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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — FGV 2022

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
fg056436
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A autorização das saídas temporárias é benefício previsto nos Arts. 122 e seguintes da Lei de Execução Penal (LEP), com o objetivo de permitir ao preso que cumpre pena em regime semiaberto visitar a família, estudar na comarca do Juízo da Execução e participar de atividades que concorram para o retorno ao convívio social, aplicável ao condenado que não tenha praticado crime hediondo com resultado de morte.Sobre esse tema, é correto afirmar que:
  1. Ao benefício depende de ato motivado do juiz da execução penal, devendo cada autorização de saída temporária do preso ser precedida de decisão judicial motivada e individualizada;
  2. Bo benefício depende de ato motivado do juiz da execução penal, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o preso tenha comportamento adequado, tenha cumprido o mínimo de 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
  3. Cé incabível a fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, ainda que observadas as hipóteses de revogação automática, devendo haver a apreciação individual de cada pedido, com decisão fundamentada, desde que tenha cumprido o mínimo de 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
  4. Do calendário prévio das saídas temporárias deve ser fixado pelo Juízo das Execuções, sendo possível delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios, desde que tenha cumprido o mínimo de 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;
  5. Erespeitado o limite anual de trinta e cinco dias, estabelecido na LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração, até o limite de cinco vezes ao ano, já intercaladas durante os doze meses, com ou sem pernoite, desde que tenha cumprido o mínimo de 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
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GabaritoB — o benefício depende de ato motivado do juiz da execução penal, ouvido o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o preso tenha comportamento adequado, tenha cumprido o mínimo de 1/6 da pena, se primário, e 1/4, se reincidente, e haja compatibilidade do benefício com os objetivos da pena;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Saídas temporárias na Lei de Execução Penal (LEP)

Gabarito: letra B. Segundo o art. 123 da LEP, a autorização de saída temporária deve ser concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e depende dos requisitos de comportamento adequado, cumprimento mínimo de 1/6 da pena (primário) ou 1/4 (reincidente) e compatibilidade com os objetivos da pena. A alternativa B reproduz exatamente esse dispositivo. As demais alternativas contêm erros ao negligenciarem a exceção do calendário anual (C), ao permitirem delegação vedada (D) ou ao imporem limites incorretos (E). A alternativa A é falsa por afirmar de forma absoluta que cada autorização exige decisão individualizada, desconsiderando a possibilidade excepcional de fixação de calendário anual por ato único, conforme Tese Repetitivo 445 do STJ.

A saída temporária é um benefício destinado a condenados em regime semiaberto (art. 122, LEP), sem vigilância direta, para visita à família, frequência a cursos ou atividades de reintegração social. O art. 123 estabelece os requisitos cumulativos. O STJ, no Tema Repetitivo 445, pacificou entendimentos importantes: (1) embora seja recomendável que cada saída seja precedida de decisão motivada individual, é excepcionalmente possível fixar um calendário anual por ato judicial único, se a deficiência estatal impedir a apreciação individual e isso comprometer o direito subjetivo do apenado; (2) o calendário prévio deve ser fixado obrigatoriamente pelo juízo das execuções, não podendo delegar à autoridade prisional a escolha das datas; (3) respeitado o limite anual de 35 dias (art. 124, LEP), é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração, não limitadas a cinco vezes, desde que observados os intervalos mínimos quando aplicáveis.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com a regra geral (cada saída exige decisão individualizada) e a exceção do calendário anual (alternativa C), além de misturar o limite de 5 saídas/ano com a possibilidade de maior número de saídas curtas (alternativa E). Também explora a vedação de delegação à autoridade prisional (alternativa D). Memorize: a regra é a decisão individualizada, mas há exceção reconhecida pelo STJ; o calendário é fixado pelo juiz, sem delegação; o limite anual é de 35 dias, mas podem ser distribuídos em mais de 5 saídas, desde que curtas e intercaladas.

Requisito / Característica

Descrição Legal (Art. 123 LEP)

Observações do STJ (Tema 445)

Decisão Judicial

Ato motivado do juiz da execução, ouvidos MP e administração penitenciária.

Regra: cada saída exige decisão individualizada. Exceção: é possível fixar calendário anual por ato único, se a deficiência estatal impedir a apreciação individual.

Delegação de Datas

Não prevista.

Vedada a delegação à autoridade prisional para escolha das datas; o calendário prévio é fixado obrigatoriamente pelo juízo.

Requisitos do Apenado

Comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente); compatibilidade com os objetivos da pena.

Requisitos cumulativos.

Limite Anual de Dias

35 dias (art. 124, LEP).

É cabível maior número de autorizações de curta duração, não limitado a 5 vezes/ano, desde que respeitado o limite de 35 dias e os intervalos mínimos.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "cada autorização de saída temporária do preso ser precedida de decisão judicial motivada e individualizada". Embora essa seja a regra geral, a Tese Repetitivo 445 do STJ admite, excepcionalmente, a fixação de calendário anual de saídas por ato judicial único quando a apreciação individual for inviável por deficiência do aparato estatal. Portanto, a afirmação é absoluta demais e desconsidera essa exceção.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Corresponde exatamente ao art. 123 da LEP: a autorização é concedida por ato motivado do juiz, ouvidos MP e administração penitenciária, e depende de comportamento adequado, cumprimento de 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente) e compatibilidade com os objetivos da pena. Não há erro.

Art. 123LEP

Art. 123 — "A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I — comportamento adequado;

II — cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III — compatibilidade do benefício com os objetivos da pena."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz ser "incabível a fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único". Isso contraria a Tese Repetitivo 445 do STJ, que reconhece a possibilidade excepcional de um único ato judicial fixar o calendário anual, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. A alternativa nega essa exceção, logo está errada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é "possível delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas" do calendário. A Tese Repetitivo 445 é clara: "O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas." Portanto, a delegação é vedada.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mistura informações. O limite anual de 35 dias é correto, e a possibilidade de maior número de autorizações de curta duração também é admitida (terceira tese do Repetitivo 445). No entanto, a alternativa impõe um limite de "cinco vezes ao ano", o que não é correto para as saídas de curta duração. Esse limite de cinco vezes aplica-se apenas às saídas para visita à família e atividades de convívio social que exigem intervalo mínimo de 45 dias (quarta tese). Para saídas de curta duração (sem pernoite, intercaladas), não há esse limite de cinco vezes. Logo, a alternativa é incorreta por restringir indevidamente.

Gabarito: letra B.

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