Questão de Direito Tributário — Repartição das Receitas Tributárias — FGV 2022
Direito Tributário›Repartição das Receitas Tributárias
Código
fg056497
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Município X (Estado Y) retém, sem repassar à União, os valores do imposto federal sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR), incidente na fonte: 1) sobre rendimentos pagos a seus servidores; 2) sobre os pagamentos feitos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de serviços.Diante desse cenário, o Município X:
Apode reter, sem repassar à União, tal IR incidente na fonte em ambas as hipóteses do enunciado;
Bpode reter, sem repassar à União, tal IR incidente na fonte apenas na 1ª hipótese do enunciado;
Cpode reter, sem repassar à União, tal IR incidente na fonte apenas na 2ª hipótese do enunciado;
Dnão pode reter, sem repassar à União, tal IR incidente na fonte em nenhuma das hipóteses do enunciado;
Enão pode reter, sem repassar 50% ao Estado Y, tal IR incidente na fonte em ambas as hipóteses do enunciado.
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GabaritoA — pode reter, sem repassar à União, tal IR incidente na fonte em ambas as hipóteses do enunciado;
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Repartição do IRRF: titularidade dos entes federados
Gabarito: letra A. O Município X pode reter, sem repassar à União, o IRRF incidente tanto sobre os rendimentos pagos a seus servidores quanto sobre os pagamentos feitos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para prestação de serviços, pois a Constituição Federal atribui ao ente federado a titularidade do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre valores que ele próprio paga, a qualquer título (CF, arts. 157, I, e 158, I). O STF, no Tema 1130 de Repercussão Geral, consolidou esse entendimento, abrangendo expressamente os pagamentos a contratados para prestação de bens ou serviços.
A questão trata da repartição constitucional das receitas tributárias, especificamente do imposto de renda retido na fonte (IRRF). A Constituição Federal, ao instituir a repartição de receitas, determina que o produto da arrecadação do IRRF pertence ao ente federado que efetua o pagamento dos rendimentos, e não à União, que é apenas o ente competente para instituir o imposto. Essa é uma das hipóteses de repartição direta, em que o ente beneficiário recebe a receita diretamente, sem intermediação de fundos.
A regra está nos arts. 157, I, e 158, I, da CF/88, que tratam, respectivamente, da titularidade dos Estados/DF e dos Municípios sobre o IRRF. A redação é praticamente idêntica, diferenciando-se apenas o ente beneficiário. O STF, ao julgar o Tema 1130, esclareceu que essa titularidade abrange não apenas os rendimentos pagos a servidores, mas também os pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, desde que o pagamento seja feito pelo ente, suas autarquias ou fundações.
A distinção que importa é entre a competência tributária (quem pode instituir o imposto) e a titularidade da receita (quem fica com o produto da arrecadação). A União tem competência para instituir o IR (art. 153, III, CF), mas, quando o imposto é retido na fonte por um Estado ou Município, o produto da arrecadação pertence a esse ente, que pode apropriar-se legitimamente dos valores como receita própria, sem repassá-los à União. A pegadinha da banca, aqui, é justamente fazer o candidato confundir esses dois institutos, achando que, por ser um imposto federal, o produto deve sempre ser repassado à União.
A razão da regra é assegurar a autonomia financeira dos entes federados menores, evitando a concentração de arrecadação na União. Ao permitir que Estados e Municípios retenham o IRRF sobre os valores que pagam, a Constituição garante uma fonte de receita diretamente vinculada à atividade desses entes, sem depender de transferências discricionárias da União.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque o Município X pode reter, sem repassar à União, o IRRF incidente em ambas as hipóteses. A primeira hipótese (rendimentos pagos a servidores) está expressamente prevista no art. 158, I, da CF/88. A segunda hipótese (pagamentos a contratados para prestação de serviços) foi expressamente reconhecida pelo STF no Tema 1130 de Repercussão Geral, que estendeu a titularidade do IRRF aos pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços. Vejamos a literalidade do dispositivo constitucional:
Art. 158CF/88
Art. 158 — Pertencem aos Municípios:
I — o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.
A expressão "a qualquer título" é decisiva: abrange tanto os salários dos servidores quanto os pagamentos a contratados, pois não há distinção quanto à natureza do rendimento pago. O Tema 1130 apenas explicitou o que já estava implícito no texto constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta ao afirmar que o Município pode reter apenas na 1ª hipótese (servidores). A 2ª hipótese (pagamentos a contratados) também está abrangida pela titularidade do Município, conforme o Tema 1130 do STF. A banca tenta fazer o candidato acreditar que a retenção só seria possível para os servidores, mas a expressão "a qualquer título" do art. 158, I, da CF/88, e o entendimento consolidado do STF afastam essa limitação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta ao afirmar que o Município pode reter apenas na 2ª hipótese (contratados). A 1ª hipótese (servidores) é a mais clássica e expressamente prevista no art. 158, I, da CF/88. A banca inverte a lógica: a retenção sobre os rendimentos dos servidores é a hipótese mais evidente, e a extensão aos contratados é que foi objeto de consolidação jurisprudencial posterior.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta ao afirmar que o Município não pode reter em nenhuma das hipóteses. Isso contraria frontalmente o art. 158, I, da CF/88, que atribui ao Município a titularidade do IRRF sobre rendimentos pagos por ele. A banca tenta fazer o candidato acreditar que, por ser um imposto federal, o produto deve ser sempre repassado à União, ignorando a regra constitucional de repartição de receitas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa está incorreta por dois motivos. Primeiro, afirma que o Município não pode reter em ambas as hipóteses, o que contraria o art. 158, I, da CF/88. Segundo, menciona o repasse de 50% ao Estado Y, o que não tem qualquer previsão constitucional: o IRRF retido pelo Município pertence integralmente a ele, não havendo repartição com o Estado. A banca mistura a regra do IRRF com outras hipóteses de repartição (como o ICMS, em que o Município recebe 25% do Estado), criando um distrator que confunde o candidato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência tributária e titularidade da receita. O candidato desatento vê "imposto federal" e conclui que o produto deve ser repassado à União, ignorando que a Constituição atribui a titularidade do IRRF ao ente que paga os rendimentos. Além disso, a alternativa E introduz um percentual de 50% ao Estado, que não existe para o IRRF — é um distrator que mistura regras de outros tributos (como o ICMS). Fique atento: a expressão "a qualquer título" do art. 158, I, é a chave para resolver a questão.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões de repartição do IRRF, memorize a regra: o ente que paga o rendimento fica com o IRRF. Se o pagador é a União, a receita é da União; se é o Estado, a receita é do Estado; se é o Município, a receita é do Município. Essa regra vale para servidores, autarquias, fundações e, conforme o Tema 1130 do STF, também para contratados para prestação de bens ou serviços. Não confunda com o IRRF pago por empresas privadas, que pertence integralmente à União.