Questão de Direito Constitucional — Política Urbana — FGV 2022
Direito Constitucional›Política Urbana
Código
fg056469
Banca
FGV
Órgão
TJ-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
João, proprietário de terreno no centro da cidade de Pouso Feliz, subutiliza-o, sem edificar ou parcelar, mantendo-o abandonado, com vegetação aleatória, acúmulo de água, entre outras situações que deixam claro o não cumprimento do princípio da função social.Nesse caso, a melhor conduta a ser tomada é:
Ao Estado onde está localizado o terreno deverá intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o terreno, sob pena de desapropriação;
Bo Município onde está localizado o terreno deverá intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o terreno, sob pena de estipulação de alíquotas progressivas de IPTU;
Co Município onde está localizado o terreno deverá intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o bem, sob pena de desapropriação;
Do Estado onde está localizado o terreno deverá intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o bem, sob pena de estipulação de alíquotas progressivas de IPTU;
Eo Estado e o Município poderão intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o bem, sob pena de estipulação de alíquotas progressivas de IPTU ou desapropriação, a depender da gravidade da violação ao princípio da função social.
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GabaritoB — o Município onde está localizado o terreno deverá intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o terreno, sob pena de estipulação de alíquotas progressivas de IPTU;
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Propriedade Urbana e Função Social
Gabarito: letra B. A melhor conduta é o Município intimar João a edificar, parcelar ou utilizar o terreno sob pena de IPTU progressivo. A competência para exigir o cumprimento da função social da propriedade urbana é do Município (art. 182, caput, CF). O art. 182, §4º, estabelece uma sequência de instrumentos: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – IPTU progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento em títulos. A primeira medida é a compulsoriedade; se não atendida, aplica-se a alíquota progressiva. A desapropriação é medida extremada, posterior. O Estado só atua em propriedade rural para reforma agrária (art. 184, CF), não em área urbana. Portanto, as alternativas que mencionam o Estado (A, D, E) estão incorretas. A alternativa C troca a penalidade imediata (desapropriação) pelo IPTU progressivo, invertendo a ordem constitucional. A alternativa E, além de incluir o Estado, sugere que ambos podem agir, o que é incorreto, pois a competência é exclusiva do Município.
1Parcelamento/Edificação compulsórios
2IPTU progressivo no tempo
3Desapropriação-sanção (títulos)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O Estado não é o ente competente para a política urbana; a CF atribui ao Município a execução do desenvolvimento urbano. Além disso, a penalidade imediata não é a desapropriação, mas o IPTU progressivo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O Município, como ente responsável pela política urbana, deve intimar João para cumprir a função social, sob pena de aplicação de alíquotas progressivas de IPTU, conforme art. 182, §4º, I e II, da CF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A pena imediata após a intimação não é a desapropriação, mas sim o IPTU progressivo. A desapropriação só é cabível após o esgotamento das medidas anteriores (parcelamento/edificação compulsórios e IPTU progressivo).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O Estado não tem competência para agir em propriedade urbana; a competência é do Município. A penalidade de IPTU progressivo está correta, mas o ente está errado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Estado não é competente; somente o Município pode atuar. Além disso, a escolha entre IPTU progressivo e desapropriação não é alternativa desde o início: a sequência legal impõe primeiro o IPTU progressivo, depois a desapropriação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o ente competente (Estado x Município) e a ordem dos instrumentos. Lembre-se: propriedade urbana = Município; propriedade rural = União (ou Estado, conforme o caso). E a sequência é: intimação → IPTU progressivo → desapropriação. Não caia na tentação de pular etapas.