Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FGV 2022
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
fg056400
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Sociedade de economia mista estadual responsável pelo saneamento básico no Estado Alfa, que possui ações negociadas em bolsa de valores, requereu ao Município Beta, quanto a seu edifício sede situado em território municipal:a) reconhecimento de imunidade tributária de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);b) concessão de isenção de Contribuição de Iluminação Pública (Cosip) prevista em lei específica municipal em favor da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.Diante desse cenário e à luz da Constituição da República de 1988 e do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, tal empresa estatal:
Afaz jus à imunidade tributária de IPTU e à isenção de Cosip;
Bfaz jus à imunidade tributária de IPTU, mas não à isenção de Cosip;
Cfaz jus à imunidade tributária de IPTU e à isenção de Cosip proporcionalmente às ações detidas pelo Poder Público;
Dnão faz jus à imunidade tributária de IPTU, mas sim à isenção de Cosip;
Enão faz jus à imunidade tributária de IPTU nem à isenção de Cosip.
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GabaritoE — não faz jus à imunidade tributária de IPTU nem à isenção de Cosip.
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Imunidade recíproca e isenção de Cosip: sociedade de economia mista com ações em bolsa
Gabarito: letra E. A sociedade de economia mista estadual, ainda que prestadora de serviço público de saneamento, não faz jus à imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "a", CF/88) quando possui ações negociadas em bolsa de valores, pois isso evidencia a exploração de atividade econômica com intuito lucrativo — entendimento consolidado pelo STF. Tampouco faz jus à isenção de Cosip, pois a lei municipal que a concede em favor da União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações não alcança sociedades de economia mista, que não se enquadram nesse rol.
A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Essa imunidade, contudo, não é automática para todas as entidades da administração indireta: o STF firmou entendimento de que empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos podem ser abrangidas pela imunidade, desde que não exerçam atividade econômica com intuito lucrativo e não haja apropriação privada dos lucros. O critério decisivo é a natureza da atividade e a finalidade lucrativa, não a simples condição de empresa estatal.
No caso concreto, a sociedade de economia mista tem ações negociadas em bolsa de valores, o que, segundo o STF, demonstra inequivocamente que está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas — ou seja, há intuito lucrativo. Por isso, não se aplica a imunidade recíproca, mesmo que a empresa atue no saneamento básico. A jurisprudência do STF é clara: "Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas" (RE 600867/SP).
Quanto à Cosip, trata-se de contribuição especial (art. 149-A, CF/88) destinada ao custeio do serviço de iluminação pública. A isenção prevista em lei municipal em favor da União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações não se estende a sociedades de economia mista, pois estas não integram o rol de beneficiários. A isenção é norma legal que dispensa o pagamento do tributo em situações específicas, e sua interpretação é restritiva — não se pode ampliar o benefício a quem não foi contemplado pelo legislador.
A distinção entre imunidade e isenção é fundamental: a imunidade é uma limitação constitucional ao poder de tributar, que impede a própria instituição do tributo sobre determinadas situações; a isenção é uma dispensa legal do pagamento, que pressupõe a existência da competência tributária e do fato gerador, mas exclui o crédito tributário por força de lei. No caso, a empresa não se enquadra em nenhuma das duas hipóteses: não tem direito à imunidade (porque explora atividade econômica com lucro) e não está contemplada na lei de isenção da Cosip.
Critério
Imunidade de IPTU
Isenção de Cosip
Natureza jurídica
Limitação constitucional ao poder de tributar (art. 150, VI, "a", CF/88)
Dispensa legal do pagamento (lei municipal específica)
Requisito para empresas estatais
Prestação de serviço público sem intuito lucrativo (STF)
Estar expressamente no rol de beneficiários da lei
Aplicação ao caso (sociedade de economia mista com ações em bolsa)
Não se aplica — ações em bolsa evidenciam intuito lucrativo
Não se aplica — lei alcança apenas União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações
Fundamento do afastamento
RE 600867/SP (STF)
Interpretação restritiva da norma isentiva
Imunidade recíproca (art. 150, VI, "a")
1Empresa estatal prestadora de serviço público
Sem intuito lucrativo → imune
Ações em bolsa → lucro → não imune
2Requisitos cumulativos
Serviço público obrigatório e exclusivo
Sem distribuição de lucros
3Isenção de Cosip (art. 149-A)
Rol taxativo da lei municipal
União, Estados, DF, Municípios
Autarquias e fundações
Sociedade de economia mista → excluída
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a empresa faz jus à imunidade de IPTU e à isenção de Cosip. Erro duplo: a imunidade recíproca não se aplica a sociedade de economia mista com ações em bolsa (intuito lucrativo), e a isenção de Cosip não alcança empresas estatais, pois a lei municipal a restringe a entes públicos e suas autarquias e fundações.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a empresa faz jus à imunidade de IPTU, mas não à isenção de Cosip. Erro na primeira parte: a imunidade de IPTU não é devida, pois a empresa explora atividade econômica com finalidade lucrativa (ações em bolsa), o que afasta a imunidade recíproca. A segunda parte está correta, mas a alternativa como um todo é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a empresa faz jus à imunidade de IPTU e à isenção de Cosip proporcionalmente às ações detidas pelo Poder Público. Erro: não existe imunidade ou isenção "proporcional" à participação acionária do Estado. A imunidade recíproca é integral ou não se aplica; no caso, não se aplica. A isenção de Cosip também não é proporcional — ou a empresa está no rol da lei, ou não está.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a empresa não faz jus à imunidade de IPTU, mas sim à isenção de Cosip. Erro na segunda parte: a isenção de Cosip não alcança sociedade de economia mista, pois a lei municipal a concede apenas a entes públicos e suas autarquias e fundações. A primeira parte está correta, mas a alternativa é falsa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A empresa não faz jus à imunidade de IPTU (porque explora atividade econômica com intuito lucrativo, evidenciado pelas ações em bolsa) nem à isenção de Cosip (porque não está no rol de beneficiários da lei municipal). É exatamente o que a alternativa afirma.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral — empresas estatais prestadoras de serviços públicos podem ser imunes — e a exceção — quando há exploração de atividade econômica com lucro, a imunidade é afastada. O detalhe "ações negociadas em bolsa" é o gatilho que desativa a imunidade. Além disso, a isenção de Cosip é restrita a entes públicos e suas autarquias/fundações, não alcançando sociedades de economia mista. Fique atento a esses dois pontos na prova!
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre imunidade recíproca de empresas estatais, verifique dois requisitos cumulativos: (1) a empresa presta serviço público obrigatório e exclusivo do Estado? (2) a atividade é exercida sem intuito lucrativo (sem distribuição de lucros a acionistas)? Se qualquer um falhar, não há imunidade. E lembre: isenção de Cosip é matéria de lei municipal, com rol taxativo de beneficiários — empresas estatais não estão incluídas.