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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Operações societárias — FGV 2022

Direito Empresarial (Comercial)Operações societárias
Código
fg056408
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Seis empresários individuais, três deles enquadrados como microempresa e os demais enquadrados como empresa de pequeno porte, todos optantes pelo Simples Nacional, decidiram constituir sociedade de propósito específico (SPE) para que, através dela, os empresários possam realizar venda de produtos para os mercados nacional e internacional.A SPE foi constituída como cooperativa de consumo, tendo sido inserido em seu estatuto, na cláusula referente ao objeto social, que ela também realizará operações de venda de bens adquiridos dos sócios para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias.Levado o estatuto a arquivamento na Junta Comercial, foi indeferido o pedido sob justificativa de desobediência às prescrições legais.A Junta Comercial apresentou os argumentos a seguir.1º) proibição de a SPE realizar venda de produtos para o mercado internacional;2º) o objeto social deve estar limitado às operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;3º) é vedada a constituição da SPE sob a forma de cooperativa, ainda que seja de consumo.Proposta medida judicial contra o ato da Junta Comercial para assegurar o arquivamento compulsório do estatuto, o Juízo da Comarca de Tamandaré pronunciou-se pelo:
  1. Aindeferimento, considerando procedentes todos os argumentos levantados pela Junta Comercial;
  2. Bdeferimento, considerando procedentes todos os argumentos levantados pela Junta Comercial;
  3. Cindeferimento, considerando procedente apenas o 3º argumento levantado pela Junta Comercial, eis que a SPE só pode ser constituída como sociedade do tipo limitada;
  4. Ddeferimento, considerando a incompetência da Junta Comercial para se opor ao arquivamento do estatuto sob argumento de vícios intrínsecos ao negócio jurídico;
  5. Eindeferimento, considerando procedentes o 1º e o 2º argumentos, eis que a SPE não pode atuar em negócios para o mercado internacional e seu objeto cinge-se às operações com os seus sócios.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — indeferimento, considerando procedente apenas o 3º argumento levantado pela Junta Comercial, eis que a SPE só pode ser constituída como sociedade do tipo limitada;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sociedade de Propósito Específico (SPE) no Simples Nacional

Gabarito: C (indeferimento, procedente apenas o 3º argumento). Segundo o art. 56 da Lei Complementar 123/2006, a SPE para microempresas e empresas de pequeno porte pode realizar compra e venda de bens para os mercados nacional e internacional, sem restrição a operações apenas com sócios. Contudo, a forma jurídica dessa SPE deve ser sociedade limitada, não sendo admitida a constituição sob a forma de cooperativa. Assim, apenas o terceiro argumento da Junta Comercial é procedente.

Art. 56LC-123-2006

Art. 56 — "As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal."

Argumento 1 — ❌ Incorreto

Afirma que a SPE não pode vender para o mercado internacional. O art. 56 expressamente permite operações de compra e venda de bens tanto no mercado nacional quanto no internacional. Portanto, o argumento é falso.

Argumento 2 — ❌ Incorreto

Afirma que o objeto social deve se limitar a operações de compra para revenda exclusivamente aos sócios. A lei não impõe tal restrição; a SPE pode negociar com terceiros. O objeto social é amplo: "realizar negócios de compra e venda de bens" sem limitação subjetiva.

Argumento 3 — ✅ Correto

Afirma que é vedada a constituição da SPE sob a forma de cooperativa. A SPE prevista no art. 56 deve ser constituída como sociedade limitada, conforme regulamentação e prática administrativa. Cooperativas possuem regime jurídico próprio e não se enquadram no conceito de SPE para esse fim. Logo, o argumento é procedente.

1ME/EPP optantes pelo Simples Nacional
2Operações permitidas
Compra e venda de bens
Mercado nacional
Mercado internacional
Com sócios ou terceiros
3Forma jurídica
Sociedade limitada
Cooperativa (vedada)
SPE (LC 123/2006, art. 56)
LEVELsoulevel.com.br
SPE (LC 123/2006, art. 56): ME/EPP optantes pelo Simples Nacional; Operações permitidas (Compra e venda de bens, Mercado nacional, Mercado internacional, Com sócios ou terceiros); Forma jurídica (Sociedade limitada, Cooperativa (vedada))
NÃO CAIA NESSA!

A banca quer que o candidato pense que a SPE poderia adotar qualquer forma societária, inclusive cooperativa. No entanto, a SPE para ME/EPP é necessariamente uma sociedade limitada. Lembre-se: cooperativa é sociedade simples ou de outro tipo, não empresária limitada.

Conclusão: Apenas o terceiro argumento da Junta Comercial está correto. Portanto, o indeferimento do registro deve ser mantido com base nele, mas não nos dois primeiros. A sentença correta é a que considera procedente apenas o 3º argumento, correspondendo à alternativa C.

Gabarito: C

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