Companhia Araripina, cujas ações são ordinárias e não há atribuição de voto plural a nenhuma delas, é a única acionista de Lapidação Capoeiras S/A.A assembleia geral extraordinária da Companhia Araripina, convocada para deliberar a alienação de parte das ações da controlada Lapidação Capoeiras S/A, aprovou a operação. A mesma assembleia aprovou a atribuição das ações a uma outra sociedade que seria, futuramente, incorporada pela Companhia Araripina e fixou o valor da operação.Três acionistas minoritários, titulares de 8% do capital da Companhia Araripina, ajuizaram ação para anular a deliberação assemblear, com pedido de antecipação de tutela para sustar a alienação, sob os seguintes fundamentos:a) negativa por parte da companhia de lhes assegurar direito de preferência na aquisição de ações do capital de Lapidação Capoeiras S/A;b) necessidade de convocação de uma assembleia geral extraordinária com o fito específico de oferecer as ações de Lapidação Capoeiras S/A aos acionistas da Companhia Araripina.Em sede de contestação, a companhia ré confirmou a negativa de oferta das ações da controlada aos acionistas e da ausência de convocação da assembleia específica, sob os seguintes argumentos:(i) não cabe direito de preferência aos acionistas da controladora em caso de alienação de ações da controlada;(ii) a realização de assembleia para oferta das ações somente teria lugar caso a companhia emitisse ações preferenciais sem direito a voto.Provados os fatos alegados, com base na legislação societária, como juiz, você decidiria no sentido de:
Aconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa dos autores em razão de a deliberação assemblear não ter por objeto as ações da Companhia Araripina, e sim as ações de outra companhia da qual os autores não são acionistas, extinguindo o processo sem resolução de mérito;
Bjulgar improcedente o pedido, com resolução de mérito, reconhecendo a ausência do direito de preferência dos acionistas da ré e a inaplicabilidade da oferta em assembleia específica aos acionistas titulares de ações ordinárias;
Cjulgar procedente o pedido, com resolução de mérito, reconhecendo o direito de preferência dos acionistas da ré à aquisição das ações da controlada e a necessidade de oferta a eles em assembleia especialmente convocada para esse fim;
Djulgar procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, apenas quanto à necessidade de convocação de assembleia específica para a oferta simultânea a acionistas e não acionistas, afastando a existência do direito de preferência;
Ejulgar procedente em parte o pedido, com resolução de mérito, apenas no tocante à existência do direito de preferência dos acionistas da ré, afastando a necessidade de convocação de assembleia específica para a oferta.
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GabaritoC — julgar procedente o pedido, com resolução de mérito, reconhecendo o direito de preferência dos acionistas da ré à aquisição das ações da controlada e a necessidade de oferta a eles em assembleia especialmente convocada para esse fim;
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Alienação de ações de subsidiária integral – Direito de preferência dos acionistas da controladora
Gabarito: letra C. O art. 253 da Lei 6.404/76 concede aos acionistas da companhia controladora o direito de preferência na aquisição de ações de sua subsidiária integral, quando esta decidir aliená-las, e exige que a oferta seja feita em assembleia geral convocada especificamente para esse fim. Portanto, ambos os pedidos dos minoritários são procedentes.
A questão examina o regime jurídico das subsidiárias integrais (art. 251 e seguintes da LSA). A controladora (Companhia Araripina) é a única acionista da subsidiária (Lapidação Capoeiras S/A). Ao alienar parte das ações da subsidiária, a controladora deve, antes, oferecê-las a seus próprios acionistas, respeitando o direito de preferência proporcional. Além disso, esse oferecimento deve ocorrer em assembleia geral especialmente convocada para tanto.
Art. 253Lei-6404
Art. 253 — "Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para I — adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; e II — subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outros acionistas Parágrafo único — As ações ou o aumento de capital de subsidiária integral serão oferecidos aos acionistas da companhia em assembléia-geral convocada para esse fim, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 171"
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa alega ilegitimidade ativa dos acionistas minoritários, argumentando que a deliberação versa sobre ações de outra companhia (a subsidiária). No entanto, o art. 253 confere expressamente o direito de preferência aos acionistas da controladora sobre as ações da subsidiária. Logo, eles têm interesse jurídico direto e são partes legítimas para questionar a deliberação que desrespeitou esse direito. Preliminar de ilegitimidade, portanto, improcede.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Julgamento de improcedência total. A controladora sustentou que não há direito de preferência em caso de alienação de ações da controlada e que a assembleia específica só seria necessária se houvesse ações preferenciais sem voto. Ambos os argumentos são contrários ao art. 253, que não faz distinção quanto ao tipo de ação (ordinária ou preferencial) e não condiciona o direito de preferência à existência de ações sem voto. O caput do art. 253 não traz qualquer exceção nesse sentido. Logo, a improcedência é descabida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece o direito de preferência dos acionistas da controladora (art. 253, I) e a necessidade de assembleia geral específica para oferecer as ações da subsidiária (parágrafo único do art. 253). A controladora descumpriu ambos os requisitos: não ofereceu as ações aos acionistas nem convocou assembleia específica. Portanto, a deliberação assemblear que aprovou a alienação direta a terceiro é anulável, e os minoritários têm direito de preferência. Julgamento de procedência total é a solução correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Julga procedente apenas quanto à necessidade de assembleia específica, mas afasta o direito de preferência. Contudo, o art. 253 é claro: o direito de preferência existe (inciso I) e a assembleia específica é o instrumento para exercê-lo (parágrafo único). Um não existe sem o outro. Se a assembleia é necessária, é justamente para ofertar as ações com preferência. Procedência parcial nesse sentido é contraditória.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Julga procedente apenas quanto ao direito de preferência, afastando a necessidade de assembleia específica. O parágrafo único do art. 253 determina que a oferta deve ser feita "em assembléia-geral convocada para esse fim". A assembleia geral ordinária (AGE) que aprovou a alienação não serve para esse propósito, pois a matéria específica exige convocação própria. Portanto, também é necessária a assembleia específica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta convencer o candidato de que o direito de preferência só existe para ações da própria companhia, e não para ações da subsidiária. No entanto, o art. 253 foi criado justamente para proteger os acionistas da controladora nessa hipótese. Outra armadilha é pensar que a assembleia específica só é devida quando há ações preferenciais sem voto – o dispositivo não faz essa distinção; aplica-se a qualquer tipo de ação.
Gabarito: letra C – julgamento de procedência total do pedido dos minoritários.