Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência — FGV 2022
Direito Empresarial (Comercial)›Falência
Código
fg056404
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Cooperativa Agropecuária de Escada emitiu Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA) em favor de Industrial Pesqueira S/A no valor nominal de R$ 990.000,00 e data de vencimento no dia 26 de março de 2022. Antes do vencimento, o CDCA foi negociado mediante endosso em favor do Banco Limoeiro S/A.Verificado o não pagamento do CDCA, o endossatário requereu a falência da companhia endossante sem submeter o título a qualquer protesto, tendo em vista a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título de crédito.O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, lugar do principal estabelecimento, ao apreciar a petição inicial, decidiu, com base nas disposições da Lei nº 11.101/2005:
Adeterminar que o credor a emendasse diante da ausência do instrumento de protesto falimentar para comprovar a impontualidade do devedor;
Bindeferir liminarmente a petição inicial por nulidade do endosso do CDCA, visto que o primeiro endossante deve ser sociedade cooperativa agropecuária, tal qual o emitente;
Cdeterminar a citação do devedor para apresentar contestação, em razão da facultatividade do protesto cambial do CDCA para o requerimento de falência do endossante;
Djulgar extinto o processo com resolução de mérito pela ilegitimidade passiva do requerente em razão da ausência de responsabilidade cambiária do endossante;
Ejulgar antecipadamente a lide, indeferindo o pedido quanto ao mérito em razão da nulidade do CDCA, pois é vedada sua emissão por sociedades cooperativas agropecuárias.
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GabaritoA — determinar que o credor a emendasse diante da ausência do instrumento de protesto falimentar para comprovar a impontualidade do devedor;
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Falência – Pedido baseado em título de crédito – Necessidade de protesto
Gabarito: Alternativa A. Conforme o art. 94, I, da Lei 11.101/2005, para requerer a falência com base em título líquido, é indispensável o protesto para comprovar a impontualidade do devedor. Como o Banco Limoeiro S/A não protestou o CDCA, o juiz deve determinar a emenda da inicial para que o credor apresente o instrumento de protesto.
1Credor requer falência
2Título sem protesto
3Petição inepta
4Juiz determina emenda (art. 321 CPC)
5Credor apresenta protesto
6Se não emendar → indeferimento
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 94, I, da Lei 11.101/2005 exige que o título executivo esteja protestado para que se configure o estado de insolvência. A ausência de protesto torna a petição inicial inepta, cabendo ao juiz determinar sua emenda (art. 321 do CPC). O juiz agiu corretamente ao não indeferir de plano, mas sim dar chance de correção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há nulidade no endosso do CDCA. O título de crédito pode ser endossado a qualquer pessoa, inclusive a instituições financeiras. O endossante (cooperativa) responde cambialmente, e o endossatário tem direito de cobrança. A alegação de que o primeiro endossante deveria ser também cooperativa é descabida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O protesto não é facultativo para o pedido de falência com base em título líquido. O art. 94, I, exige o protesto como condição para a decretação da falência. Portanto, não se pode simplesmente citar o devedor para contestar sem antes sanar a falta do protesto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O endossante (cooperativa) é responsável pelo pagamento do título, nos termos do direito cambiário (art. 914 e ss. do CC). Não há ilegitimidade passiva. A ausência de protesto não extingue o processo com resolução de mérito, mas sim determina emenda.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As sociedades cooperativas podem emitir CDCA. A Lei 11.076/2004 (que institui o CDCA) não veda a emissão por cooperativas, desde que sejam pessoas jurídicas de direito privado. Portanto, o título é válido e a falência pode ser requerida se preenchidos os requisitos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa o conhecimento do art. 94, I, da Lei 11.101/2005, que exige protesto para o pedido de falência com base em título líquido. O candidato pode confundir com a facultatividade do protesto em ações de execução (art. 585, §1º do CPC/2015), mas na falência a regra é diversa. A alternativa C explora exatamente essa confusão. Fique atento: na falência, o protesto é obrigatório.