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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — FGV 2022

Direito Empresarial (Comercial)Direito Societário
Código
fg056504
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Luiz, Celso e Schroeder são sócios de uma sociedade simples que atua na prestação de serviços de consultoria em arquitetura e paisagismo. Em razão de dívida particular do sócio Celso com o Banco Irani S/A, foram penhoradas as quotas desse sócio na sociedade, tendo o credor requerido a liquidação das quotas para fins de pagamentoA sociedade pleiteou que o pagamento ao exequente se fizesse, em vez da liquidação das quotas, por meio de autoaquisição com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria e sem redução do capital social.O pedido foi deferido pelo juiz, contudo o Banco Irani S/A se insurgiu dessa decisão com o fundamento de flagrante violação ao Código Civil, que impõe nos casos de resolução da sociedade em relação a um sócio – exclusão de pleno direito pela liquidação das quotas – que o capital social seja reduzido, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota, o que já está comprovado nos autos que não pretendem fazê-lo.Com base nessa narrativa, é correto afirmar que:
  1. Anão cabe a objeção do credor em razão de a sociedade poder, para evitar a liquidação, adquirir suas quotas sem redução do capital e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria;
  2. Bcabe a objeção do credor em razão de ser vedado que a sociedade se torne sócia de si mesma por meio do procedimento de autoaquisição de quotas;
  3. Cnão cabe a objeção do credor em razão da natureza de sociedade institucional da sociedade simples, cujas quotas estão sujeitas ao regime de livre cessão, inclusive para a própria sociedade;
  4. Dcabe a objeção do credor em razão de a proposta ser uma forma de fraude à lei para burlar o pagamento do credor e evitar a redução compulsória do capital social, já que os sócios não se propuseram a adquirir as quotas;
  5. Enão cabe a objeção do credor, pois é resguardado a ele a possibilidade de requerer a adjudicação das quotas se a sociedade não realizar o pagamento em dinheiro e no prazo de noventa dias após a autoaquisição.
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GabaritoA — não cabe a objeção do credor em razão de a sociedade poder, para evitar a liquidação, adquirir suas quotas sem redução do capital e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Societário — Penhora de Quotas e Autoaquisição

Gabarito: Letra A. A objeção do credor não prospera porque o Código de Processo Civil autoriza expressamente a sociedade a adquirir suas próprias quotas, utilizando reservas e sem redução do capital social, para evitar a liquidação determinada pela penhora (art. 861, §1º). Esse dispositivo prevalece sobre a regra geral do Código Civil que impõe a redução do capital ou o suprimento pelos sócios.

A questão envolve a execução contra quotas de sócio em sociedade simples. O credor particular obteve a penhora e requereu a liquidação. A sociedade propôs a autoaquisição com reservas, mantendo as quotas em tesouraria. O juiz deferiu, e o credor insurgiu-se, sustentando que a lei exige redução do capital. O CPC, contudo, oferece uma alternativa clara:

Art. 861, §1CPC

Art. 861, §1º — "Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria."

Assim, a sociedade agiu dentro da legalidade. Analisemos cada alternativa:

Alternativa

Descrição

Fundamento Legal

Correta?

A

Não cabe objeção do credor, pois a sociedade pode adquirir suas quotas sem redução do capital e com uso de reservas, para tesouraria

Art. 861, §1º, CPC

✅ Sim

B

Cabe objeção, pois é vedado à sociedade tornar-se sócia de si mesma

Art. 861, §1º, CPC autoriza a autoaquisição

❌ Não

C

Não cabe objeção, pois a sociedade simples é institucional e as quotas são livremente cedíveis

CC, art. 1.003 exige consentimento dos sócios para cessão

❌ Não

D

Cabe objeção, pois a proposta é fraude à lei para evitar redução do capital

Art. 861, §1º, CPC é expresso em permitir a autoaquisição sem redução

❌ Não

E

Não cabe objeção, pois o credor pode requerer adjudicação se não houver pagamento em 90 dias

Art. 861, §1º, CPC não prevê esse prazo para adjudicação

❌ Não

1Liquidação (regra geral)
Redução do capital
Ou suprimento pelos sócios
2Autoaquisição (alternativa, §1º)
Sem redução do capital
Com uso de reservas
Manutenção em tesouraria
3Objeção do credor
Não cabe (art. 861, §1º autoriza)
Penhora de quotas (CPC, art. 861)
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Penhora de quotas (CPC, art. 861): Liquidação (regra geral) (Redução do capital, Ou suprimento pelos sócios); Autoaquisição (alternativa, §1º) (Sem redução do capital, Com uso de reservas, Manutenção em tesouraria); Objeção do credor (Não cabe (art. 861, §1º autoriza))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmação está correta. O art. 861, §1º, CPC permite expressamente que a sociedade adquira suas próprias quotas sem redução do capital e com uso de reservas, exatamente como pleiteado. A objeção do credor, portanto, não procede.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A autoaquisição de quotas não é vedada; ao contrário, é autorizada pelo CPC. A sociedade não se torna "sócia de si mesma" de forma permanente, pois as quotas ficam em tesouraria, podendo ser alienadas futuramente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A sociedade simples não é uma "sociedade institucional" com livre cessão de quotas. Na verdade, a cessão de quotas depende do consentimento dos demais sócios (CC, art. 1.003). A autoaquisição, contudo, funda-se no CPC, não em livre cessão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há fraude à lei. O legislador previu essa alternativa justamente para evitar a liquidação e preservar a empresa. A ausência de interesse dos outros sócios em adquirir as quotas é irrelevante, pois a própria sociedade pode adquiri-las.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O CPC não confere ao credor o direito de adjudicação das quotas nesse prazo. A disciplina é diversa: se a sociedade não realizar a autoaquisição, a liquidação prossegue. O prazo de 90 dias mencionado na alternativa refere-se ao depósito do valor apurado na liquidação (CC, art. 1.026, parágrafo único), e não a um direito de adjudicação após a autoaquisição.

NÃO CAIA NESSA!

O credor argumenta com a regra geral do CC (redução do capital ou suprimento pelos sócios), mas o CPC apresenta uma exceção explícita – a autoaquisição com reservas. Cuidado para não confundir a regra geral com a exceção legal.

Gabarito: Letra A.

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