Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — FGV 2022
Direito Penal›Crimes contra a administração pública
Código
fg056440
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Márcia e Sueli são sócias-administradoras de uma sociedade empresária do ramo de materiais cirúrgicos. Diana, amiga das referidas empresárias, é secretária municipal de Saúde e realiza a contratação dessa sociedade empresária para a entrega de trezentos bisturis e duzentas máscaras cirúrgicas. Contudo, Márcia, Sueli e Diana ajustaram entre si a entrega, o que de fato foi realizado, de apenas cinquenta bisturis e cinquenta máscaras.Quanto à tipicidade penal, é correto afirmar que Márcia e Sueli:
Anão responderão criminalmente, em razão de não serem funcionárias públicas e não deterem o poder decisório sobre a contratação;
Bresponderão pelo crime de fraude em licitação ou contrato;
Cresponderão pelo crime de concussão em concurso material com o crime de peculato culposo;
Dresponderão pelo crime de corrupção ativa em concurso formal com o crime de lavagem de dinheiro;
Eresponderão pelo crime de contratação inidônea em concurso formal com o crime de peculato doloso.
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GabaritoB — responderão pelo crime de fraude em licitação ou contrato;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L, CP)
Gabarito: letra B. Márcia e Sueli responderão pelo crime de fraude em licitação ou contrato, previsto no art. 337-L do Código Penal, pois, em conluio com a secretária municipal, ajustaram e entregaram quantidade de mercadoria inferior à contratada, causando prejuízo à Administração Pública. O exemplo trazido no conteúdo de apoio (caso análogo) confirma essa tipificação.
O crime de fraude em licitação ou contrato (art. 337-L, CP) é um crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive pelo particular contratado, não exigindo que o agente seja funcionário público. A conduta descrita na questão se enquadra perfeitamente no inciso I (“entrega de mercadoria […] com qualidade ou em quantidade diversas das previstas”) e no inciso IV (“alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido”). Ambos integram o mesmo tipo penal.
Art. 337-LCP
Art. 337-L — "Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
I – entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; […] IV – alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; […]"
A consumação do crime dispensa a comprovação de prejuízo efetivo (é crime formal, conforme Súmula 645 do STJ), mas no caso houve efetivo prejuízo, pois a Administração pagou por 300 bisturis e 200 máscaras, mas recebeu apenas 50 de cada. O dolo está claro no ajuste prévio entre Márcia, Sueli e Diana.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Márcia e Sueli não responderiam criminalmente por não serem funcionárias públicas e não deterem poder decisório. Erro: o crime de fraude em licitação ou contrato (art. 337-L) é crime comum, podendo o particular ser sujeito ativo. A qualidade de funcionário público não é elementar do tipo. Portanto, ainda que particulares, podem responder pelo crime.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, a conduta de entregar quantidade inferior de mercadoria, ajustada previamente com a funcionária pública, constitui o crime do art. 337-L, incisos I e IV, do CP. O exemplo do material de apoio (C1) é quase idêntico e confirma essa conclusão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Concussão (art. 316, CP) exige que o agente seja funcionário público e exija vantagem indevida em razão do cargo. Márcia e Sueli são particulares, não preenchem esse requisito. Peculato culposo (art. 312, §2º, CP) também é crime próprio de funcionário público, e a modalidade culposa não se aplica a particulares. Não há concurso material.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Corrupção ativa (art. 333, CP) consiste em dar ou oferecer vantagem indevida a funcionário público. A hipótese narrada não descreve oferta de vantagem, mas sim ajuste fraudulento para entrega a menor. Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98) exige ocultação de bens oriundos de infração penal anterior; não há qualquer ato de ocultação. Portanto, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Contratação inidônea (art. 337-M, CP) tipifica admitir à licitação ou contratar empresa declarada inidônea. Não há indicação de que a empresa de Márcia e Sueli fosse inidônea. Peculato doloso (art. 312, CP) é crime próprio de funcionário público, não sendo imputável a particulares. Não há concurso formal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que apenas funcionários públicos podem ser autores de crimes contra a administração pública. Contudo, o crime de fraude em licitação ou contrato é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. A alternativa A é um distrator clássico.