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Questão de Direito Tributário — ITCMD — FGV 2022

Direito TributárioITCMD
Código
fg056401
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Maria, cidadã norte-americana residente e domiciliada em Miami (EUA), em julho de 2022, doou para sua prima Marta, cidadã brasileira residente e domiciliada no Estado Alfa (Brasil), por escritura pública lavrada nos EUA, uma série de ações de uma empresa norte-americana com ações negociadas na Bolsa de Valores de Nova Iorque (EUA).Diante desse cenário e à luz do entendimento dominante dos Tribunais Superiores sobre a tributação com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) a ser cobrado no Brasil, é correto afirmar que:
  1. AMaria será contribuinte do ITCMD nessa doação;
  2. BMarta será contribuinte do ITCMD nessa doação;
  3. CMaria e Marta não serão contribuintes do ITCMD nessa doação;
  4. DMaria e Marta serão ambas contribuintes do ITCMD e solidariamente responsáveis nessa doação;
  5. EMarta será contribuinte do ITCMD nessa doação, figurando Maria como responsável tributária.
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GabaritoC — Maria e Marta não serão contribuintes do ITCMD nessa doação;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITCMD e doações com doador residente no exterior

Gabarito: letra C. Maria e Marta não serão contribuintes do ITCMD nessa doação, pois a doação foi realizada por doadora residente e domiciliada no exterior, e a Constituição Federal condiciona a cobrança do imposto nessa hipótese à edição de lei complementar federal, que ainda não existe. O STF, no julgamento da ADI 6.828, declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD em doações e heranças instituídas no exterior enquanto não houver a referida lei complementar.

A questão trata da competência para instituir o ITCMD em operações que envolvem o exterior. A Constituição Federal, no art. 155, § 1º, III, estabelece que cabe à lei complementar regular a forma como os Estados e o Distrito Federal exercerão a competência para instituir o ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou quando o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o inventário processado no exterior.

Como essa lei complementar ainda não foi editada, os Estados não podem cobrar o imposto nessas situações. O STF, na ADI 6.828, julgada em 28.10.2022, firmou o entendimento de que é inconstitucional norma estadual que discipline a cobrança do ITCMD nas doações e heranças instituídas no exterior, justamente por ausência da lei complementar exigida pela Constituição.

A EC 132/2023, em seu art. 16, trouxe regras transitórias para permitir a cobrança do ITCMD nessas hipóteses, mas a questão foi formulada em julho de 2022, antes da vigência da emenda. Portanto, à luz do entendimento dominante dos Tribunais Superiores naquele momento, não havia como cobrar o imposto.

ITCMD com exterior
  • 1Regra geral
    • Doador domiciliado no Brasil
    • Contribuinte: donatário
  • 2Doador no exterior (art. 155, §1º, III, CF)
    • Exige lei complementar federal
    • Ainda não editada
    • STF (ADI 6.828): inconstitucional cobrança
  • 3EC 132/2023 (art. 16)
    • Regras transitórias
    • Só fatos geradores após a vigência
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Maria será contribuinte do ITCMD. No entanto, a doadora é residente e domiciliada no exterior, e a cobrança do imposto nessa hipótese depende de lei complementar federal que ainda não existe. Além disso, na doação, o contribuinte é o donatário, não o doador.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que Marta será contribuinte do ITCMD. Embora na doação o contribuinte seja o donatário, a doação foi feita por doadora residente no exterior, o que atrai a regra do art. 155, § 1º, III, da CF, que exige lei complementar para a cobrança. Como essa lei não existe, não há como cobrar o imposto de Marta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Maria e Marta não serão contribuintes do ITCMD. A doação foi realizada por doadora residente e domiciliada no exterior, e a cobrança do imposto nessa hipótese depende de lei complementar federal, que ainda não foi editada. O STF, na ADI 6.828, declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD em doações e heranças instituídas no exterior sem a referida lei complementar.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Maria e Marta serão ambas contribuintes e solidariamente responsáveis. Além de não haver cobrança do imposto pela ausência de lei complementar, a solidariedade não se confunde com a condição de contribuinte. Na doação, o contribuinte é o donatário, e não há previsão de solidariedade entre doador e donatário nesse contexto.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que Marta será contribuinte e Maria responsável tributária. A responsabilidade tributária de terceiros, prevista no art. 128 do CTN, não se aplica ao caso, pois não há lei complementar autorizando a cobrança do ITCMD em doações com doador no exterior. Além disso, a responsabilidade tributária não pode ser confundida com a condição de contribuinte.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral de competência do ITCMD (domicílio do doador) e a hipótese especial de doador no exterior, que exige lei complementar. O candidato pode ser levado a aplicar a regra geral e marcar a alternativa B, esquecendo que a ausência da lei complementar impede a cobrança. Fique atento: quando a questão envolve exterior, verifique se a lei complementar já foi editada.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de ITCMD com exterior, lembre-se da ADI 6.828 do STF: sem lei complementar, não há cobrança. A EC 132/2023 trouxe regras transitórias, mas elas só se aplicam a fatos geradores ocorridos após sua vigência. Na prova, verifique a data do fato gerador e a vigência da emenda.

Gabarito: letra C

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