Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2022
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg056414
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Lei Orgânica do Município Alfa estabelece que, no caso de omissão do Poder Legislativo municipal em julgar as contas do prefeito no prazo previsto, deverá prevalecer o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas.Diante do exposto, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que a Lei Orgânica do Município Alfa é:
Ainconstitucional, pois o exercício da competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo;
Bconstitucional, pois o Tribunal de Contas exerce auxílio ao Poder Legislativo, produzindo um parecer técnico de caráter consultivo, que não pode deixar de prevalecer por decisão do Poder Legislativo;
Cinconstitucional, pois é incabível o julgamento ficto das contas do prefeito por decurso do prazo, uma vez que compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, o julgamento das referidas contas;
Dconstitucional, pois o Tribunal de Contas é órgão independente e autônomo, sendo que a fiscalização por ele exercida serve como condição de eficácia do ato, contrato ou negócio jurídico realizado;
Einconstitucional, pois a função judicante não foi garantida constitucionalmente ao Tribunal de Contas, mesmo em relação às contas dos demais administradores e responsáveis.
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GabaritoC — inconstitucional, pois é incabível o julgamento ficto das contas do prefeito por decurso do prazo, uma vez que compete, exclusivamente, à Câmara de Vereadores, o julgamento das referidas contas;
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Controle Externo Municipal – Julgamento das Contas do Prefeito
Gabarito: letra C. A Lei Orgânica que prevê a prevalência automática do parecer técnico do Tribunal de Contas em caso de omissão da Câmara é inconstitucional, pois o STF entende que é incabível o julgamento ficto das contas do prefeito por decurso de prazo. A competência para julgar as contas é exclusiva da Câmara de Vereadores (CF, art. 31, §2º), e o parecer prévio do Tribunal de Contas é meramente opinativo, podendo ser rejeitado por dois terços dos membros.
A Constituição Federal define a fiscalização municipal no art. 31:
Art. 31, §2CF/88
Art. 31 — "A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei."
§ 2º — "O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal."
Depreende-se que o parecer prévio não é vinculante; a Câmara pode, por maioria qualificada, rejeitá-lo. A lei municipal que atribui ao parecer técnico o caráter de decisão final em caso de omissão legislativa cria um julgamento ficto (presunção de aprovação), o que viola a competência constitucional do Legislativo. O STF já se manifestou nesse sentido em diversos precedentes (ADPF 434, ADPF 366), reafirmando que a inércia do Tribunal de Contas ou da Câmara não pode substituir o julgamento político das contas pelo Parlamento.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é inconstitucional porque o julgamento pelo Tribunal de Contas não se subordina ao crivo posterior do Legislativo. Contudo, no caso das contas do Chefe do Executivo, a competência do Tribunal de Contas é opinativa (art. 71, I, CF), estando sim subordinada ao julgamento da Câmara (art. 31, §2º). A competência de julgamento sem crivo do Legislativo (art. 71, II) aplica-se a outros administradores, não ao prefeito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Considera a lei constitucional, sustentando que o parecer técnico do Tribunal de Contas é consultivo e não pode deixar de prevalecer. Isso contraria frontalmente o art. 31, §2º, que permite à Câmara rejeitar o parecer por dois terços. O parecer prévio não é vinculante.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A assertiva reconhece a inconstitucionalidade por ser incabível o julgamento ficto (por decurso de prazo), já que compete exclusivamente à Câmara julgar as contas do prefeito. A lei ao determinar a prevalência automática do parecer técnico substitui indevidamente a deliberação legislativa, violando a separação dos poderes e a competência constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta a constitucionalidade sob o argumento de que o Tribunal de Contas é órgão independente e sua fiscalização é condição de eficácia. Embora o Tribunal de Contas seja autônomo, a fiscalização não substitui o julgamento político do Legislativo; o parecer prévio não tem força de decisão final sobre as contas do prefeito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega inconstitucionalidade porque a função judicante não foi garantida ao Tribunal de Contas, mesmo para outros administradores. Isso é falso: o art. 71, II, da CF atribui ao Tribunal de Contas o julgamento das contas de administradores e responsáveis por dinheiros públicos (exceto o Chefe do Executivo). Portanto, a razão apresentada é equivocada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as duas competências do Tribunal de Contas: (i) emissão de parecer prévio sobre contas do Chefe do Executivo (art. 71, I) e (ii) julgamento de contas dos demais administradores (art. 71, II). Na primeira, o parecer é opinativo; na segunda, a decisão é definitiva, sem necessidade de ratificação legislativa. A questão exige distinguir esses papéis.