Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Endosso, aval e protesto — FGV 2022
Direito Empresarial (Comercial)›Endosso, aval e protesto
Código
fg056506
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Panificação Cruzeiro Ltda. emitiu nota promissória em favor de Moinhos Monte Castelo S/A com vencimento no dia 22 de maio de 2022. Dois dias após o vencimento, sem ter como honrar a dívida, a emitente solicitou moratória ao credor por sessenta dias, apresentando duas avalistas simultâneas, ambas sócias, Emma e Concórdia. Cada avalista se responsabilizou pela metade do valor do título.Findo o prazo de moratória, o credor ajuizou ação de execução apenas em face das avalistas. A avalista Concórdia, em embargos à execução, alegou: (i) a nulidade do aval parcial em razão de sua vedação pelo Código Civil, disposição aplicável aos títulos de crédito em geral; (ii) a proibição implícita do aval posterior ao vencimento pela Lei Uniforme de Genebra, haja vista que o credor já poderia exercer seu direito de ação em face do avalizado, prescindindo da garantia pessoal do aval.Autos conclusos, você, juiz, decidiria, em relação aos embargos do avalista, pelo:
Aimprovimento, diante da previsão do aval parcial na Lei Uniforme de Genebra e da previsão do aval póstumo no Código Civil;
Bprovimento parcial, apenas quanto à alegação de vedação do aval parcial no Código Civil;
Cprovimento integral, diante da vedação do aval parcial pelo Código Civil e da proibição implícita do aval póstumo pela Lei Uniforme de Genebra;
Dprovimento integral, em razão da falta de inclusão na ação de execução da avalizada, já que a responsabilidade das avalistas é acessória;
Eprovimento parcial, apenas quanto à alegação de vedação implícita do aval póstumo pela Lei Uniforme de Genebra.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — improvimento, diante da previsão do aval parcial na Lei Uniforme de Genebra e da previsão do aval póstumo no Código Civil;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Títulos de Crédito – Aval Parcial e Aval Póstumo
Gabarito: letra A (improvimento dos embargos). O aval parcial é permitido pela Lei Uniforme de Genebra (LUG), que é lei especial para títulos cambiários, afastando a regra geral do Código Civil (art. 897, parágrafo único). O aval posterior ao vencimento (aval póstumo) também é válido, pois não há vedação no CC nem na LUG. Portanto, ambas as alegações da avalista Concórdia são improcedentes.
A questão exige distinguir o regime geral do Código Civil (aplicável a títulos de crédito em geral, mas que cede diante de leis especiais) e o regime cambiário da LUG. Além disso, o aval pode ser dado a qualquer tempo, mesmo após o vencimento, desde que antes do pagamento.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser levado a aplicar o art. 897, parágrafo único, do CC (que veda o aval parcial) como se fosse a regra para todos os títulos. No entanto, a LUG – que rege as notas promissórias e letras de câmbio – permite expressamente o aval parcial (art. 30 da LUG). A banca também explora a falsa crença de que o aval póstumo é proibido, quando na verdade não há restrição legal.
Alegação da Avalista
Fundamento Jurídico
Validade no Caso Concreto
Conclusão
Nulidade do aval parcial (art. 897, parágrafo único, CC)
Vedação do aval parcial pelo Código Civil
Inválida – A Lei Uniforme de Genebra (LUG, art. 30) permite o aval parcial para títulos cambiários (nota promissória), prevalecendo sobre a regra geral do CC.
Improcedente
Proibição implícita do aval póstumo (após vencimento) pela LUG
Credor já poderia executar o avalizado, dispensando garantia posterior
Inválida – Não há vedação legal ao aval dado após o vencimento; o aval pode ser prestado a qualquer tempo, desde que antes do pagamento (CC e LUG silenciam sobre restrição temporal).
Improcedente
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O aval parcial é válido nos títulos regidos pela LUG (nota promissória, letra de câmbio), pois a lei especial prevalece sobre a regra geral do CC. O aval após o vencimento (aval póstumo) também é admitido; o art. 897 do CC não impõe qualquer limitação temporal, e a LUG silencia, permitindo a garantia a qualquer tempo. Logo, o juiz deve julgar improcedentes os embargos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O provimento parcial apenas quanto à nulidade do aval parcial seria incorreto, porque o aval parcial não é nulo – é plenamente válido pela LUG. A alegação de nulidade é improcedente.
Art. 897CC
Art. 897 — “O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.”
Parágrafo único — “É vedado o aval parcial.”
Apesar da vedação no CC, a LUG (Decreto 57.663/1966), como lei especial, autoriza o aval parcial para títulos cambiários. Assim, a vedação do CC não se aplica ao caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Provimento integral seria devido apenas se ambas as alegações fossem procedentes. No entanto, nenhuma delas é: o aval parcial é permitido e o aval póstumo também. A alternativa erra duplamente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A falta de inclusão do avalizado (emitente) na execução não é causa de provimento dos embargos. O avalista é devedor solidário e pode ser executado isoladamente, sem necessidade de litisconsórcio com o avalizado (art. 902 do CC c/c art. 47 da LUG). A responsabilidade do avalista é autônoma e o credor pode escolher contra quem demandar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O provimento parcial apenas quanto à suposta proibição implícita do aval póstumo seria incorreto, pois essa proibição não existe. O aval póstumo é perfeitamente válido, conforme jurisprudência pacífica e doutrina.