Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2022
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg056405
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Após a publicação do aviso aos credores quanto ao recebimento do plano de recuperação judicial de Olinda Cereais Veganos Ltda., em recuperação judicial, o credor quirografário Tamandaré Adubos Ltda. ofereceu no prazo legal objeção ao plano. Em consequência, o juiz da vara única da Comarca de Afrânio determinou a convocação de assembleia geral de credores, marcada para o dia 30 de junho de 2022. Na véspera da realização da assembleia, o advogado da recuperanda protocolou no juízo termo de adesão ao plano assinado por credores das classes I e III do Art. 41 da Lei nº 11.101/2005. Em relação aos credores da classe I, o termo de adesão está assinado por 129, dentre os 200 credores, cujos créditos perfazem 40% do passivo da classe; em relação aos credores da classe III, o plano está assinado por 75% dos credores que representam 88% do passivo da classe, tudo com base na segunda relação de credores publicada. Não há credores das classes II e IV do referido Art. 41.Considerados esses dados, é correto afirmar que o juiz:
Apoderá homologar o plano, tendo em vista a tempestividade da apresentação do termo de adesão e do cumprimento do quórum legal para aprovação do plano, ainda que sem a realização da assembleia e apreciação da objeção do credor quirografário;
Bnão poderá homologar o plano, tendo em vista a intempestividade da apresentação do termo de adesão, ainda que o quórum legal para aprovação do plano tenha sido observado;
Cpoderá homologar o plano, tendo em vista a dispensa da realização da assembleia quando o devedor apresentar, até o momento de sua instalação, termo de adesão subscrito pelo número de credores suficiente para a aprovação do plano;
Dnão poderá homologar o plano, pois não foi atingido o quórum legal para sua aprovação, ainda que tenha sido tempestiva a apresentação do termo de adesão pela recuperanda;
Enão poderá homologar o plano, pois houve apresentação de objeção tempestiva, devendo ser convocada assembleia de credores, salvo se apresentado, até quinze dias antes, termo de adesão assinado por credores representando mais da metade do valor dos créditos em cada classe.
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GabaritoB — não poderá homologar o plano, tendo em vista a intempestividade da apresentação do termo de adesão, ainda que o quórum legal para aprovação do plano tenha sido observado;
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Recuperação Judicial - Objeção e Termo de Adesão
Gabarito: letra B. O juiz não poderá homologar o plano porque, após a apresentação de objeção tempestiva e a consequente convocação da assembleia geral de credores (art. 56 da Lei 11.101/2005), o termo de adesão protocolado na véspera da assembleia é intempestivo para dispensar a realização do conclave, independentemente do quórum atingido. A lei não prevê que adesões obtidas após a convocação substituam a assembleia.
A questão exige a compreensão do rito da recuperação judicial: publicada a relação de credores, abre-se prazo de 30 dias para objeções (art. 55). Havendo objeção, o juiz deve convocar a assembleia de credores (art. 56, caput). O termo de adesão apresentado posteriormente não elide a objeção já existente nem dispensa a assembleia. A intempestividade decorre do fato de que, uma vez convocada a assembleia, o procedimento não pode ser revertido por adesões unilaterais do devedor.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que o juiz poderá homologar o plano sem a realização da assembleia contraria frontalmente o art. 56, caput, da Lei 11.101/2005, que determina a convocação obrigatória da assembleia sempre que houver objeção. A tempestividade do termo de adesão não sana a exigência legal.
Art. 56Lei-11101
Art. 56 — Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O termo de adesão foi apresentado na véspera da assembleia, após a objeção do credor quirografário. Nesse contexto, a lei não admite que adesões posteriores à convocação da assembleia a dispensem. A apresentação é intempestiva para o fim de evitar a assembleia, ainda que os quóruns de valor e número atingidos fossem suficientes para aprovação em votação. Prevalecendo a objeção, o juiz não pode homologar o plano sem a deliberação assemblear.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Repete o erro de A ao afirmar que o termo de adesão apresentado até o momento da instalação da assembleia a dispensa. Não há previsão legal nesse sentido. O art. 56 é inequívoco: objeção → convocação da assembleia. O termo de adesão pode ser utilizado na assembleia como voto favorável, mas não substitui o ato colegiado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora o quórum na classe I (40% do passivo) seja insuficiente para aprovação (art. 45 exige mais da metade dos créditos), a alternativa sustenta que o motivo para não homologar seria o não atingimento do quórum, ignorando que a objeção por si só já impede a homologação sem assembleia. Mesmo que o quórum fosse suficiente, a assembleia seria necessária. O erro está em focar apenas no quórum.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa cria um prazo inexistente de 15 dias antes para apresentação de termo de adesão como condição para dispensa da assembleia. A lei 11.101/2005 não estabelece tal prazo nem essa exceção. O art. 56 não comporta ressalvas. Portanto, a afirmação é falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre quórum e procedimento. O candidato pode calcular os percentuais e achar que, como a classe III atingiu 88% e a classe I 64,5% dos credores (mas 40% do valor), o plano poderia ser aprovado por adesão. No entanto, a lei exige assembleia após objeção. O termo de adesão é intempestivo para esse fim, e o juiz não pode homologar sem a assembleia. Atenção: não confunda aprovação material com a formalidade procedimental.