Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — FGV 2022
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
fg056416
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Lei Orgânica do Município Beta foi alterada por duas emendas de iniciativa parlamentar. A Emenda número 1 definiu nova hipótese de crime de responsabilidade praticado pelo chefe do Poder Executivo municipal, e a Emenda número 2 garantiu a prerrogativa de foro aos vereadores eleitos.Diante do exposto e a respeito da repartição de competências legislativas, é correto afirmar, de acordo com a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, que:
Aa Emenda à Lei Orgânica número 1 é constitucional, pois compete ao ente municipal legislar sobre crime de responsabilidade praticado pelo chefe do Poder Executivo municipal;
Ba Emenda à Lei Orgânica número 2 é inconstitucional, pois embora seja da competência do ente municipal legislar sobre a prerrogativa de foro dos vereadores, a iniciativa para apresentar o projeto é exclusiva do prefeito;
Ca Emenda à Lei Orgânica número 1 é inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre crime de responsabilidade praticado pelos chefes do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios;
Da Emenda à Lei Orgânica número 2 é constitucional, pois o foro por prerrogativa de função de vereadores é autorizado em razão do princípio da simetria;
Ea Emenda à Lei Orgânica número 2 é inconstitucional, pois compete aos Estados, nas respectivas Constituições, instituir a prerrogativa de foro aos vereadores eleitos.
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GabaritoC — a Emenda à Lei Orgânica número 1 é inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre crime de responsabilidade praticado pelos chefes do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios;
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Repartição de competências legislativas: crimes de responsabilidade e foro de vereadores
Gabarito: letra C. A Emenda nº 1, ao definir nova hipótese de crime de responsabilidade para o prefeito, invade a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e crimes de responsabilidade (art. 22, I, CF; entendimento consolidado na Súmula Vinculante 46 do STF). Já a Emenda nº 2, ao conceder foro por prerrogativa de função aos vereadores, também é inconstitucional, pois a criação de foro privilegiado é matéria de direito processual penal, igualmente de competência privativa da União, conforme jurisprudência pacífica do STF (ADI 4.498, RE 593.727). A única alternativa que se alinha à jurisprudência é a letra C.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 22, as matérias de competência legislativa privativa da União. Entre elas, o inciso I inclui o direito penal. Os crimes de responsabilidade, embora não sejam crimes comuns, são infrações político-administrativas cuja definição e processo são regidos por lei federal (Lei nº 1.079/1950 e Decreto-Lei nº 201/1967, este último para prefeitos). O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 46, consolidou que a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União. Assim, um Município não pode, por emenda à sua Lei Orgânica, criar novas hipóteses de crime de responsabilidade para o chefe do Executivo municipal.
Quanto ao foro por prerrogativa de função para vereadores, o STF firmou entendimento de que não é possível a sua instituição por Constituição Estadual ou Lei Orgânica Municipal. O foro especial é excepcional e deve estar expressamente previsto na Constituição Federal, que apenas o estabelece para prefeitos e vice-prefeitos (art. 29, VIII) nas hipóteses de crimes da competência do Tribunal de Justiça. A criação de foro para vereadores invade a competência privativa da União para legislar sobre direito processual penal (art. 22, I, CF) e viola o princípio da isonomia. Nesse sentido, o STF já declarou inconstitucionais dispositivos de Constituições Estaduais que concediam foro a vereadores (ADI 4.498, rel. Min. Carlos Britto, DJ 24.4.2009; RE 593.727, rel. Min. Dias Toffoli, Tema 184).
Emenda
Matéria
Competência Legislativa
Constitucionalidade (STF)
Fundamento
Emenda nº 1
Nova hipótese de crime de responsabilidade para prefeito
Privativa da União (art. 22, I, CF)
Inconstitucional
Súmula Vinculante 46; Lei nº 1.079/1950 e DL nº 201/1967
Emenda nº 2
Foro por prerrogativa de função para vereadores
Privativa da União (art. 22, I, CF – direito processual penal)
Inconstitucional
ADI 4.498; RE 593.727; art. 29, VIII, CF (apenas prefeitos)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa defende a constitucionalidade da Emenda nº 1, alegando que compete ao Município legislar sobre crime de responsabilidade do prefeito. Erro: a competência para dispor sobre crimes de responsabilidade é privativa da União, com base no art. 22, I, da CF e na Súmula Vinculante 46 do STF. O Município não pode inovar nessa matéria.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a Emenda nº 2 é inconstitucional, mas por vício de iniciativa (privativa do prefeito). Erro: embora a Emenda nº 2 seja realmente inconstitucional, o fundamento apresentado está incorreto. O vício não é de iniciativa, mas de competência material: a prerrogativa de foro é matéria de direito processual penal, de competência privativa da União. Mesmo que houvesse iniciativa adequada, o conteúdo seria inválido. Além disso, emendas à Lei Orgânica podem ter iniciativa parlamentar, não sendo privativa do prefeito.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa corretamente aponta a inconstitucionalidade da Emenda nº 1, com o fundamento de que compete privativamente à União legislar sobre crime de responsabilidade dos chefes do Executivo de todos os entes federados (art. 22, I, CF; Súmula Vinculante 46 do STF).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa defende a constitucionalidade da Emenda nº 2, invocando o princípio da simetria. Erro: o princípio da simetria não autoriza a criação de foro privilegiado para vereadores, pois este é matéria de competência privativa da União. O STF rechaça a possibilidade de foro para vereadores, salvo disposição constitucional federal expressa, que inexiste. A simetria aplica-se à organização dos Poderes, mas não pode criar hipóteses de foro não previstas na Constituição da República.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa atribui aos Estados a competência para instituir foro de vereadores. Erro: a competência para legislar sobre direito processual penal (onde se insere o foro por prerrogativa de função) é privativa da União. Os Estados não podem criar foro para vereadores, e qualquer disposição nesse sentido é inconstitucional (STF ADI 4.498).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência para legislar sobre crime de responsabilidade e foro de vereadores. Muitos candidatos pensam que o Município pode dispor sobre crime de responsabilidade do prefeito com base no Decreto-Lei nº 201/1967, mas este é lei federal. Quanto ao foro, a ideia de simetria engana: o STF rejeita a extensão de foro a vereadores por falta de previsão constitucional explícita. Na prova, lembre-se: crime de responsabilidade é matéria penal → União; foro é processual penal → União.