Questão de Direito Processual Penal — Contraditório — FGV 2022
- Código
- fg056279
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-MG
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz de Direito Substituto
- AV – F – F – V.
- BV – F – F – F.
- CF – V – V – F.
- DF – V – V – V.
GabaritoB — V – F – F – F.
Gabarito: letra B (V – F – F – F). A primeira afirmativa é verdadeira: o duplo grau de jurisdição está previsto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8.2.h), mas não há dispositivo expresso na Constituição Federal de 1988. As três seguintes são falsas: a autodefesa não justifica o uso de documento falso; a publicidade no processo penal é ampla como regra, e não restrita; e, na investigação criminal, o contraditório é mitigado, não sendo a defesa técnica imprescindível.
A questão exige conhecimento preciso sobre cada um desses princípios, frequentemente distorcidos pela banca. Vamos analisar cada afirmativa.
Afirmativa | Julgamento | Fundamento |
|---|---|---|
1. Duplo grau de jurisdição: previsto na CADH, mas sem previsão expressa na CF/88 | Verdadeira | CADH art. 8.2.h; CF/88 não tem cláusula explícita, apenas implícita (art. 5º, LIV) |
2. Uso de documento falso para autodefesa não configura crime | Falsa | Art. 304 CP; STF HC 129.936: autodefesa não autoriza novo crime |
3. Publicidade restrita é regra geral no processo penal | Falsa | CF art. 5º, LX: publicidade ampla é regra; restrição é exceção |
4. (afirmativa incompleta no comentário) | Falsa | (conforme gabarito: B) |
O direito ao recurso (duplo grau de jurisdição) está expressamente previsto no Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), artigo 8.2, alínea "h": "direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior". No entanto, a Constituição de 1988 não traz cláusula explícita consagrando o duplo grau como princípio autônomo; ele é extraído implicitamente do sistema recursal e da garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV). Portanto, a afirmativa está correta.
O art. 304 do Código Penal tipifica o uso de documento falso:
Art. 304 — "Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração."
O indivíduo que apresenta documento de identidade falso durante abordagem policial, mesmo tendo mandado de prisão em aberto, pratica o crime de uso de documento falso. A jurisprudência do STF (HC 129.936, rel. Min. Dias Toffoli) firmou que a autodefesa (ampla defesa) não abrange a prática de novos delitos para evitar a prisão. O direito de autodefesa é exercido no processo, não autorizando a produção de provas ilícitas ou a prática de crimes. Logo, a afirmativa é falsa.
A regra geral no processo penal é a publicidade ampla dos atos processuais, conforme o art. 5º, LX, da Constituição: "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". A publicidade restrita (sigilo) é exceção, ocorrendo apenas nas hipóteses legais e por decisão judicial fundamentada. A afirmativa inverte a regra, tornando o sigilo a regra e a publicidade a exceção – o que é incorreto.
A banca explora a inversão clássica: no processo penal, a publicidade ampla é a regra, e não o sigilo. O candidato deve lembrar que o CPP, no art. 792, §1º, prevê o sigilo apenas em casos excepcionais, como para proteger a intimidade ou o interesse público.
Durante a investigação criminal (inquérito policial), o contraditório e a ampla defesa são mitigados, pois a fase investigatória é essencialmente inquisitorial. A Súmula Vinculante 14 do STF, por exemplo, assegura ao advogado o acesso aos autos, mas não exige a presença de defesa técnica em todos os atos. O STF reitera que o contraditório pleno se instala apenas com o oferecimento da denúncia (cf. HC 123.228). Assim, não é correto afirmar que a defesa técnica é imprescindível na investigação; ela é garantida, mas não obrigatória a ponto de anular atos sem prejuízo comprovado.
Conclusão: A sequência correta é V – F – F – F, correspondente à alternativa B.
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