Seis empresários individuais, três deles enquadrados como microempresa e os demais enquadrados como empresa de pequeno porte, todos optantes pelo Simples Nacional, decidiram constituir sociedade de propósito específico (SPE) para que, através dela, os empresários possam realizar venda de produtos para os mercados nacional e internacional.A SPE foi constituída como cooperativa de consumo, tendo sido inserido em seu estatuto, na cláusula referente ao objeto social, que ela também realizará operações de venda de bens adquiridos dos sócios para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias.Levado o estatuto a arquivamento na Junta Comercial, foi indeferido o pedido sob justificativa de desobediência às prescrições legais.A Junta Comercial apresentou os argumentos a seguir.1º) proibição de a SPE realizar venda de produtos para o mercado internacional;2º) o objeto social deve estar limitado às operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias;3º) é vedada a constituição da SPE sob a forma de cooperativa, ainda que seja de consumo.Proposta medida judicial contra o ato da Junta Comercial para assegurar o arquivamento compulsório do estatuto, o Juízo da Comarca de Tamandaré pronunciou-se pelo:
Aindeferimento, considerando procedentes todos os argumentos levantados pela Junta Comercial;
Bdeferimento, considerando procedentes todos os argumentos levantados pela Junta Comercial;
Cindeferimento, considerando procedente apenas o 3º argumento levantado pela Junta Comercial, eis que a SPE só pode ser constituída como sociedade do tipo limitada;
Ddeferimento, considerando a incompetência da Junta Comercial para se opor ao arquivamento do estatuto sob argumento de vícios intrínsecos ao negócio jurídico;
Eindeferimento, considerando procedentes o 1º e o 2º argumentos, eis que a SPE não pode atuar em negócios para o mercado internacional e seu objeto cinge-se às operações com os seus sócios.
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GabaritoC — indeferimento, considerando procedente apenas o 3º argumento levantado pela Junta Comercial, eis que a SPE só pode ser constituída como sociedade do tipo limitada;
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Sociedade de Propósito Específico (SPE) no Simples Nacional
Gabarito: letra C. A SPE constituída por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não pode ser constituída sob a forma de cooperativa, inclusive de consumo — vedação expressa do art. 56, § 5º, II, da Lei Complementar 123/2006. Os argumentos 1º e 2º da Junta Comercial, porém, são improcedentes: a SPE pode realizar vendas para o mercado internacional (art. 56, caput) e seu objeto social não se limita às operações com os sócios, pois também pode vender bens adquiridos dos sócios para terceiros (art. 56, § 2º, II, "b").
A questão exige o conhecimento do regime jurídico da SPE criada pela Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), em seu art. 56. Trata-se de um instrumento de associativismo que permite que ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, se unam para realizar negócios de compra e venda de bens e serviços, tanto no mercado nacional quanto no internacional, ganhando escala e competitividade.
A banca monta a armadilha ao apresentar três argumentos da Junta Comercial, sendo que apenas um deles é juridicamente correto. O candidato precisa conhecer o conteúdo do art. 56 da LC 123/2006 para separar o que é vedação real do que é invenção. Vamos analisar cada ponto.
Argumento 1º — ❌ Incorreto
A Junta Comercial afirmou que é proibida a venda de produtos para o mercado internacional. Isso é falso. O caput do art. 56 é expresso ao permitir que a SPE realize negócios para os mercados nacional e internacional.
Art. 56LC-123-2006
Art. 56 — "As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal"
Além disso, o art. 56, § 2º, VI, reforça que a SPE "exportará, exclusivamente, bens a ela destinados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que dela façam parte". Ou seja, a exportação é uma das finalidades expressamente previstas.
Argumento 2º — ❌ Incorreto
A Junta Comercial afirmou que o objeto social deve estar limitado às operações de compras para revenda às ME/EPP sócias. Isso também é falso. O objeto da SPE é mais amplo e comporta duas finalidades principais, previstas no art. 56, § 2º, II.
Art. 56, §2LC-123-2006
Art. 56, § 2º, II — "terá por finalidade realizar: a) operações de compras para revenda às microempresas ou empresas de pequeno porte que sejam suas sócias; b) operações de venda de bens adquiridos das microempresas e empresas de pequeno porte que sejam suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias"
A alínea "b" permite exatamente o que o estatuto da SPE do enunciado previa: vender bens adquiridos dos sócios para pessoas jurídicas que não sejam sócias. Portanto, o objeto social não se limita às operações com os próprios sócios.
Argumento 3º — ✅ Correto
A Junta Comercial afirmou que é vedada a constituição da SPE sob a forma de cooperativa, ainda que de consumo. Isso é verdadeiro. O art. 56, § 5º, II, é categórico.
Art. 56, §5LC-123-2006
Art. 56, § 5º — "A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá: [...] II - ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo"
A SPE, portanto, só pode ser constituída como sociedade limitada, conforme o art. 56, § 2º, VII. Essa é a razão pela qual o estatuto apresentado à Junta Comercial, que previa a forma de cooperativa de consumo, foi corretamente indeferido.
Análise das alternativas
SPE (LC 123/2006, art. 56)
1Finalidades
Compras p/ revenda aos sócios
Vendas de bens dos sócios a terceiros
Mercado nacional e internacional
2Forma obrigatória
Sociedade limitada
3Vedações
Cooperativa (inclusive de consumo)
Filial de empresa estrangeira
Participação no capital de outra PJ
Atividades financeiras
Cisão recente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que todos os argumentos da Junta Comercial são procedentes. Como vimos, apenas o 3º argumento é correto; o 1º e o 2º são equivocados, pois a SPE pode vender para o mercado internacional e seu objeto não se limita às operações com os sócios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que todos os argumentos são procedentes e que o pedido foi deferido. Há dupla falha: o pedido foi indeferido (e não deferido), e apenas o 3º argumento é procedente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa correta. O Juízo deve indeferir o pedido de arquivamento, mas apenas com base no 3º argumento, pois a SPE só pode ser constituída como sociedade limitada (art. 56, § 2º, VII, da LC 123/2006), sendo vedada a forma de cooperativa (art. 56, § 5º, II). Os argumentos 1º e 2º são improcedentes.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a Junta Comercial seria incompetente para se opor ao arquivamento por vícios intrínsecos. Isso é falso. A Junta Comercial, como órgão do Registro Público de Empresas Mercantis, tem o dever de verificar a observância das prescrições legais antes de efetivar o arquivamento, conforme o art. 1.153 do Código Civil. A SPE, inclusive, tem seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis (art. 56, § 2º, I, da LC 123/2006).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que os argumentos 1º e 2º são procedentes. Como demonstrado, ambos são equivocados. A SPE pode atuar no mercado internacional e seu objeto não se cinge às operações com os sócios.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os argumentos para testar se você conhece o conteúdo exato do art. 56 da LC 123/2006. O candidato desatento pode achar que a SPE é uma figura restrita, mas a lei é clara: ela existe justamente para ampliar o alcance das ME/EPP, permitindo vendas a terceiros e exportação. A única restrição que derruba o estatuto é a forma de cooperativa — a SPE deve ser sociedade limitada.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a SPE do Simples Nacional, memorize os pontos-chave do art. 56: (1) finalidade: compras para revenda aos sócios e vendas de bens dos sócios a terceiros; (2) exportação exclusiva de bens dos sócios; (3) forma obrigatória: sociedade limitada; (4) vedações: cooperativa, filial de empresa estrangeira, participação no capital de outra PJ, atividades financeiras, cisão recente. Esses são os pontos que a banca adora cobrar.