Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — FGV 2022
Direito Tributário›Tributos Federais
Código
fg056500
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A sociedade empresária 789 Roupas Ltda. sagrou-se vencedora, em novembro de 2021, em ação de repetição de indébito tributário contra a Fazenda Pública do Estado X. Transitada em julgado a demanda, a empresa recebeu o valor da restituição por Requisição de Pequeno Valor. Contudo, foi surpreendida, após o recebimento, com notificação contendo autuação do Fisco Federal para recolhimento de tributos federais sobre valores atinentes ao acréscimo de juros moratórios pela taxa Selic recebidos na repetição do indébito tributário.Diante desse cenário, sobre tais valores de taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário:
Aincide tanto o IRPJ como a CSLL, pois configurados os fatos geradores de acréscimo patrimonial e de apuração de lucro líquido;
Bincide somente o IRPJ, pois configurado o fato gerador de acréscimo patrimonial;
Cincide somente a CSLL, pois configurado o fato gerador de apuração de lucro líquido;
Dnão incide nem IRPJ nem CSLL, mas sim PIS/COFINS, pois configurado o fato gerador de receita bruta;
Enão incide nem IRPJ nem CSLL, pois configurada mera recomposição por efetivas perdas sofridas pelo sujeito passivo.
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GabaritoE — não incide nem IRPJ nem CSLL, pois configurada mera recomposição por efetivas perdas sofridas pelo sujeito passivo.
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Incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic na repetição de indébito
Gabarito: letra E. O STF, no julgamento do Tema 962 da repercussão geral (RE 1.063.187/SC), declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, por se tratar de mera recomposição de perdas efetivas, e não de acréscimo patrimonial. A alternativa E reproduz exatamente essa tese.
A questão trata da natureza jurídica dos valores recebidos a título de taxa Selic (que engloba correção monetária e juros de mora) em ação de repetição de indébito. O cerne da discussão é saber se esses valores configuram acréscimo patrimonial (fato gerador do IRPJ e da CSLL) ou se são apenas uma recomposição do patrimônio que foi indevidamente reduzido pelo pagamento do tributo.
O entendimento consolidado pelo STF é no sentido de que os juros de mora legais, correspondentes à taxa Selic, recebidos na repetição do indébito, têm natureza indenizatória. Eles visam reparar o dano sofrido pelo contribuinte, que ficou privado do seu dinheiro durante o período em que o tributo foi indevidamente recolhido. Não há, portanto, um aumento de patrimônio, mas sim a reposição de uma perda. Por isso, não incide IRPJ nem CSLL sobre esses valores.
É importante distinguir essa situação daquela em que os juros têm natureza remuneratória, como os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais, que, conforme o Tema 504 do STJ, não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. A distinção fundamental está na finalidade dos juros: se indenizatória (recompor perdas), não tributa; se remuneratória (remunerar o capital), tributa.
A banca explora exatamente essa confusão entre a natureza dos juros e entre os tributos incidentes. O candidato que não conhece o Tema 962 do STF pode ser levado a crer que há incidência de IRPJ e CSLL, ou que incide PIS/COFINS, quando a resposta correta é a não incidência dos tributos sobre o lucro.
Taxa Selic na repetição de indébito: Natureza (Indenizatória (recompõe perdas), Não é acréscimo patrimonial); Tema 962 STF (Inconstitucional IRPJ, Inconstitucional CSLL); Distinção: juros remuneratórios (Depósito judicial (Tema 504 STJ), Incide IRPJ e CSLL)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que incide tanto o IRPJ como a CSLL, pois estariam configurados os fatos geradores de acréscimo patrimonial e de apuração de lucro líquido. O erro está em considerar que a taxa Selic recebida na repetição do indébito configura acréscimo patrimonial. Conforme o Tema 962 do STF, esses valores representam mera recomposição de perdas, não havendo acréscimo patrimonial nem lucro líquido a tributar. A tese fixada foi exatamente a da inconstitucionalidade da incidência desses tributos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que incide somente o IRPJ, pois configurado o fato gerador de acréscimo patrimonial. O erro é duplo: primeiro, não há acréscimo patrimonial, pois a Selic recebida na repetição do indébito tem natureza indenizatória; segundo, mesmo que houvesse, a CSLL também incidiria, pois ambos os tributos têm como base o lucro. A tese do Tema 962 do STF afasta a incidência de ambos os tributos, não apenas de um deles.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que incide somente a CSLL, pois configurado o fato gerador de apuração de lucro líquido. O erro é o mesmo da alternativa B, mas invertido: não há apuração de lucro líquido a tributar, pois os valores recebidos a título de Selic na repetição do indébito são mera recomposição de perdas. A tese do Tema 962 do STF afasta a incidência tanto do IRPJ quanto da CSLL.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não incide nem IRPJ nem CSLL, mas sim PIS/COFINS, pois configurado o fato gerador de receita bruta. A primeira parte está correta (não incide IRPJ nem CSLL), mas a segunda está errada. A base de cálculo do PIS/COFINS é a receita bruta, e há entendimento do STJ (REsp 2.019.133/PE) no sentido de que os valores da taxa Selic integram a base de cálculo dessas contribuições. No entanto, a questão pergunta especificamente sobre IRPJ e CSLL, e a alternativa erra ao afirmar que incide PIS/COFINS sobre esses valores, quando a tese do Tema 962 do STF trata apenas da não incidência do IRPJ e da CSLL. A alternativa E é a correta, pois afirma a não incidência de IRPJ e CSLL, sem mencionar PIS/COFINS.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que não incide nem IRPJ nem CSLL, pois configurada mera recomposição por efetivas perdas sofridas pelo sujeito passivo. Esta é exatamente a tese fixada pelo STF no Tema 962 da repercussão geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". A razão é que esses valores têm natureza indenizatória, visando recompor as perdas sofridas pelo contribuinte, e não configuram acréscimo patrimonial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a natureza dos juros. Os juros moratórios (indenizatórios) recebidos na repetição do indébito não são tributados pelo IRPJ e CSLL, pois recompoem perdas. Já os juros remuneratórios, como os incidentes na devolução de depósitos judiciais (Tema 504 do STJ), são tributados, pois remuneram o capital. O candidato que não distingue essas naturezas pode marcar uma alternativa errada. Fique atento a essa distinção!
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre tributação de juros, identifique primeiro a natureza deles: se são indenizatórios (recompor perdas, como na repetição de indébito) ou remuneratórios (remunerar o capital, como em depósitos judiciais). Essa é a chave para saber se incide IRPJ/CSLL. Memorize: repetição de indébito = não tributa IRPJ/CSLL; depósito judicial = tributa IRPJ/CSLL.