Lucas, deputado federal, apresenta uma emenda ao projeto de lei do orçamento anual para ampliar certa dotação orçamentária que reputa ter sido contemplada com alocação insuficiente de recursos.Para tanto, tal emenda de Lucas deverá indicar os recursos necessários, que poderão provir de anulação de despesas que incidam sobre:
Aserviço da dívida;
Bdotações para pessoal civil;
Cdotações para encargos com pessoal militar;
Drestos a pagar não processados de material de consumo;
Etransferências tributárias constitucionais para os Estados, Municípios e Distrito Federal.
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GabaritoD — restos a pagar não processados de material de consumo;
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Emendas ao Orçamento Anual — Fontes de Recursos
Gabarito: letra D. O art. 166, §3º, II da Constituição Federal estabelece que as emendas ao projeto de lei orçamentária devem indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais. Como 'restos a pagar não processados de material de consumo' não se enquadra nessas vedações, é a única alternativa permitida.
A regra constitucional (art. 166, §3º, II) lista as despesas que não podem ser anuladas para financiar emendas. O objetivo é proteger determinadas rubricas essenciais ou já comprometidas. Assim, a emenda de Lucas só pode ser aprovada se indicar como fonte a anulação de despesas que não estejam entre as proibidas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o raciocínio: o art. 166, §3º, II, enumera as despesas que NÃO podem ser anuladas (pessoal, serviço da dívida, transferências). A questão pede a despesa que PODE ser anulada – logo, a que não está na lista de vedações. O candidato desatento pode marcar uma das excluídas, pensando que são fontes válidas.
Despesa
Pode ser anulada para emenda?
Fundamento
Serviço da dívida
Não
Art. 166, §3º, II, 'b'
Dotações para pessoal civil
Não
Art. 166, §3º, II, 'a'
Dotações para encargos com pessoal militar
Não
Art. 166, §3º, II, 'a'
Restos a pagar não processados de material de consumo
Sim
Não está no rol de vedações
Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF
Não
Art. 166, §3º, II, 'c'
Alternativa A — ❌ Incorreta
Serviço da dívida é expressamente vedado como fonte de anulação (art. 166, §3º, II, 'b'). Incide sobre compromissos financeiros já assumidos, protegidos constitucionalmente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dotações para pessoal civil estão incluídas na vedação genérica de 'dotações para pessoal e seus encargos' (art. 166, §3º, II, 'a'). Não podem ser anuladas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Dotações para encargos com pessoal militar também se enquadram na vedação de pessoal (art. 166, §3º, II, 'a'). Mesmo tratamento do pessoal civil.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Restos a pagar não processados de material de consumo não estão no rol de vedações. Podem ser cancelados e seus recursos realocados para a emenda, desde que respeitada a legislação financeira (Lei 4.320/1964, arts. 35 e 36).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF são excluídas expressamente (art. 166, §3º, II, 'c'). São receitas pertencentes a outros entes federativos e não podem ser objeto de cancelamento para financiar emenda federal.
Gabarito: letra D — única despesa que não está vedada pelo art. 166, §3º, II da CF.