Maria, cidadã norte-americana residente e domiciliada em Miami (EUA), em julho de 2022, doou para sua prima Marta, cidadã brasileira residente e domiciliada no Estado Alfa (Brasil), por escritura pública lavrada nos EUA, uma série de ações de uma empresa norte-americana com ações negociadas na Bolsa de Valores de Nova Iorque (EUA).Diante desse cenário e à luz do entendimento dominante dos Tribunais Superiores sobre a tributação com o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) a ser cobrado no Brasil, é correto afirmar que:
AMaria será contribuinte do ITCMD nessa doação;
BMarta será contribuinte do ITCMD nessa doação;
CMaria e Marta não serão contribuintes do ITCMD nessa doação;
DMaria e Marta serão ambas contribuintes do ITCMD e solidariamente responsáveis nessa doação;
EMarta será contribuinte do ITCMD nessa doação, figurando Maria como responsável tributária.
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GabaritoC — Maria e Marta não serão contribuintes do ITCMD nessa doação;
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ITCMD e doações com doador residente no exterior
Gabarito: letra C. Maria e Marta não serão contribuintes do ITCMD nessa doação, pois a doação foi realizada por doadora residente e domiciliada no exterior, e a Constituição Federal condiciona a cobrança do imposto nessa hipótese à edição de lei complementar federal, que ainda não existe. O STF, no julgamento da ADI 6.828, declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD em doações e heranças instituídas no exterior enquanto não houver a referida lei complementar.
A questão trata da competência para instituir o ITCMD em operações que envolvem o exterior. A Constituição Federal, no art. 155, § 1º, III, estabelece que cabe à lei complementar regular a forma como os Estados e o Distrito Federal exercerão a competência para instituir o ITCMD nas hipóteses em que o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou quando o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o inventário processado no exterior.
Como essa lei complementar ainda não foi editada, os Estados não podem cobrar o imposto nessas situações. O STF, na ADI 6.828, julgada em 28.10.2022, firmou o entendimento de que é inconstitucional norma estadual que discipline a cobrança do ITCMD nas doações e heranças instituídas no exterior, justamente por ausência da lei complementar exigida pela Constituição.
A EC 132/2023, em seu art. 16, trouxe regras transitórias para permitir a cobrança do ITCMD nessas hipóteses, mas a questão foi formulada em julho de 2022, antes da vigência da emenda. Portanto, à luz do entendimento dominante dos Tribunais Superiores naquele momento, não havia como cobrar o imposto.
ITCMD com exterior
1Regra geral
Doador domiciliado no Brasil
Contribuinte: donatário
2Doador no exterior (art. 155, §1º, III, CF)
Exige lei complementar federal
Ainda não editada
STF (ADI 6.828): inconstitucional cobrança
3EC 132/2023 (art. 16)
Regras transitórias
Só fatos geradores após a vigência
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Maria será contribuinte do ITCMD. No entanto, a doadora é residente e domiciliada no exterior, e a cobrança do imposto nessa hipótese depende de lei complementar federal que ainda não existe. Além disso, na doação, o contribuinte é o donatário, não o doador.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Marta será contribuinte do ITCMD. Embora na doação o contribuinte seja o donatário, a doação foi feita por doadora residente no exterior, o que atrai a regra do art. 155, § 1º, III, da CF, que exige lei complementar para a cobrança. Como essa lei não existe, não há como cobrar o imposto de Marta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Maria e Marta não serão contribuintes do ITCMD. A doação foi realizada por doadora residente e domiciliada no exterior, e a cobrança do imposto nessa hipótese depende de lei complementar federal, que ainda não foi editada. O STF, na ADI 6.828, declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD em doações e heranças instituídas no exterior sem a referida lei complementar.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Maria e Marta serão ambas contribuintes e solidariamente responsáveis. Além de não haver cobrança do imposto pela ausência de lei complementar, a solidariedade não se confunde com a condição de contribuinte. Na doação, o contribuinte é o donatário, e não há previsão de solidariedade entre doador e donatário nesse contexto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Marta será contribuinte e Maria responsável tributária. A responsabilidade tributária de terceiros, prevista no art. 128 do CTN, não se aplica ao caso, pois não há lei complementar autorizando a cobrança do ITCMD em doações com doador no exterior. Além disso, a responsabilidade tributária não pode ser confundida com a condição de contribuinte.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral de competência do ITCMD (domicílio do doador) e a hipótese especial de doador no exterior, que exige lei complementar. O candidato pode ser levado a aplicar a regra geral e marcar a alternativa B, esquecendo que a ausência da lei complementar impede a cobrança. Fique atento: quando a questão envolve exterior, verifique se a lei complementar já foi editada.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de ITCMD com exterior, lembre-se da ADI 6.828 do STF: sem lei complementar, não há cobrança. A EC 132/2023 trouxe regras transitórias, mas elas só se aplicam a fatos geradores ocorridos após sua vigência. Na prova, verifique a data do fato gerador e a vigência da emenda.