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Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FGV 2022

Direito TributárioImpostos Estaduais
Código
fg056396
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O governador do Estado Alfa pretende conceder uma isenção de ICMS para beneficiar os adquirentes de automóveis no território estadual que sejam comprovadamente pessoas com deficiência (PcD). Para tanto, envia projeto de lei à Assembleia Legislativa, requerendo aprovação de tal benefício fiscal.A partir desse cenário, tal isenção:
  1. Apoderia ser concedida também mediante decreto;
  2. Bdispensa a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
  3. Cnecessita de estimativa de impacto orçamentário e financeiro;
  4. Dnão pode ser concedida, pois a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória;
  5. Econfigura uma modalidade de extinção do crédito tributário.
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GabaritoC — necessita de estimativa de impacto orçamentário e financeiro;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Isenção de ICMS para pessoas com deficiência: requisitos constitucionais e legais

Gabarito: letra C. A isenção de ICMS para pessoas com deficiência, ainda que concedida por lei estadual, depende de autorização em convênio do Confaz (CF, art. 155, § 2º, XII, 'g'; LC 24/75) e, por gerar renúncia de receita, exige a estimativa de impacto orçamentário e financeiro (LC 101/2000, art. 14). A alternativa C é a única que reflete corretamente esse requisito.

A isenção é uma hipótese de exclusão do crédito tributário: o tributo é devido em tese, mas a lei dispensa o pagamento. Diferentemente da imunidade (que impede a própria competência tributária), a isenção pressupõe a competência e apenas afasta a exigibilidade. No caso do ICMS, a Constituição impõe uma condição especial: a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais depende de deliberação dos Estados e do Distrito Federal, realizada por meio de convênios no âmbito do Confaz, conforme regulado pela LC 24/75. Isso significa que o Estado não pode, sozinho, conceder a isenção — precisa de autorização coletiva.

Além disso, a concessão de benefício fiscal implica renúncia de receita, o que atrai as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). O art. 14 exige, como condição para a concessão, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, acompanhada de medidas de compensação (aumento de receita ou redução de despesa). Essa exigência é geral, aplicando-se a todos os entes e tributos, inclusive ao ICMS.

A banca explora aqui a confusão entre os dois requisitos: o convênio do Confaz (autorização coletiva) e a estimativa de impacto (exigência fiscal). A alternativa C trata apenas do segundo, que é o que a questão pede — e é o único correto entre as opções.

1Requisitos cumulativos
Lei específica (CF, art. 150, §6º)
Convênio do Confaz (LC 24/75)
Estimativa de impacto (LRF, art. 14)
Medidas de compensação
2Natureza jurídica
Exclusão do crédito (CTN, art. 175)
Não é extinção (art. 156)
Não é imunidade
3Limites
Não por decreto
Não dispensa Confaz
Lançamento vinculado não veda
Isenção de ICMS (PcD)
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Isenção de ICMS (PcD): Requisitos cumulativos (Lei específica (CF, art. 150, §6º), Convênio do Confaz (LC 24/75), Estimativa de impacto (LRF, art. 14), Medidas de compensação); Natureza jurídica (Exclusão do crédito (CTN, art. 175), Não é extinção (art. 156), Não é imunidade); Limites (Não por decreto, Não dispensa Confaz, Lançamento vinculado não veda)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A isenção de ICMS não pode ser concedida por decreto. A Constituição exige lei específica para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais (CF, art. 150, § 6º). Além disso, a LC 24/75 condiciona a concessão à prévia autorização em convênio do Confaz. Decreto é ato infralegal e não pode inovar no ordenamento para criar isenção — apenas regulamentar lei que já a tenha previsto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A isenção de ICMS não dispensa a autorização do Confaz. Pelo contrário: é requisito essencial. A CF, art. 155, § 2º, XII, 'g', remete à lei complementar a forma de concessão, e a LC 24/75 exige convênio celebrado entre os Estados e o DF. Sem convênio, a isenção é inconstitucional (guerra fiscal). A alternativa inverte a regra.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A concessão de isenção de ICMS, por envolver renúncia de receita, necessita de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 14 da LC 101/2000. Essa é uma exigência geral para qualquer benefício fiscal, e a alternativa a reconhece corretamente.

Lei Complementar 101/2000 (LRF):

Art. 14 — "A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: [...]"

Alternativa D — ❌ Incorreta

A isenção não é vedada pela vinculação do lançamento. O art. 142 do CTN, que estabelece a atividade vinculada e obrigatória do lançamento, refere-se à constituição do crédito tributário — ou seja, à verificação do fato gerador e cálculo do tributo devido. A isenção atua em momento anterior: impede que o crédito se constitua. Não há conflito entre a isenção e a obrigatoriedade do lançamento; a isenção é uma exceção legal à incidência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A isenção não é modalidade de extinção do crédito tributário. O CTN (art. 156) lista as hipóteses de extinção (pagamento, compensação, transação, remissão, etc.), e a isenção não está entre elas. A isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário (art. 175), que impede o nascimento do crédito. A confusão entre exclusão e extinção é clássica: a exclusão atua antes da constituição; a extinção, depois.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os institutos: isenção (exclusão) × extinção, e ainda tenta confundir a necessidade de convênio com a estimativa de impacto. Lembre-se: isenção de ICMS sempre exige convênio do Confaz e estimativa de impacto — são requisitos cumulativos, não alternativos. A alternativa B nega o convênio; a C afirma o impacto. A pegadinha está em achar que a C é incompleta por não mencionar o convênio, mas a questão pede apenas o que a isenção "necessita" — e a estimativa é uma necessidade real.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de benefício fiscal, monte o checklist: (1) lei específica? (2) convênio do Confaz (se ICMS)? (3) estimativa de impacto (LRF)? (4) compensação? Se faltar qualquer um, o benefício é inválido. Na prova, identifique qual requisito a alternativa está negando ou afirmando.

Gabarito: letra C.

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