Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FGV 2022
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fg056348
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Fim
Sabe-se que, na desapropriação, o ente público determina a retirada do bem de seu proprietário, a fim de que passe a fazer parte de seu patrimônio público, na forma e mediante as condições e procedimento previstos no ordenamento jurídico, com base nas necessidades coletivas, mediante o pagamento de indenização, de forma justa ao proprietário.Nesse contexto, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo e a legislação de regência, é regra que a desapropriação pode incidir sobre:
Aa moeda corrente do Brasil;
Bas margens dos rios navegáveis;
Cas pessoas físicas, especificamente em relação aos direitos personalíssimos;
Dos bens públicos, desde que feita do ente mais abrangente para o menos abrangente;
Eas pessoas jurídicas, desde que precedida de desconsideração da personalidade jurídica.
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GabaritoD — os bens públicos, desde que feita do ente mais abrangente para o menos abrangente;
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Desapropriação: objeto e limites
Gabarito: letra D. A desapropriação pode incidir sobre bens públicos, desde que o ente expropriante seja de grau mais abrangente que o ente proprietário (ex.: a União desapropria bens estaduais e municipais; os Estados desapropriam bens municipais), conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. As demais alternativas apresentam objetos insuscetíveis de desapropriação: moeda corrente (confisco), direitos personalíssimos e, em regra, bens públicos de ente de grau igual ou superior.
A desapropriação é a forma mais drástica de intervenção do Estado na propriedade, caracterizada pela transferência compulsória do bem ao patrimônio público, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvadas as exceções constitucionais. O objeto da desapropriação é amplo: todos os bens móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos, públicos ou privados, incluindo o espaço aéreo e o subsolo, podem ser expropriados. Contudo, há limites expressos: a moeda corrente (pois configuraria confisco) e os direitos personalíssimos (por serem intrinsecamente ligados à pessoa) são insuscetíveis de desapropriação.
A questão explora exatamente esses limites e a regra especial dos bens públicos. A doutrina e a legislação de regência (Decreto-Lei nº 3.365/1941) estabelecem que, para desapropriar bens públicos, é necessário observar a hierarquia federativa: o ente maior pode desapropriar bens do ente menor, mas o inverso não é possível. Assim, a União pode desapropriar bens estaduais, distritais e municipais; os Estados podem desapropriar bens municipais; mas um Município não pode desapropriar bens de outro Município, nem os Estados podem desapropriar bens uns dos outros, e ninguém pode desapropriar bens federais.
A pegadinha da banca está em apresentar objetos que parecem plausíveis, mas que são expressamente vedados ou condicionados de forma diversa. A alternativa correta é a única que descreve uma hipótese legalmente admitida, com a ressalva correta da hierarquia federativa.
Objeto da desapropriação
1Regra geral: amplo
Bens móveis e imóveis
Corpóreos e incorpóreos
Espaço aéreo e subsolo
Bens públicos (ente maior expropria do menor)
2Vedações
Moeda corrente (confisco)
Direitos personalíssimos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A moeda corrente do Brasil não pode ser desapropriada, pois isso configuraria confisco, vedado pelo ordenamento jurídico. A moeda é o meio de pagamento das indenizações, não o objeto delas. A desapropriação recai sobre bens (móveis, imóveis, corpóreos, incorpóreos), nunca sobre a moeda em circulação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As margens dos rios navegáveis são, em regra, bens públicos de uso comum do povo (pertencentes à União, conforme o art. 20, III, da CF/88). Como bens públicos federais, são inexpropriáveis, pois nenhum ente pode desapropriar bens da União. A alternativa não menciona a hierarquia federativa e, por se tratar de bem federal, a desapropriação é inviável.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os direitos personalíssimos (como a vida, a honra, a liberdade, a integridade física) são insuscetíveis de desapropriação, pois são intrinsecamente ligados à pessoa e não podem ser transferidos ao patrimônio público. A desapropriação recai sobre bens patrimoniais, não sobre direitos da personalidade.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A desapropriação pode incidir sobre bens públicos, desde que observada a hierarquia federativa: o ente mais abrangente pode desapropriar bens do ente menos abrangente. Assim, a União pode desapropriar bens estaduais e municipais; os Estados podem desapropriar bens municipais. Essa é a regra do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que exige ainda autorização legislativa do ente expropriante.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A desapropriação pode incidir sobre bens de pessoas jurídicas, mas não exige a desconsideração da personalidade jurídica. A desapropriação atinge o bem, independentemente de quem seja o titular (pessoa física ou jurídica). A desconsideração da personalidade jurídica é instituto de outro contexto (responsabilidade patrimonial), não sendo requisito para a expropriação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o que é objeto da desapropriação e o que é vedado. O candidato pode achar que bens públicos nunca podem ser desapropriados, mas a regra admite, desde que respeitada a hierarquia federativa (ente maior expropria bens do menor). Já a moeda e os direitos personalíssimos são insuscetíveis — a alternativa A e a C tentam fazer o candidato acreditar que são objetos válidos.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar os limites do objeto da desapropriação, lembre-se: tudo pode ser desapropriado, exceto moeda (confisco) e direitos personalíssimos. Quanto aos bens públicos, a regra é a hierarquia: o ente maior pode expropriar bens do menor, mas o inverso não. Na prova, desconfie de alternativas que tragam exceções sem a ressalva correta.