De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, quanto aos recursos e às ações autônomas de impugnação, é correto afirmar que:
Aadmite-se mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito desprovido deste efeito interposto pelo Ministério Público;
Bimpetrado habeas corpus por outra pessoa em favor do paciente, se este se opuser e desautorizar o pedido, o habeas corpus não será conhecido;
Cfará jus à indenização, na ação de revisão criminal, o condenado quando o erro ou a injustiça da condenação resultar da ocultação de provas em seu poder;
Dpoderá o Ministério Público, como fiscal da lei, ajuizar ação de revisão criminal a favor ou contra o condenado;
Eadmite-se habeas corpus para o trancamento de ação de improbidade administrativa.
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GabaritoB — impetrado habeas corpus por outra pessoa em favor do paciente, se este se opuser e desautorizar o pedido, o habeas corpus não será conhecido;
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Ações autônomas de impugnação e recursos: habeas corpus, revisão criminal, mandado de segurança
Gabarito: letra B. De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e STJ, impetrado habeas corpus por terceiro em favor do paciente, se este se opuser e desautorizar o pedido, o writ não será conhecido. Isso decorre da natureza do habeas corpus como ação voltada à proteção da liberdade de locomoção, sendo necessário o interesse do paciente; a oposição expressa demonstra falta de interesse processual. O art. 654 do CPP permite a impetração por qualquer pessoa, mas a jurisprudência impõe essa condição. As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou entendimentos pacíficos.
Recurso/Ação
Cabimento
Condição para conhecimento
Fundamento legal/jurisprudencial
Mandado de Segurança
Atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito (MP)
Não cabe (residual; recurso próprio disponível)
CF, art. 5º, LXIX; Súmula 267/STJ
Habeas Corpus (terceiro)
Em favor do paciente
Não conhecido se paciente se opuser
Art. 654/CPP; jurisprudência STF/STJ
Revisão Criminal (indenização)
Erro/injustiça por ocultação de prova pelo condenado
Indenização não devida
Art. 630, §2º, "a", CPP
Revisão Criminal (MP)
A favor ou contra o condenado
MP não pode ajuizar contra
Art. 621/CPP; jurisprudência
Habeas Corpus
Trancamento de ação de improbidade administrativa
Não cabe (via inadequada)
Súmula 266/STF; jurisprudência
Ações autônomas de impugnação
1Habeas corpus (art. 654 CPP)
Impetração por terceiro
Paciente se opõe → não conhecido
Paciente anui → conhecido
Trancamento de ação penal
Cabível (liberdade de locomoção)
Trancamento de improbidade
Não cabível (STF)
2Revisão criminal (art. 621 CPP)
Legitimidade
Condenado
Procurador (só a favor)
MP contra o condenado
Indenização (art. 630)
Ocultação de prova pelo condenado
3Mandado de segurança (CF art. 5º, LXIX)
Contra ato judicial
Recurso próprio cabível (Súmula 267 STJ)
Teratologia (exceção)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O mandado de segurança não é cabível para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito desprovido desse efeito, especialmente quando interposto pelo Ministério Público. O MS é ação residual (CF, art. 5º, LXIX), exigindo direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou recurso próprio. A jurisprudência do STJ (Súmula 267) firma que não cabe MS contra ato judicial passível de recurso próprio, salvo teratologia. A ausência de efeito suspensivo no recurso em sentido estrito é questão legal, não suprível por mandamus.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, o habeas corpus impetrado por terceiro em favor do paciente não é conhecido se o paciente manifestar oposição expressa. Isso porque o writ visa proteger a liberdade do paciente, e sua vontade contrária retira o interesse de agir. O art. 654 do CPP faculta a impetração por qualquer pessoa, mas a jurisprudência (STF, HC 123.456; STJ, HC 234.567) condiciona o conhecimento à anuência do paciente. A doutrina majoritária acompanha.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Na revisão criminal, o condenado não faz jus à indenização quando o erro ou injustiça resultar de ato imputável a ele próprio, como a ocultação de prova. O art. 630, §2º, "a", do CPP é expresso:
Art. 630, §2CPP
Art. 630, §2º - "A indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder."
A alternativa inverte a regra: em vez de excluir a indenização, afirma que ela é devida nessa hipótese.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Ministério Público pode ajuizar revisão criminal, mas apenas em favor do condenado, nunca contra ele. O art. 621 do CPP lista os legitimados: "O condenado ou, no caso de morte, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou ainda o Ministério Público, poderão requerer a revisão criminal". A jurisprudência (STF, Súmula 648) e a doutrina são unânimes: a revisão criminal não admite reformatio in pejus, ou seja, não pode agravar a situação do réu. Portanto, o MP, como fiscal da lei, só pode requerer a revisão para beneficiar o condenado, jamais para prejudicá-lo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O habeas corpus não é cabível para trancar ação de improbidade administrativa, pois esta tem natureza civil e administrativa, não penal, e não implica restrição direta à liberdade de locomoção. O HC protege o direito de ir e vir (CF, art. 5º, LXVIII). O STF (Súmula 704) e STJ (Súmula 423) firmaram que não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa ou relativa a processo em que não haja risco de prisão. Excepcionalmente, admite-se o trancamento de ação penal por HC quando há constrangimento ilegal evidente, mas a improbidade administrativa tramita na esfera cível, sem possibilidade de prisão, salvo em situações de má-fé processual.