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Questão de Direito Tributário — Função da Lei Ordinária — FGV 2022

Direito TributárioFunção da Lei Ordinária
Código
fg056499
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Estado Alfa, por meio de lei ordinária estadual, fixou a taxa dos juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários não pagos no vencimento, em valor inferior àquela aplicada por legislação federal para os créditos tributários da União.Diante desse cenário, o Estado Alfa:
  1. Anão poderia tratar do tema por lei ordinária, sendo exigível lei complementar estadual;
  2. Bnão poderia por lei local aplicar taxas de juros de mora diferentes daquelas previstas para os mesmos fins na União;
  3. Cnão poderia ter contrariado a fixação da taxa de juros de mora expressamente prevista no Código Tributário Nacional;
  4. Dpoderia fixar tal taxa de juros de mora diferenciada por lei ordinária estadual;
  5. Epoderia fixar tal taxa de juros, desde que com autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — poderia fixar tal taxa de juros de mora diferenciada por lei ordinária estadual;

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Juros de mora sobre créditos tributários estaduais: autonomia do ente federativo

Gabarito: letra D. O Estado Alfa poderia fixar taxa de juros de mora diferenciada por lei ordinária estadual, pois a competência para legislar sobre direito tributário é concorrente (CF, art. 24, I) e, na ausência de norma geral federal específica, os Estados exercem competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades. O STF, no Tema 1062 de Repercussão Geral, consolidou que os Estados podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.

A questão trata da autonomia dos entes federativos para disciplinar os acréscimos moratórios de seus próprios créditos tributários. O crédito tributário não pago no vencimento é acrescido de juros de mora, conforme o art. 161 do CTN, que estabelece a taxa de 1% ao mês apenas como regra supletiva: "Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês". Isso significa que a legislação de cada ente pode fixar taxa diversa, desde que respeitados os limites constitucionais e as normas gerais.

A competência para legislar sobre direito tributário é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (CF, art. 24, I). Nesse âmbito, a União estabelece normas gerais, mas a competência suplementar dos Estados permite que estes legislem sobre aspectos específicos, inclusive a taxa de juros de mora de seus tributos. O STF, no Tema 1062, reconheceu expressamente essa possibilidade, com a ressalva de que os percentuais não podem ultrapassar os fixados pela União para os mesmos fins.

A pegadinha da questão está em confundir a regra geral do CTN (que prevê 1% ao mês como taxa supletiva) com uma suposta obrigatoriedade de adoção da mesma taxa federal. Na verdade, o CTN apenas estabelece um padrão subsidiário, aplicável quando a legislação local não dispuser de modo diverso. Cada ente pode, por lei ordinária própria, fixar taxa diferente — inclusive inferior à federal — desde que não ultrapasse os limites estabelecidos pela União.

Critério

Estado Alfa (lei ordinária estadual)

União (legislação federal)

Fundamento de competência

Competência concorrente (CF, art. 24, I) — legislação plena na ausência de norma geral federal específica

Competência para estabelecer normas gerais (CF, art. 24, § 1º)

Instrumento normativo

Lei ordinária estadual

Lei ordinária federal

Taxa de juros de mora

Pode fixar taxa própria, inferior à federal (desde que não ultrapasse o limite da União)

Estabelece o teto/limite máximo (percentuais)

Base legal

CTN, art. 161, § 1º (regra supletiva: 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso)

CTN, art. 161, § 1º (mesma regra supletiva)

Precedente jurisprudencial

STF, Tema 1062 (repercussão geral) — reconhece a autonomia estadual

STF, Tema 1062 — fixa o limite a ser respeitado pelos Estados

Juros de mora de créditos estaduais
  • 1Competência concorrente (art. 24, I)
    • União: normas gerais
    • Estados: suplementar
  • 2CTN (art. 161, §1º)
    • 1% ao mês é regra supletiva
    • Lei local pode dispor diverso
  • 3STF (Tema 1062)
    • Estado pode fixar taxa própria
    • Não pode ultrapassar limite federal
  • 4Instrumento
    • Lei ordinária estadual
    • Lei complementar (só normas gerais)
    • CONFAZ (só benefícios fiscais)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que seria exigível lei complementar estadual para tratar do tema. Errado: a fixação de juros de mora sobre créditos tributários não está reservada à lei complementar. A CF/88 reserva à lei complementar apenas as normas gerais em matéria de legislação tributária (art. 146), mas a fixação de taxa de juros de mora é matéria de lei ordinária, tanto federal quanto estadual. O CTN, que trata de normas gerais, foi recepcionado como lei complementar material, mas isso não impede que cada ente, por lei ordinária, discipline os acréscimos moratórios de seus próprios tributos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o Estado não poderia aplicar taxas de juros de mora diferentes das previstas para a União. Errado: o STF, no Tema 1062, reconheceu que os Estados podem legislar sobre taxas de juros de mora de seus créditos fiscais, desde que respeitados os limites (percentuais máximos) estabelecidos pela União. A autonomia estadual permite a fixação de taxa inferior à federal, como no caso do enunciado. O que não se admite é a fixação de taxa superior ao limite federal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o Estado não poderia contrariar a fixação da taxa de juros de mora expressamente prevista no CTN. Errado: o CTN, no art. 161, § 1º, estabelece a taxa de 1% ao mês apenas como regra supletiva, aplicável "se a lei não dispuser de modo diverso". Ou seja, o CTN permite que a legislação local fixe taxa diversa. A norma do CTN não é imperativa, mas subsidiária — ela só se aplica na ausência de disposição legal específica do ente tributante.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta: o Estado Alfa poderia fixar taxa de juros de mora diferenciada por lei ordinária estadual. Isso decorre da competência concorrente para legislar sobre direito tributário (CF, art. 24, I) e do reconhecimento pelo STF (Tema 1062) de que os Estados podem legislar sobre taxas de juros de mora de seus créditos fiscais, desde que respeitados os limites estabelecidos pela União. A lei ordinária é o instrumento adequado, pois a matéria não é reservada à lei complementar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o Estado precisaria de autorização do CONFAZ para fixar a taxa de juros. Errado: o CONFAZ é um órgão deliberativo composto por representantes dos Estados e do Distrito Federal, com atribuições relacionadas a convênios para concessão de benefícios fiscais (como isenções e reduções de base de cálculo), especialmente no âmbito do ICMS. A fixação de juros de mora não é matéria de convênio — é matéria de lei ordinária de cada ente, no exercício de sua competência legislativa concorrente. Não há qualquer exigência de autorização do CONFAZ para esse fim.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra supletiva do CTN (1% ao mês) e uma suposta obrigatoriedade de adoção da taxa federal. O candidato desatento pode pensar que o CTN impõe um padrão único, quando na verdade ele apenas estabelece um parâmetro subsidiário. Lembre-se: cada ente pode fixar taxa própria, desde que não ultrapasse o limite federal — e a lei ordinária é o instrumento adequado. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre juros de mora de tributos estaduais, lembre-se do Tema 1062 do STF: os Estados podem legislar sobre a taxa, mas respeitando os percentuais da União. E distinga: lei ordinária institui tributos e fixa acréscimos; lei complementar trata apenas de normas gerais (art. 146 da CF).

Gabarito: letra D

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