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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FGV 2022

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
fg056496
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Santa Casa de Misericórdia do Município X, atendendo às exigências estabelecidas em lei, foi devidamente certificada na área de saúde como entidade beneficente de assistência social. Contudo, em 01/06/2022, o Fisco Federal lavrou contra ela auto de infração para pagamento de CSLL, PIS e COFINS, entendendo que teria desvirtuado seu caráter beneficente ao passar a remunerar, em R$ 20.000,00 mensais, um médico contratado pela CLT para cumprir a função de dirigente não estatutário da entidade.Diante desse cenário:
  1. Atal entidade faria jus apenas à imunidade de impostos;
  2. Btal entidade faria jus apenas a isenções, por ausência de previsão na CF/1988 de imunidades em favor de entidade beneficente atuante na área da saúde;
  3. Ca remuneração ao médico que atua como dirigente não estatutário não descaracterizaria sua condição de entidade imune;
  4. Dcompetiria à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cancelar a certificação de entidade imune desta Santa Casa;
  5. Ea cobrança de eventual dívida tributária contra tal entidade não poderia ser feita por meio de execução fiscal.
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GabaritoC — a remuneração ao médico que atua como dirigente não estatutário não descaracterizaria sua condição de entidade imune;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social

Gabarito: letra C. A remuneração paga a dirigente não estatutário não descaracteriza a condição de entidade imune, pois a vedação legal recai apenas sobre a remuneração de dirigentes estatutários — entendimento que decorre da Lei Complementar 187/2021, que regula a imunidade do art. 195, § 7º, da CF/88. A Santa Casa, certificada como entidade beneficente de assistência social na área de saúde, faz jus à imunidade das contribuições para a seguridade social (CSLL, PIS e COFINS), desde que atenda aos requisitos legais.

A imunidade tributária é uma norma negativa de competência: a Constituição retira do ente federativo a própria capacidade de instituir o tributo sobre determinadas pessoas, patrimônios ou atividades. No caso das entidades beneficentes de assistência social, há duas previsões constitucionais distintas: o art. 150, VI, "c", que veda a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, e o art. 195, § 7º, que isenta (imuniza) tais entidades das contribuições para a seguridade social, desde que atendam às exigências legais.

A distinção é crucial: a imunidade do art. 150, VI, "c" alcança apenas impostos, enquanto a do art. 195, § 7º alcança as contribuições sociais (CSLL, PIS, COFINS e a contribuição previdenciária patronal). A entidade beneficente que atua na área da saúde, como a Santa Casa, enquadra-se em ambas as hipóteses, desde que preencha os requisitos legais — que, segundo o STF, devem ser definidos por lei complementar quanto ao modo beneficente de atuação, mas podem ser estabelecidos por lei ordinária quanto aos aspectos procedimentais, como a certificação.

A Lei Complementar 187/2021, que regulamenta a imunidade do art. 195, § 7º, da CF/88, estabelece como requisito a proibição de remuneração, vantagem ou qualquer outro benefício aos dirigentes estatutários. A remuneração a dirigentes não estatutários, como o médico contratado pela CLT para cumprir função de dirigente, não constitui vedação — é exatamente o que a alternativa C afirma. O STF, no julgamento da ADI 4480, declarou inconstitucionais dispositivos da Lei 12.101/2009 que impunham contrapartidas por lei ordinária, mas manteve a possibilidade de lei ordinária tratar de aspectos procedimentais, como a certificação.

A certificação (CEBAS) tem natureza declaratória, conforme a Súmula 612 do STJ: retroage seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos legais. Isso significa que a certificação não é constitutiva do direito à imunidade, mas apenas o reconhece. A obtenção ou renovação do CEBAS, por sua vez, não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes, conforme a Súmula 352 do STJ.

Critério

Imunidade de Impostos (art. 150, VI, "c")

Imunidade de Contribuições Sociais (art. 195, § 7º)

Tributos alcançados

Impostos (ex.: IR, IPTU, ITBI)

Contribuições para a seguridade social (ex.: CSLL, PIS, COFINS)

Fundamento constitucional

Art. 150, VI, "c", CF/88

Art. 195, § 7º, CF/88

Regulamentação

Lei ordinária (requisitos procedimentais)

Lei Complementar 187/2021 (requisitos materiais)

Vedação de remuneração

Dirigentes estatutários (não alcança não estatutários)

Dirigentes estatutários (não alcança não estatutários)

Imunidade da entidade beneficente
  • 1Impostos (art. 150, VI, "c")
    • Patrimônio, renda e serviços
  • 2Contribuições sociais (art. 195, §7º)
    • CSLL, PIS e COFINS
    • Requisitos na LC 187/2021
  • 3Dirigentes
    • Estatutário: vedada remuneração
    • Não estatutário: permitida
  • 4Certificação (CEBAS)
    • Natureza declaratória (Súmula 612/STJ)
    • Concedida pelo Ministério da Saúde
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a entidade faria jus apenas à imunidade de impostos. O erro está em restringir o alcance: a entidade beneficente de assistência social, certificada, faz jus tanto à imunidade de impostos (art. 150, VI, "c", CF/88) quanto à imunidade das contribuições para a seguridade social (art. 195, § 7º, CF/88), incluindo CSLL, PIS e COFINS. A imunidade do art. 195, § 7º é específica para as contribuições sociais e não se confunde com a imunidade genérica de impostos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a entidade faria jus apenas a isenções, por ausência de previsão constitucional de imunidade para entidade beneficente atuante na área da saúde. O erro é duplo: (1) a CF/88 prevê expressamente a imunidade das entidades beneficentes de assistência social em relação às contribuições para a seguridade social (art. 195, § 7º), e (2) a área da saúde está incluída no conceito de assistência social, conforme entendimento do STF e da própria LC 187/2021, que define entidade beneficente como aquela que presta serviço nas áreas de assistência social, saúde e educação.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A remuneração ao médico que atua como dirigente não estatutário não descaracteriza a condição de entidade imune. A LC 187/2021 veda a remuneração de dirigentes estatutários, mas não de dirigentes não estatutários. O médico contratado pela CLT para cumprir função de dirigente não estatutário recebe salário como empregado, o que não configura distribuição de renda ou desvirtuamento do caráter beneficente. A entidade continua atendendo aos requisitos legais para fruição da imunidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que competiria à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cancelar a certificação de entidade imune. A certificação (CEBAS) é concedida e renovada por órgãos competentes — no caso da saúde, pelo Ministério da Saúde —, e não pela Receita Federal. A Receita Federal pode fiscalizar o cumprimento dos requisitos, mas não é o órgão certificador. Além disso, o cancelamento da certificação não é ato discricionário da Receita, mas decorre de processo administrativo próprio, com garantia de contraditório e ampla defesa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a cobrança de eventual dívida tributária contra tal entidade não poderia ser feita por meio de execução fiscal. A imunidade tributária não impede a cobrança de tributos devidos — se a entidade deixar de cumprir os requisitos legais, perde a imunidade e os tributos passam a ser devidos. Nesse caso, a dívida ativa pode ser inscrita e cobrada por execução fiscal, nos termos da Lei 6.830/1980. A imunidade não é uma carta de impunidade para tributos que venham a ser devidos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a imunidade de impostos (art. 150, VI, "c") e a imunidade das contribuições para a seguridade social (art. 195, § 7º). O candidato que conhece apenas a primeira pode marcar a alternativa A, achando que a entidade só estaria imune de impostos. Mas a Santa Casa, como entidade beneficente de assistência social na área da saúde, está imune também de CSLL, PIS e COFINS. Além disso, a pegadinha da alternativa C está na palavra "estatutário": a lei veda remuneração de dirigentes estatutários, mas permite a de não estatutários — é a literalidade que decide a questão. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões de imunidade de entidades beneficentes, decore o binômio: impostos (art. 150, VI, "c") × contribuições sociais (art. 195, § 7º). E lembre-se: a LC 187/2021 veda remuneração de dirigentes estatutários, mas não de não estatutários. Essa distinção cai com frequência em provas de auditoria fiscal.

Gabarito: letra C.

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