Desistência voluntária, arrependimento eficaz e institutos correlatos
Gabarito: alternativa C. O art. 15 do Código Penal dispõe que o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução responde apenas pelos atos já praticados. A alternativa C reproduz exatamente esse comando, estando correta. As demais alternativas apresentam erros quanto ao momento da reparação, aos percentuais de redução ou à punibilidade no crime impossível.
O art. 15 abrange tanto a desistência voluntária (o agente interrompe a execução) quanto o arrependimento eficaz (o agente impede o resultado), ambos com o mesmo efeito: o agente só responde pelos atos já praticados. Já o arrependimento posterior (art. 16) exige reparação até o recebimento da denúncia ou queixa, reduzindo a pena de 1 a 2/3. O crime impossível (art. 17) afasta a punibilidade da tentativa quando o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto absolutamente impróprio. No peculato culposo (art. 312, §3º), a reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade; após, reduz a pena pela metade.
Instituto | Fundamento Legal | Efeito Jurídico | Requisito Temporal |
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Desistência voluntária | Art. 15, CP | Responde apenas pelos atos praticados | Interrupção voluntária da execução |
Arrependimento eficaz | Art. 15, CP | Responde apenas pelos atos praticados | Impedimento voluntário do resultado |
Arrependimento posterior | Art. 16, CP | Redução de 1/3 a 2/3 | Reparação até o recebimento da denúncia/queixa |
Crime impossível | Art. 17, CP | Não pune a tentativa | Ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto |
Peculato culposo (reparação) | Art. 312, §3º, CP | Extingue a punibilidade (antes da sentença irrecorrível) ou reduz pela metade (após) | Reparação antes ou depois da sentença irrecorrível |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, nos crimes de mera conduta, o agente que impede o resultado responde pelo resultado pretendido. Nos crimes de mera conduta, a consumação ocorre com a prática da ação, independentemente de resultado. Assim, o arrependimento eficaz (art. 15) não se aplica, e o agente já responde pelo crime consumado, não pelo "resultado pretendido". A alternativa confunde a natureza do crime de mera conduta com a regra do arrependimento eficaz.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a reparação do dano após a sentença recorrível reduz a pena de 1/3 a 2/3. O arrependimento posterior (art. 16) exige que a reparação ocorra até o recebimento da denúncia ou da queixa. Após a sentença recorrível, o prazo já expirou, não cabendo o benefício. Além disso, a redução é de 1 a 2/3, mas o momento está errado.
Art. 16CP
"Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 15 do CP: o agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução responde apenas pelos atos já praticados. É a definição de desistência voluntária. A doutrina e a jurisprudência dominantes confirmam que a desistência voluntária exclui a tipicidade da tentativa, punindo-se somente os atos executados que, por si, constituam crime.
Art. 15CP
"O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que, em caso de ineficácia absoluta do meio, o agente responde por tentativa. O art. 17 do CP estabelece exatamente o contrário: não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Trata-se de crime impossível, que exclui a punibilidade.
Art. 17CP
"Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime."
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a reparação do dano no peculato culposo após a sentença irrecorrível reduz a pena em 2/3. O art. 312, §3º, do CP prevê que, se a reparação ocorre antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se após, reduz a pena pela metade (1/2), e não 2/3.
Código Penal, art. 312, §3º:
"No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."
Gabarito: letra C.