Questão de Direito Tributário — Função da Lei Ordinária — FGV 2022
Direito Tributário›Função da Lei Ordinária
Código
fg056499
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Estado Alfa, por meio de lei ordinária estadual, fixou a taxa dos juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários não pagos no vencimento, em valor inferior àquela aplicada por legislação federal para os créditos tributários da União.Diante desse cenário, o Estado Alfa:
Anão poderia tratar do tema por lei ordinária, sendo exigível lei complementar estadual;
Bnão poderia por lei local aplicar taxas de juros de mora diferentes daquelas previstas para os mesmos fins na União;
Cnão poderia ter contrariado a fixação da taxa de juros de mora expressamente prevista no Código Tributário Nacional;
Dpoderia fixar tal taxa de juros de mora diferenciada por lei ordinária estadual;
Epoderia fixar tal taxa de juros, desde que com autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
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GabaritoD — poderia fixar tal taxa de juros de mora diferenciada por lei ordinária estadual;
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Juros de mora sobre créditos tributários estaduais: autonomia do ente federativo
Gabarito: letra D. O Estado Alfa poderia fixar taxa de juros de mora diferenciada por lei ordinária estadual, pois a competência para legislar sobre direito tributário é concorrente (CF, art. 24, I) e, na ausência de norma geral federal específica, os Estados exercem competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades. O STF, no Tema 1062 de Repercussão Geral, consolidou que os Estados podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
A questão trata da autonomia dos entes federativos para disciplinar os acréscimos moratórios de seus próprios créditos tributários. O crédito tributário não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, conforme o art. 161 do CTN, que estabelece a taxa de 1% ao mês apenas como regra supletiva: "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês". Isso significa que a legislação de cada ente pode fixar taxa diversa, desde que respeitados os limites constitucionais e as normas gerais.
A competência para legislar sobre direito tributário é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, I). Nesse âmbito, a União estabelece normas gerais, mas a competência suplementar dos Estados permite que estes legislem sobre aspectos específicos, inclusive a taxa de juros de mora de seus tributos. O STF, no Tema 1062, reconheceu expressamente essa possibilidade, com a ressalva de que os percentuais não podem ultrapassar os fixados pela União para os mesmos fins.
A pegadinha da questão está em confundir a regra geral do CTN (que prevê 1% ao mês como taxa supletiva) com uma suposta obrigatoriedade de adoção da mesma taxa federal. Na verdade, o CTN apenas estabelece um padrão subsidiário, aplicável quando a legislação local não dispuser de modo diverso. Cada ente pode, por lei ordinária própria, fixar taxa diferente — inclusive inferior à federal — desde que não ultrapasse os limites estabelecidos pela União.
Critério
Estado Alfa (lei ordinária estadual)
União (legislação federal)
Fundamento de competência
Competência concorrente (CF, art. 24, I) — legislação plena na ausência de norma geral federal específica
Competência para estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º)
Instrumento normativo
Lei ordinária estadual
Lei ordinária federal
Taxa de juros de mora
Pode fixar taxa própria, inferior à federal (desde que não ultrapasse o limite da União)
Estabelece o teto/limite máximo (percentuais)
Base legal
CTN, art. 161, § 1º (regra supletiva: 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso)
CTN, art. 161, § 1º (mesma regra supletiva)
Precedente jurisprudencial
STF, Tema 1062 (repercussão geral) — reconhece a autonomia estadual
STF, Tema 1062 — fixa o limite a ser respeitado pelos Estados
Juros de mora de créditos estaduais
1Competência concorrente (art. 24, I)
União: normas gerais
Estados: suplementar
2CTN (art. 161, §1º)
1% ao mês é regra supletiva
Lei local pode dispor diverso
3STF (Tema 1062)
Estado pode fixar taxa própria
Não pode ultrapassar limite federal
4Instrumento
Lei ordinária estadual
Lei complementar (só normas gerais)
CONFAZ (só benefícios fiscais)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que seria exigível lei complementar estadual para tratar do tema. Errado: a fixação de juros de mora sobre créditos tributários não está reservada à lei complementar. A CF/88 reserva à lei complementar apenas as normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 146), mas a fixação de taxa de juros de mora é matéria de lei ordinária, tanto federal quanto estadual. O CTN, que trata de normas gerais, foi recepcionado como lei complementar material, mas isso não impede que cada ente, por lei ordinária, discipline os acréscimos moratórios de seus próprios tributos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Estado não poderia aplicar taxas de juros de mora diferentes das previstas para a União. Errado: o STF, no Tema 1062, reconheceu que os Estados podem legislar sobre taxas de juros de mora de seus créditos fiscais, desde que respeitados os limites (percentuais máximos) estabelecidos pela União. A autonomia estadual permite a fixação de taxa inferior à federal, como no caso do enunciado. O que não se admite é a fixação de taxa superior ao limite federal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Estado não poderia contrariar a fixação da taxa de juros de mora expressamente prevista no CTN. Errado: o CTN, no art. 161, § 1º, estabelece a taxa de 1% ao mês apenas como regra supletiva, aplicável "se a lei não dispuser de modo diverso". Ou seja, o CTN permite que a legislação local fixe taxa diversa. A norma do CTN não é imperativa, mas subsidiária — ela só se aplica na ausência de disposição legal específica do ente tributante.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta: o Estado Alfa poderia fixar taxa de juros de mora diferenciada por lei ordinária estadual. Isso decorre da competência concorrente para legislar sobre direito tributário (CF, art. 24, I) e do reconhecimento pelo STF (Tema 1062) de que os Estados podem legislar sobre taxas de juros de mora de seus créditos fiscais, desde que respeitados os limites estabelecidos pela União. A lei ordinária é o instrumento adequado, pois a matéria não é reservada à lei complementar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Estado precisaria de autorização do CONFAZ para fixar a taxa de juros. Errado: o CONFAZ é um órgão deliberativo composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal, com atribuições relacionadas a convênios para concessão de benefícios fiscais (como isenções e reduções de base de cálculo), especialmente no âmbito do ICMS. A fixação de juros de mora não é matéria de convênio — é matéria de lei ordinária de cada ente, no exercício de sua competência legislativa concorrente. Não há qualquer exigência de autorização do CONFAZ para esse fim.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra supletiva do CTN (1% ao mês) e uma suposta obrigatoriedade de adoção da taxa federal. O candidato desatento pode pensar que o CTN impõe um padrão único, quando na verdade ele apenas estabelece um parâmetro subsidiário. Lembre-se: cada ente pode fixar taxa própria, desde que não ultrapasse o limite federal — e a lei ordinária é o instrumento adequado. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre juros de mora de tributos estaduais, lembre-se do Tema 1062 do STF: os Estados podem legislar sobre a taxa, mas respeitando os percentuais da União. E distinga: lei ordinária institui tributos e fixa acréscimos; lei complementar trata apenas de normas gerais (art. 146 da CF).