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Questão de Direito Administrativo — Parcerias público-privadas — FGV 2022

Direito AdministrativoParcerias público-privadas
Código
fg056353
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Fim
O Estado Alfa firmou parceria público-privada com determinada sociedade empresária, mediante a celebração de contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada, para a prestação de serviços públicos, envolvendo, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.De acordo com os ditames da Lei Federal nº 11.079/2004, na contratação da parceria público-privada em tela devem ser observadas algumas diretrizes, como a:
  1. Adelegabilidade das funções de regulação e do exercício do poder de polícia;
  2. Bsustentabilidade financeira e as vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;
  3. Cmodicidade da tarifa, vedados mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
  4. Drepartição subjetiva de riscos entre as partes e a realização de vistoria dos bens irreversíveis, não podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades detectadas;
  5. Egarantia de margem de lucro ao parceiro privado, vedado o compartilhamento com o parceiro público de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — sustentabilidade financeira e as vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Parcerias público-privadas: diretrizes da Lei nº 11.079/2004

Gabarito: letra B. A alternativa correta é a que menciona a "sustentabilidade financeira e as vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria", diretriz expressamente prevista no art. 4º, VII, da Lei nº 11.079/2004. As demais alternativas distorcem o conteúdo legal, seja invertendo o sentido de dispositivos (como a indelegabilidade das funções de regulação), seja negando mecanismos que a própria lei exige (como a preservação da atualidade dos serviços).

A Lei nº 11.079/2004, que institui as normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, estabelece em seu art. 4º um rol de diretrizes que devem ser observadas na contratação de PPP. Essas diretrizes funcionam como princípios norteadores do contrato, garantindo que a parceria seja celebrada de forma eficiente, transparente e com responsabilidade fiscal. A questão cobra exatamente esse rol, e a banca explora a confusão entre o que é diretriz (art. 4º) e o que é cláusula contratual obrigatória (art. 5º).

O art. 4º enumera sete diretrizes: eficiência no cumprimento das missões de Estado; respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços; indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; responsabilidade fiscal; transparência dos procedimentos e das decisões; repartição objetiva de riscos entre as partes; e sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria. Já o art. 5º trata das cláusulas que os contratos de PPP devem prever, como a repartição de riscos, os mecanismos para preservação da atualidade da prestação dos serviços, a realização de vistoria dos bens reversíveis e o compartilhamento de ganhos econômicos.

A pegadinha central da questão está em misturar esses dois dispositivos: as alternativas incorretas trazem elementos que, embora existam na lei, estão no art. 5º (cláusulas contratuais) ou invertem o sentido do que está no art. 4º (como a indelegabilidade). A alternativa correta, por sua vez, reproduz fielmente uma diretriz do art. 4º, VII.

Art. 4Lei-11079

Art. 4º — "Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: [...] VII — sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria."

Dispositivo Legal

Diretrizes (Art. 4º)

Cláusulas Contratuais (Art. 5º)

Conteúdo

Princípios norteadores da contratação (ex.: indelegabilidade, repartição objetiva de riscos, sustentabilidade financeira)

Obrigações e mecanismos específicos do contrato (ex.: preservação da atualidade, vistoria de bens, compartilhamento de ganhos)

Exemplo na questão

Alternativa B (sustentabilidade financeira)

Alternativas C, D e E (mecanismos de atualidade, retenção de pagamentos, compartilhamento de ganhos)

Função

Orientar a atuação da Administração na celebração da PPP

Regular a execução e o equilíbrio do contrato de PPP

Diretrizes da PPP (art. 4º)
  • 1Eficiência no cumprimento das missões
  • 2Respeito aos destinatários
  • 3Indelegabilidade (regulação, polícia)
  • 4Responsabilidade fiscal
  • 5Transparência
  • 6Repartição objetiva de riscos
  • 7Sustentabilidade financeira
  • 8Cláusulas contratuais (art. 5º)
    • Repartição de riscos
    • Atualidade da prestação
    • Vistoria dos bens reversíveis
    • Retenção p/ reparar irregularidades
    • Compartilhamento de ganhos
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a PPP deve observar a "delegabilidade das funções de regulação e do exercício do poder de polícia". Isso contraria frontalmente o art. 4º, III, da Lei nº 11.079/2004, que estabelece como diretriz a indelegabilidade dessas funções. A banca troca o prefixo "inde-" por "de-", invertendo o sentido do dispositivo. As funções de regulação, jurisdicional e de polícia são atividades exclusivas do Estado e não podem ser delegadas ao parceiro privado.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz literalmente o art. 4º, VII, da Lei nº 11.079/2004, que estabelece como diretriz a "sustentabilidade financeira e as vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria". Essa diretriz garante que a PPP seja financeiramente viável e traga benefícios socioeconômicos, evitando que o projeto se torne um ônus para o erário sem retorno para a sociedade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a PPP deve observar a "modicidade da tarifa, vedados mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços". O erro está na segunda parte: a lei exige mecanismos para preservação da atualidade da prestação dos serviços, conforme o art. 5º, V, da Lei nº 11.079/2004. A banca nega um mecanismo que a própria lei determina como cláusula contratual obrigatória. A modicidade da tarifa, embora seja um princípio dos serviços públicos, não é diretriz específica da PPP na Lei nº 11.079/2004.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros. Primeiro, fala em "repartição subjetiva de riscos", mas a lei exige repartição objetiva de riscos (art. 4º, VI). Segundo, afirma que o parceiro público "não pode reter os pagamentos" para reparar irregularidades, quando o art. 5º, X, da Lei nº 11.079/2004 expressamente permite essa retenção: "podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas". A banca inverte o sentido do dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a PPP deve garantir "margem de lucro ao parceiro privado, vedado o compartilhamento com o parceiro público de ganhos econômicos". Isso contraria o art. 5º, IX, da Lei nº 11.079/2004, que exige como cláusula contratual "o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado". A lei determina o compartilhamento, não o veda. Além disso, a lei não garante margem de lucro ao parceiro privado; ela garante o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura as diretrizes do art. 4º com as cláusulas do art. 5º da Lei nº 11.079/2004. Nas alternativas D e E, ela inverte o sentido de dispositivos do art. 5º: a repartição de riscos é objetiva (não subjetiva), e o compartilhamento de ganhos é obrigatório (não vedado). Na alternativa A, troca "indelegabilidade" por "delegabilidade". Fique atento a essas inversões de prefixo e de sentido — a banca adora esse tipo de pegadinha. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre a Lei nº 11.079/2004, separe mentalmente os dois artigos centrais: o art. 4º traz as diretrizes (princípios norteadores) e o art. 5º traz as cláusulas contratuais obrigatórias. Quando a alternativa falar em "diretriz", procure no art. 4º; quando falar em "cláusula" ou "contrato deve prever", procure no art. 5º. Isso evita a confusão que a banca explora.

Gabarito: letra B

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