Sequestro de bens no processo penal
Gabarito: letra A. O sequestro pode abranger bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados, conforme o art. 91, §1º e §2º, do Código Penal. Essa previsão legal permite que, na impossibilidade de localizar os bens diretamente relacionados ao crime, o juiz decrete o sequestro sobre bens de valor equivalente do investigado ou acusado.
A questão trata do sequestro como medida assecuratória patrimonial no processo penal. O Código de Processo Penal (arts. 125 a 132) regula o sequestro de bens imóveis e móveis, enquanto o Código Penal (arts. 91 e 91-A) estabelece os efeitos da condenação, incluindo a perda de bens. É fundamental distinguir o sequestro comum (arts. 125-132 CPP) do sequestro alargado (art. 91-A CP, introduzido pela Lei 13.964/2019), que permite a perda de bens por incompatibilidade patrimonial em crimes com pena máxima superior a 6 anos.
Critério | Sequestro comum (arts. 125-132 CPP) | Sequestro alargado (art. 91-A CP) |
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Fundamento legal | Arts. 125 a 132 do CPP | Art. 91-A do CP (Lei 13.964/2019) |
Objeto | Bens diretamente relacionados ao crime (produto/proveito) | Bens por incompatibilidade patrimonial (valor equivalente) |
Pena mínima exigida | Não há requisito de pena mínima | Pena máxima superior a 6 anos de reclusão |
Natureza | Medida assecuratória sobre bens específicos | Perda alargada (efeito da condenação) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 91, §1º e §2º, do Código Penal autoriza expressamente a decretação da perda de bens ou valores equivalentes quando os originais não forem encontrados, e as medidas assecuratórias (como o sequestro) podem abranger esses bens equivalentes. Portanto, a afirmativa está correta.
Art. 91, §1CP
Art. 91 — São efeitos da condenação: ... § 1º — Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior. § 2º — Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O sequestro alargado (perda alargada) está previsto no art. 91-A do CP, que exige pena máxima superior a 6 anos de reclusão, e não 4 anos. A banca trocou o número, pois a lei usa 6 anos como referência. Veja o texto:
Art. 91-ACP
Art. 91-A — Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo para intentar a ação penal após a conclusão da diligência é de 60 dias, e não 30. O art. 131, I, do CPP é claro:
Art. 131CPP
Art. 131 — O seqüestro será levantado:
I — se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
Alternativa D — ❌ Incorreta
Para a decretação do sequestro, basta a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126 CPP), independentemente de os bens terem ou não sido transferidos a terceiros. Aliás, o art. 125 CPP permite o sequestro de bens imóveis adquiridos com proventos da infração ainda que já tenham sido transferidos a terceiro. A restrição imposta pela alternativa ("se não tiverem sido transferidos a terceiros") não existe na lei.
Art. 126CPP
Art. 126 — Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 125 — Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O sequestro só é levantado se o acusado for absolvido por sentença transitada em julgado (art. 131, III, CPP). A alternativa afirma que pode ser levantado "mesmo antes do trânsito em julgado", o que contraria a literalidade da lei.
Art. 131CPP
Art. 131 — O seqüestro será levantado: ... III — se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.