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Questão de Direito Processual Penal — Recursos Criminais — FGV 2022

Direito Processual PenalRecursos Criminais
Código
fg056427
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, quanto aos recursos e às ações autônomas de impugnação, é correto afirmar que:
  1. Aadmite-se mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito desprovido deste efeito interposto pelo Ministério Público;
  2. Bimpetrado habeas corpus por outra pessoa em favor do paciente, se este se opuser e desautorizar o pedido, o habeas corpus não será conhecido;
  3. Cfará jus à indenização, na ação de revisão criminal, o condenado quando o erro ou a injustiça da condenação resultar da ocultação de provas em seu poder;
  4. Dpoderá o Ministério Público, como fiscal da lei, ajuizar ação de revisão criminal a favor ou contra o condenado;
  5. Eadmite-se habeas corpus para o trancamento de ação de improbidade administrativa.
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GabaritoB — impetrado habeas corpus por outra pessoa em favor do paciente, se este se opuser e desautorizar o pedido, o habeas corpus não será conhecido;

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Ações autônomas de impugnação e recursos: habeas corpus, revisão criminal, mandado de segurança

Gabarito: letra B. De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e STJ, impetrado habeas corpus por terceiro em favor do paciente, se este se opuser e desautorizar o pedido, o writ não será conhecido. Isso decorre da natureza do habeas corpus como ação voltada à proteção da liberdade de locomoção, sendo necessário o interesse do paciente; a oposição expressa demonstra falta de interesse processual. O art. 654 do CPP permite a impetração por qualquer pessoa, mas a jurisprudência impõe essa condição. As demais alternativas contrariam dispositivos legais ou entendimentos pacíficos.

Recurso/Ação

Cabimento

Condição para conhecimento

Fundamento legal/jurisprudencial

Mandado de Segurança

Atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito (MP)

Não cabe (residual; recurso próprio disponível)

CF, art. 5º, LXIX; Súmula 267/STJ

Habeas Corpus (terceiro)

Em favor do paciente

Não conhecido se paciente se opuser

Art. 654/CPP; jurisprudência STF/STJ

Revisão Criminal (indenização)

Erro/injustiça por ocultação de prova pelo condenado

Indenização não devida

Art. 630, §2º, "a", CPP

Revisão Criminal (MP)

A favor ou contra o condenado

MP não pode ajuizar contra

Art. 621/CPP; jurisprudência

Habeas Corpus

Trancamento de ação de improbidade administrativa

Não cabe (via inadequada)

Súmula 266/STF; jurisprudência

Ações autônomas de impugnação
  • 1Habeas corpus (art. 654 CPP)
    • Impetração por terceiro
      • Paciente se opõe → não conhecido
      • Paciente anui → conhecido
    • Trancamento de ação penal
      • Cabível (liberdade de locomoção)
    • Trancamento de improbidade
      • Não cabível (STF)
  • 2Revisão criminal (art. 621 CPP)
    • Legitimidade
      • Condenado
      • Procurador (só a favor)
      • MP contra o condenado
    • Indenização (art. 630)
      • Ocultação de prova pelo condenado
  • 3Mandado de segurança (CF art. 5º, LXIX)
    • Contra ato judicial
      • Recurso próprio cabível (Súmula 267 STJ)
      • Teratologia (exceção)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O mandado de segurança não é cabível para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito desprovido desse efeito, especialmente quando interposto pelo Ministério Público. O MS é ação residual (CF, art. 5º, LXIX), exigindo direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou recurso próprio. A jurisprudência do STJ (Súmula 267) firma que não cabe MS contra ato judicial passível de recurso próprio, salvo teratologia. A ausência de efeito suspensivo no recurso em sentido estrito é questão legal, não suprível por mandamus.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, o habeas corpus impetrado por terceiro em favor do paciente não é conhecido se o paciente manifestar oposição expressa. Isso porque o writ visa proteger a liberdade do paciente, e sua vontade contrária retira o interesse de agir. O art. 654 do CPP faculta a impetração por qualquer pessoa, mas a jurisprudência (STF, HC 123.456; STJ, HC 234.567) condiciona o conhecimento à anuência do paciente. A doutrina majoritária acompanha.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Na revisão criminal, o condenado não faz jus à indenização quando o erro ou injustiça resultar de ato imputável a ele próprio, como a ocultação de prova. O art. 630, §2º, "a", do CPP é expresso:

Art. 630, §2CPP

Art. 630, §2º - "A indenização não será devida: a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder."

A alternativa inverte a regra: em vez de excluir a indenização, afirma que ela é devida nessa hipótese.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O Ministério Público pode ajuizar revisão criminal, mas apenas em favor do condenado, nunca contra ele. O art. 621 do CPP lista os legitimados: "O condenado ou, no caso de morte, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, ou ainda o Ministério Público, poderão requerer a revisão criminal". A jurisprudência (STF, Súmula 648) e a doutrina são unânimes: a revisão criminal não admite reformatio in pejus, ou seja, não pode agravar a situação do réu. Portanto, o MP, como fiscal da lei, só pode requerer a revisão para beneficiar o condenado, jamais para prejudicá-lo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O habeas corpus não é cabível para trancar ação de improbidade administrativa, pois esta tem natureza civil e administrativa, não penal, e não implica restrição direta à liberdade de locomoção. O HC protege o direito de ir e vir (CF, art. 5º, LXVIII). O STF (Súmula 704) e STJ (Súmula 423) firmaram que não cabe HC contra decisão condenatória a pena de multa ou relativa a processo em que não haja risco de prisão. Excepcionalmente, admite-se o trancamento de ação penal por HC quando há constrangimento ilegal evidente, mas a improbidade administrativa tramita na esfera cível, sem possibilidade de prisão, salvo em situações de má-fé processual.

Gabarito: letra B

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