Afrânio constituiu, sozinho, uma sociedade do tipo limitada, com integralização imediata do capital social, esse no valor de R$ 3.000,00. A sociedade foi denominada Bar Jataúba Ltda.Em razão da crise econômica gerada pela recessão decorrente dos efeitos da pandemia do Covid-19, Afrânio resolveu encerrar as atividades sociais sem tomar qualquer providência no sentido de promover a liquidação da sociedade.A sociedade Materiais de Construção Lagoa do Carro Ltda., credora da sociedade Bar Jataúba Ltda. no valor de R$ 12.000,00, tomou conhecimento do encerramento das atividades e ingressou com medida judicial para responsabilizar Afrânio pelo débito, já vencido, e encerramento irregular.Com base nos dados apresentados, a sociedade credora poderá:
Arequerer a falência da sociedade limitada com fundamento na impontualidade no pagamento de seu crédito;
Bajuizar ação pauliana para obter a decretação de nulidade da decisão do sócio Afrânio de encerrar as atividades da sociedade;
Crequerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica com fundamento na inexistência de deliberação social;
Drequerer a liquidação judicial da sociedade limitada e nomear o liquidante, em razão da substituição processual que lhe é conferida em caso de inércia do sócio;
Erequerer em juízo a imputação de responsabilidade ilimitada ao sócio Afrânio pela decisão de encerrar as atividades da sociedade sem promover sua liquidação.
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GabaritoE — requerer em juízo a imputação de responsabilidade ilimitada ao sócio Afrânio pela decisão de encerrar as atividades da sociedade sem promover sua liquidação.
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Sociedade Limitada – Responsabilidade dos Sócios e Encerramento Irregular
Gabarito: letra E. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas (art. 1.052 CC), mas o encerramento irregular das atividades sem a devida liquidação constitui abuso da personalidade jurídica, autorizando a desconsideração direta e a responsabilização ilimitada do sócio. O art. 1.036 CC reforça que os administradores respondem solidária e ilimitadamente pelos atos praticados após a dissolução.
A questão testa o conhecimento sobre os limites da responsabilidade dos sócios na Ltda. e as hipóteses de exceção, especialmente diante da dissolução irregular.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A falência por impontualidade (art. 94, I, Lei 11.101/2005) é cabível, mas não atende ao objetivo da credora de responsabilizar pessoalmente Afrânio. A falência da sociedade não atinge o patrimônio pessoal do sócio, que integralizou o capital (R$ 3.000,00) e, em regra, tem responsabilidade limitada. Para responsabilizá-lo, é necessário desconsiderar a personalidade jurídica.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ação pauliana (arts. 158-165 CC) destina-se a anular atos de disposição patrimonial em fraude contra credores. O simples encerramento das atividades não é ato de disposição; é uma omissão que pode configurar dissolução irregular, mas não é ato revogável por ação pauliana.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A desconsideração inversa atinge o patrimônio da sociedade para cobrir dívidas do sócio (art. 50 CC + art. 133, §2º CPC). Aqui a dívida é da sociedade, não do sócio. O cabível seria a desconsideração direta, que atinge o patrimônio pessoal do sócio por dívidas da sociedade. Além disso, o fundamento “inexistência de deliberação social” não é suficiente; o encerramento irregular é que autoriza a medida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 1.036, parágrafo único, CC permite que o sócio requeira a liquidação judicial, mas não confere esse direito ao credor. O credor pode requerer a falência ou a desconsideração, mas não nomear liquidante. A substituição processual mencionada não se aplica.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O encerramento irregular das atividades sem liquidação configura abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade/confusão patrimonial), autorizando a desconsideração direta (art. 50 CC). O art. 1.036 CC dispõe que, ocorrida a dissolução, os administradores devem imediatamente investir liquidante e responderão solidária e ilimitadamente por atos praticados após a dissolução. Assim, a credora pode requerer judicialmente a responsabilização ilimitada do sócio Afrânio.
Art. 1052CC
"Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social."
Art. 1036CC
"Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente."
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com institutos próximos: desconsideração direta x inversa (alternativa C) e liquidação judicial x falência (alternativas A e D). O erro comum é pensar que o sócio nunca responde ilimitadamente, mas o encerramento irregular quebra a regra da limitação. Fique atento ao art. 1.036 CC.