Questão de Direito Administrativo — Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções — FGV 2022
Direito Administrativo›Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções
Código
fg056350
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Fim
Em abril de 2022, João, prefeito do Município Alfa, no exercício da função, de forma dolosa, realizou operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares.De acordo com a Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em tese, João:
Apraticou ato de improbidade administrativa, entre cujas sanções está a suspensão dos direitos políticos até 12 anos;
Bnão praticou ato de improbidade administrativa, pois houve revogação do tipo que anteriormente enquadrava o ato praticado como ato ímprobo;
Cpraticou ato de improbidade administrativa, entre cujas sanções está o pagamento de multa civil de até 36 vezes o valor da última remuneração de João;
Dnão praticou ato de improbidade administrativa, pois, desde a redação originária da Lei de Improbidade Administrativa, o ato praticado já não era tipificado como ato ímprobo;
Epraticou ato de improbidade administrativa, entre cujas sanções está a perda da função pública de quaisquer vínculos que João detenha à época do trânsito em julgado da sentença.
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GabaritoA — praticou ato de improbidade administrativa, entre cujas sanções está a suspensão dos direitos políticos até 12 anos;
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Improbidade administrativa: operação financeira irregular e sanções
Gabarito: letra A. João praticou ato de improbidade administrativa, pois a conduta de "realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares" está expressamente tipificada no art. 10, VI, da Lei nº 8.429/1992, que trata dos atos que causam lesão ao erário. Como a conduta foi dolosa e praticada no exercício da função, aplicam-se as sanções do art. 12, II, da mesma lei, que incluem a suspensão dos direitos políticos de 4 a 12 anos.
A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), alterando profundamente a estrutura dos atos ímprobos e suas sanções. O ponto central dessa reforma foi a exigência de dolo para todas as modalidades de improbidade, eliminando a modalidade culposa que antes existia no art. 10 (prejuízo ao erário). O art. 1º, § 1º, da LIA passou a dispor que "consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei". O dolo, por sua vez, é definido no § 2º como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado", não bastando a mera voluntariedade do agente.
No caso concreto, João, prefeito, "de forma dolosa, realizou operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares". Essa conduta se amolda perfeitamente ao art. 10, VI, da LIA, que tipifica como ato de improbidade que causa lesão ao erário o ato de "realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea". Como o enunciado afirma expressamente que a conduta foi dolosa, o elemento subjetivo exigido pela nova lei está preenchido, afastando qualquer alegação de atipicidade.
A consequência é a aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da LIA, que para os atos do art. 10 prevê: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 4 a 12 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo não superior a 12 anos. A alternativa A está correta ao mencionar a suspensão dos direitos políticos até 12 anos, que é o teto máximo previsto para essa modalidade.
A banca explora aqui a confusão entre as sanções de cada modalidade de improbidade. É fundamental memorizar o rol de sanções de cada artigo (9º, 10 e 11) e seus respectivos limites, pois a FGV frequentemente troca os números e as sanções entre as modalidades.
Sanções por modalidade (LIA)
1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
Multa: até 100× o acréscimo patrimonial
Perda dos bens acrescidos
2Art. 10 — Lesão ao erário
Multa: equivalente ao dano
Suspensão dos direitos políticos: 4 a 12 anos
Perda da função pública
3Art. 11 — Violação de princípios
Multa: até 24× a remuneração
Suspensão dos direitos políticos: 3 a 8 anos
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de João se enquadra no art. 10, VI, da LIA (ato que causa lesão ao erário), pois realizou operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares, de forma dolosa. As sanções aplicáveis, conforme o art. 12, II, incluem a suspensão dos direitos políticos de 4 a 12 anos. A alternativa está correta ao afirmar que a suspensão pode chegar a até 12 anos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que houve "revogação do tipo" que enquadraria a conduta. Isso é falso. A Lei nº 14.230/2021 não revogou o tipo do art. 10, VI; apenas alterou o elemento subjetivo, exigindo dolo. Como a conduta de João foi dolosa, o tipo permanece válido e aplicável. A revogação mencionada na alternativa se refere, na verdade, à modalidade culposa, que deixou de existir, mas não ao tipo em si.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona "multa civil de até 36 vezes o valor da última remuneração". Esse valor não corresponde a nenhuma sanção prevista na LIA. Para os atos do art. 10, a multa civil é "equivalente ao valor do dano". O valor de 36 vezes não existe na lei, sendo um distrator numérico. A multa de "até 24 vezes" é a prevista para os atos do art. 11 (violação de princípios), e a de "até 100 vezes" para os atos do art. 9º (enriquecimento ilícito).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que "desde a redação originária da Lei de Improbidade Administrativa, o ato praticado já não era tipificado como ato ímprobo". Isso é falso. O art. 10, VI, da LIA, desde a redação originária de 1992, já tipificava a conduta de "realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares". A conduta sempre foi considerada ato de improbidade; o que mudou com a Lei nº 14.230/2021 foi a exigência de dolo, que no caso está presente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a sanção inclui "a perda da função pública de quaisquer vínculos que João detenha à época do trânsito em julgado da sentença". Essa redação está incorreta. A perda da função pública, conforme o art. 12, II, da LIA, atinge o vínculo que o agente possui com a administração pública, mas a redação legal não fala em "quaisquer vínculos". Além disso, a alternativa omite a suspensão dos direitos políticos, que é a sanção central da modalidade. A perda da função pública é uma sanção, mas a alternativa a descreve de forma imprecisa e incompleta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar as sanções entre as modalidades de improbidade. Aqui, a alternativa C traz a multa de "36 vezes", que não existe, e a alternativa E descreve a perda da função pública de forma imprecisa. O candidato deve memorizar o rol de sanções de cada artigo: art. 9º (enriquecimento ilícito) → multa de até 100 vezes o valor do acréscimo patrimonial; art. 10 (lesão ao erário) → multa equivalente ao valor do dano; art. 11 (princípios) → multa de até 24 vezes a remuneração. Com esse mapa, você elimina as alternativas erradas rapidamente 💪.