Paulo, policial militar, supondo ter encontrado Cláudio, traficante conhecido na região e com mandado de prisão em aberto, efetua a prisão de desconhecido irmão gêmeo univitelino de Cláudio, com restrição de liberdade do irmão gêmeo por tempo considerável.Diante da situação narrada, a responsabilidade penal de Paulo é afastada por:
Aausência de tipicidade, ante a inexistência de elemento objetivo do tipo;
Bausência de tipicidade, ante a inexistência de elemento subjetivo do tipo;
Causência de ilicitude, pelo estrito cumprimento do dever legal putativo;
Dausência de culpabilidade, pela inexigibilidade de conduta diversa;
Eausência de culpabilidade, por erro de proibição.
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GabaritoB — ausência de tipicidade, ante a inexistência de elemento subjetivo do tipo;
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Erro de tipo e exclusão da tipicidade
Gabarito: letra B. Paulo agiu com erro sobre a identidade da pessoa presa, o que caracteriza erro de tipo (erro sobre elemento constitutivo do tipo penal). Esse erro exclui o dolo (elemento subjetivo) e, como não há modalidade culposa para o crime de prisão ilegal/sequestro, o fato torna-se atípico. Portanto, a ausência de tipicidade decorre da inexistência de elemento subjetivo.
A situação narrada envolve um policial que, supondo estar diante de um traficante procurado, prende seu irmão gêmeo idêntico. Ele tinha a intenção de cumprir o dever legal, mas errou quanto à pessoa. Esse erro recai sobre um dado da realidade (quem era a vítima), e não sobre a ilicitude da conduta. No Direito Penal, o erro de tipo (art. 20 do CP) ocorre quando o agente desconhece uma circunstância elementar do crime. Exclui-se o dolo, podendo haver punição por crime culposo se previsto. Como a restrição ilegal de liberdade (art. 148 CP ou art. 349 CP – prisão ilegal) não admite forma culposa, a conduta é atípica.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre erro de tipo e erro de proibição. No erro de tipo, o agente desconhece um elemento do fato (ex.: a identidade da vítima); no erro de proibição, desconhece a proibição legal. Aqui, Paulo sabia que prender um inocente é crime, mas acreditava que não estava prendendo um inocente – erro de tipo. Cuidado para não confundir com descriminante putativa (estrito cumprimento do dever legal putativo), que exige erro sobre a existência da situação justificante, não sobre os fatos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Alega ausência de tipicidade por inexistência de elemento objetivo do tipo. O elemento objetivo (restrição de liberdade de uma pessoa) esteve presente. O erro não foi sobre a conduta em si, mas sobre a identidade do indivíduo, que integra o elemento subjetivo (dolo). Portanto, não falta elemento objetivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. O erro sobre a pessoa (pensar que era o traficante) é erro de tipo, que exclui o dolo – elemento subjetivo do tipo. Sem dolo, e ausente previsão de forma culposa, o fato não preenche a tipicidade. Logo, ausência de tipicidade por inexistência de elemento subjetivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Estrito cumprimento do dever legal putativo. A descriminante putativa ocorre quando o agente supõe erroneamente que está em uma situação de justificação (ex.: legítima defesa putativa). Aqui, Paulo sabia que tinha o dever de prender o traficante, mas errou sobre a pessoa alvo. O erro não é sobre a existência do dever, mas sobre as circunstâncias fáticas – erro de tipo, não erro sobre a ilicitude. A consequência jurídica correta é a exclusão do dolo, não da ilicitude.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inexigibilidade de conduta diversa é causa de exclusão da culpabilidade, que pressupõe fato típico e ilícito. No caso, o fato já não é típico (pelo erro de tipo). Além disso, Paulo poderia ter verificado a identidade antes de prender; a inexigibilidade não se aplica a um erro evitável. A alternativa confunde o plano da tipicidade com o da culpabilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erro de proibição incide sobre a consciência da ilicitude: o agente desconhece que o fato é proibido. Paulo sabia que prender alguém sem justa causa é crime, mas acreditava que a situação justificava a prisão (mandado em aberto). O engano foi sobre a realidade fática (a identidade), não sobre a proibição normativa. Logo, é erro de tipo, e não de proibição.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar rapidamente: pergunte-se “o agente sabia que estava fazendo algo errado?” Se sim, mas errou sobre as circunstâncias, é erro de tipo; se não sabia que era errado, é erro de proibição. No caso, Paulo sabia que prender um inocente é errado, mas pensou que não era inocente – erro de tipo.