisão. O direito de autodefesa é exercido no processo, não autorizando a produção de provas ilícitas ou a prática de crimes. Logo, a afirmativa é falsa.

Afirmativa 3 — ❌ Falsa

A regra geral no processo penal é a publicidade ampla dos atos processuais, conforme o art. 5º, LX, da Constituição: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". A publicidade restrita (sigilo) é exceção, ocorrendo apenas nas hipóteses legais e por decisão judicial fundamentada. A afirmativa inverte a regra, tornando o sigilo a regra e a publicidade a exceção – o que é incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a inversão clássica: no processo penal, a publicidade ampla é a regra, e não o sigilo. O candidato deve lembrar que o CPP, no art. 792, §1º, prevê o sigilo apenas em casos excepcionais, como para proteger a intimidade ou o interesse público.

Afirmativa 4 — ❌ Falsa

Durante a investigação criminal (inquérito policial), o contraditório e a ampla defesa são mitigados, pois a fase investigatória é essencialmente inquisitorial. A Súmula Vinculante 14 do STF, por exemplo, assegura ao advogado o acesso aos autos, mas não exige a presença de defesa técnica em todos os atos. O STF reitera que o contraditório pleno se instala apenas com o oferecimento da denúncia (cf. HC 123.228). Assim, não é correto afirmar que a defesa técnica é imprescindível na investigação; ela é garantida, mas não obrigatória a ponto de anular atos sem prejuízo comprovado.


Conclusão: A sequência correta é V – F – F – F, correspondente à alternativa B.

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